Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 0370985-71.2015.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente(s): H R BIJUTERIAS LTDA ME Requerido (s): RM DE SOUZA SILVA MODAS - ME SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por HR Bijuterias Ltda. ME em desfavor de RM de Souza Silva Modas – ME, já devidamente qualificados, aduzindo em apertada síntese, ser empresado ramo varejista de vestuário, bijuterias e acessórios e em 20.10.2014, efetuou vendas para a requerida no montante de R$20.723,10 (vinte mil, setecentos e vinte e três reais e dez centavos), em produtos diversos, as quais foram emitidas notas fiscais, bem como os produtos foram entregues no momento da emissão da nota. Esclarece que a proprietária da empresa requerida é irmã da proprietária da empresa requerente, e em razão do parentesco ficou consignado que a ré efetuaria o pagamento das mercadorias no prazo não superior a 25 (vinte e cinco) dias. Entretanto, a requerida negou-se a efetuar o pagamento, totalizando a dívida o valor de R$22.473,04 (vinte e dois mil, quatrocentos e setenta e três reais e quatro centavos). Instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: procuração, documentos de identificação pessoal, contrato social da empresa, notas fiscais, extratos dos boletos em aberto. Recebida a inicial e determinada a citação da requerida para apresentar contestação (evento 03, arquivo 05). Certificada a citação da requerida (evento 03, arquivo 06), essa que contestou os fatos iniciais onde preliminarmente suscitou a inépcia da inicial, a ausência do interesse de agir. No mérito, sustenta que as duplicatas e as notas fiscais não preenchem os requisitos necessários, apresentando omissão no vencimento, valor e número das faturas, e ainda, que não há comprovação da entrega das mercadorias. Ademais, a contestação foi instruída com a procuração, documentos de identificação pessoal, comprovante de endereço, certificado da condição de microempreendedor individual, certidão de protesto, boletim de ocorrência, notas fiscais dos produtos. Insta mencionar que, no mesmo ato, a requerida propôs reconvenção (evento 03, arquivo 07), requerendo em sede de urgência o cancelamento dos protestos, a condenação da reconvinda ao pagamento de danos morais e materiais, e a repetição de indébito no valor de R$44.946,08 (quarenta e quatro mil, novecentos e quarenta e seis reais e oito centavos). Proferida decisão (evento 03, arquivo 08), que determinou a intimação da reconvinda para emendar a reconvenção atribuindo o valor pretendido a título de indenização, e para corrigir o valor da causa indicando o proveito econômico auferido. No petitório de evento 03, arquivo 11, a requerida indicou o valor de R$4.400,00 (quatro mil, quatrocentos reais). Deferido o pedido liminar da reconvenção para cancelar os protestos, recebida a reconvenção e determinada a citação da reconvinda (evento 03, arquivo 12). Impugnação à contestação lançada no evento 03, arquivo 14, momento em que a autora juntou novos documentos para comprovar suas alegações. Resposta à reconvenção (evento 03, arquivo 16). Decisão saneadora (evento 03, arquivo 18) que determinou a expedição de ofício para cancelamento do protesto, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e de ausência do interesse de agir, e determinou a expedição de carta precatória inquisitória para a comarca de Brasília e Nerópolis para oitiva das testemunhas, e por fim, determinada intimação da requerida para especificar as provas que pretende produzir. A requerida informou que pretende produzir provas documentais, depoimento pessoal da requerente e requerida, e pericial para verificação dos documentos (evento 03, arquivo 21), colacionando o rol de testemunhas. Comunicada a sustação dos protestos (evento 03, arquivo 25). Designada audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas residentes nesse Município (Renata e Divina) e determinada a expedição de carta precatória para a comarca de Edeia para oitiva da testemunha Danrlei. A serventia certificou que a carta precatória para inquirição da testemunha Ronaldo Borges Henrique encontra-se aguardando o pagamento das custas, e a expedida para inquirição da testemunha Izaías da Silva Santos e Maria do Rozário Carvalho Silva está aguardando o protocolo a ser realizado pela parte autora. Realizada audiência de instrução e julgamento, momento em que foram inquiridas as testemunhas Ana Carolina Gomes Mesquita, Renata Silva Ferro, Divina Maria Ferreira e Danrlei Pires de Faria Diniz. Devolvida a carta precatória da comarca de Nerópolis para inquirição da testemunha Ronaldo Borges Henrique, a qual foi devolvida por ausência de pagamento das custas (evento 03, arquivo 49). Termo de audiência de inquirição da testemunha Dinarlei Pires de Faria (evento 03, arquivo 50). No evento 13 foi apresentado substabelecimento para os procuradores Marcelo Marçal Vieira, Félix Renan Ferreira Teles, Munyque Mylla Menezes dos Anjos e Laís Gabrielly Dantas Brunes. Comunicado o protocolo da carta precatória para inquirição das testemunhas Isaías da Silva Santos e Maria do Rozário Carvalho Silva (evento 17). A autora justificou que efetuou o pagamento da guia da carta precatória para comarca de Nerópolis, requerendo a expedição de nova carta precatória para aquele juízo, solicitando a inquirição da testemunha Ronaldo Borges Henrique (evento 18). No evento 32 foi determinada a criação de incidente processual de suspeição, em razão do substabelecimento para o procurador Félix Renan, esse que foi rejeitado, para afastar a suspeição dessa magistrada conforme acórdão de evento 48. Em decisão proferida no evento 51 foi determinada a exclusão do Dr Félix Renan dos responsáveis do processo, bem como, indeferida a expedição de nova carta precatória e determinada a intimação das partes para manifestarem se concordam ou não com a oitiva das testemunhas Ronaldo Borges Henrique, Izaías da Silva Santos e Maria do Rozário Carvalho Silva em sala passiva virtual. As partes manifestaram concordância quanto a oitiva das testemunhas em sala passiva virtual (eventos 55 e 57). Outrossim, foi realizada a juntada de mídia referente a oitiva da testemunha Dinarlei Pires de Faria Diniz (evento 58). Em decisão proferida no evento 62, foi designada audiência de instrução e julgamento, para oitiva das testemunhas arroladas pelo requerente, e fixados os pontos controvertidos, que devem ser esclarecidos na assentada. Audiência de instrução realizada no evento 71, na qual foram ouvidas as testemunhas Ronaldo Borges e Izaías da Silva Instada, a parte autora apresentou seus memoriais no evento 73. Todavia, no evento 76, consta ofício comunicatório acerca da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 5178629.12.2025.8.09.0129, com suspensão do feito até o julgamento do agravo. Com o retorno do andamento processual a parte requerida apresentou os seus memoriais no evento 78. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Do ofício comunicatório De início, manifesto-me ciente do ofício comunicatório acerca da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 5178629.12.2025.8.09.0129, a qual não conheceu o recurso interposto pela parte requerente, mantendo a decisão que contraditou, de ofício a testemunha por ele arrolada. II – Do mérito da ação principal. No mérito, o pedido da ação principal é improcedente. Em exame dos autos, constata-se que o processo está em ordem, pois se desenvolveu sob o manto do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a serem sanadas, nem irregularidades a serem supridas. Ademais, não há outras preliminares ou nulidades a serem analisadas, pois todas já foram alvo de apreciação na decisão de saneamento constante no evento 03, arquivo 18. Assim, no mérito, o pedido da ação principal é improcedente. Pretende a requerente, que a parte requerida seja condenada ao pagamento da quantia atualizada de R$22.473,04 (vinte e dois mil, quatrocentos e setenta e três reais e quatro centavos), referente à venda de produtos diversos à requerida, do ramo de vestuário, bijuterias e acessórios, sendo a dívida retratada pelas notas fiscais anexadas à inicial, assim como pelos extratos dos boletos em aberto (evento 03, arquivo 03). No caso em debate, em que pese a requerida alegar em sua contestação que as notas fiscais e duplicatas estejam desprovidas da respectiva comprovação de aceite ou recebimento das mercadorias, não se pode olvidar que tal fato, por si só, não se configura como elemento impeditivo para reconhecimento da cobrança. Digo isso, pois, conforme narrativa constante nos autos, as partes são irmãs, de sorte que, em razão da confiança que envolve as partes, provavelmente, não celebraram nenhum contrato escrito. Nesse cenário, faz-se necessário que seja aplicada a inteligência do artigo 113 do Código Civil, que estabelece que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme os usos do local de sua celebração e, acima de tudo, conforme a boa-fé. Na hipótese sob exame, a boa-fé objetiva se materializa na sobredita relação de parentesco que envolve as partes, sendo comum a inobservância, nesses casos, dos requisitos formais para pactuação escorreita dos negócios jurídicos, não se olvidando que, além de irmãs, estas atuam no mesmo ramo de atividade, vale dizer, venda de roupas, sendo razoável concluir que eventual relação de negócio entre elas seria firmada sem maiores burocracias. Não obstante, ainda que admitida a cobrança, para reconhecimento da obrigação da requerida em pagar o valor cobrado, deve ser demonstrado, ainda que de outras maneiras, além do comprovante de entrega da mercadoria, que houve a realização de uma negociação entre as partes, materializando a relação jurídica/comercial entre elas. Isso pois a nota fiscal, embora seja um documento apto para comprovar a descrição e valor unitário dos produtos fornecidos ao devedor, o montante total da dívida e a data do vencimento, sem a ausência de assinatura do recebedor, isto é, sem a prova de que houve a efetiva entrega da mercadoria, deve estar acompanhada de outros elementos bastantes para se obter a certeza de que aquele reconheceu a nota como instrumento de representação de sua obrigação. Durante a instrução processual foram ouvidas testemunhas e declarantes, as quais transcrevo seus depoimentos. Vejamos O informante Ronaldo Borges Henrique, no evento 69, informou que era representante comercial e vendia para a empresa HR Bijuterias, nas pessoas de Sr. Helismar e dona Rita. Alegou que Rosa, irmã de Rita, possuía uma empresa em Pontalina/GO, tendo tentado comprar diretamente da empresa que o declarante representa, porém o seu cadastro não foi aprovado em razão de inadimplência. Relatou ainda, que, em razão disso, Rita emprestou o nome da empresa para que Rosa pudesse adquirir a mercadoria, sendo que o pagamento seria feito por Rosa. Informou que os produtos eram comprados diretamente por Rosa, autorizado por Rita e Helismar para que fossem realizados em nome da empresa HR Bijuteriras. Mencionou que dona Rosa restou inadimplente com o pagamento da compra realizada, tendo o referido débito sido saldado por Helismar, vez precisavam continuar comprando do fornecedor e esse débito prejudicava a relação comercial da empresa. Verberou que foi até Pontalina para fechar o pedido com Rosa, em nome de Rita, mas que o cadastro de Rosa não foi aprovado, tendo sido autorizado por Rita, a realização da venda em nome de sua empresa, HR Bijouterias. Discorreu que a mercadoria adquirida por Rosa era camisaria masculina e feminina (social). Disse que, em que pese, continuar no mercado até o presente momento, que o Sr Helismar saiu do ramo de confecção, que não sabe precisar o ano que Helismar e Rita encerraram as atividades. Em relação ao recebimento das mercadorias adquiridas por Rosa, em nome da empresa da irmã, Rita, afirmou que presume que tenham sido regularmente recebidas, vez que Rosa, algum tempo após o suposto recebimento, telefonou ao autor tirando dúvidas a respeito da margem de lucro. Já o declarante, Izaias da Silva Santos, ouvida no evento 69, esclareceu que trabalhou com o Sr. Helismar no supermercado de propriedade deste, que residia nos fundos do estabelecimento e chegou a morar juntamente com o Sr. Helismar e sua esposa, Rita. Mencionou que, em relação aos fatos, presenciava frequentemente Rosa ir até Brasília fazer compras, juntamente com Rita, tendo a conhecido dessa forma e tinha conhecimento de que Rosa comprava no nome da empresa de Rita e que acreditava que isso se deve ao fato dela estar impedida de comprar em seu próprio nome. Aduziu que, em que pese não ter visto diretamente as compras realizadas, presenciava quando retornavam para casa com as mercadorias, sendo que uma parte da compra ficava com Rita e a outra com Rosa, que levava para Pontalina/GO. Declarou que já viu Rosa retirar mercadoria em Brasília, no Recanto das Emas e levar para Pontalina. Verberou que acredita que Rosa não tenha adimplido toda a dívida com a irmã, já que tiveram que entrar na justiça cobrando os valores e as roupas compradas por Rita e Rosa, eram vestuário feminino, e que saiam no domingo pela manhã, retornando Rosa no turno da tarde para Pontalina. Frisou que tinha conhecimento de que Rosa comprava as mercadorias em nome da empresa de Rita, mas que não sabe se comprava também, em seu nome. Sustentou que presume que as mercadorias adquiridas possuíam nota fiscal, pois compravam de empresas grandes para revender em suas lojas. Porém, questionado sobre notas fiscais informou não possuir conhecimento. Outrossim, no evento 58, foi juntada oitiva de Dinarlei Pires de Faria, o qual alegou que era cliente de Rita, informando já ter comprado de Rosa e já ter presenciado Rosa em Brasília, tendo esta informado que possuía uma loja em Pontalina. Disse não possuir conhecimento de nenhuma relação comercial entre as duas e que Rosa não tinha nenhuma interferência no negocio que tinha com Rita, vez que comprava e pagava direto de Rita, sendo que quando encontrava com Rosa, esta estava apenas dirigindo o carro de Rita. Mencionou que uma vez foi em Pontalina, vez que Rita estava comercializando as bijuterias no fundo da casa de Rosa, mas que a negociação foi feita diretamente com Rita, que Rosa apenas cedeu o espaço. Relata que as roupas que Rosa vendiam era de grife cara e não tinha condição de adquirir. Ainda, no evento 04, foi ouvida a declarante Ana Carolina Gomes Mesquita, ouvida como informante em razão da relação trabalhista que houve entre ela e a requerida. Informou ter conhecimento da relação comercial havida entre as irmãs, vez que como Rosa tinha nome sujo, Rita emprestava o nome para que Rosa comprasse roupas e mercadorias nas fabricas. Relatou que as mercadorias era compradas por Rosa, mas no nome de Rita, sendo as marcas de roupas adquiridas variadas, como DBZ, SKAZI e CHOLÊ. Mencionou que, por trabalhar na loja de Rosa, presenciou as mercadorias chegando e quem as buscava era o ex-marido Silvio e que já viu Rita entregando mercadoria na loja de Rosa. Discorreu que Rita não obtinha nenhum lucro nas transações, e que o fazia apenas para ajudar a irmã, pois a loja estava passando por um momento financeiro difícil. Questionada se havia presenciado alguma conversa entre as irmãs a respeito de cobrança, informou que uma vez presenciou Rosa ligando atrás de Rita para saber se ela tinha feito o pagamento da empresa, pois havia sido procurada para fazer o acerto e a empresa estava a cobrando. Mencionou que as mercadorias tinham nota fiscal, vez que vinham com os números de referencia nas roupas e que Rosa também comprava em nome próprio e que apenas duas empresas aceitavam vender para ela, sendo Fondulaque e Essência Rara, se tratando de marcas de roupas mais baratas. Informou não saber quais produtos Rita vendia em sua empresa. Por fim, relatou que o que acontecia com mais frequência era de Rita emprestar o nome para Rosa adquirir mercadorias para ela própria, mas que presenciou, uma vez, Rita levar mercadoria para Rosa em Pontalina, sendo roupas de clientes que tinham feito pedido. Também ouvida em evento 04, a testemunha Renata da Silva Ferro, informou ser cliente de Rosa há uns 10 anos, e que adquiria de Rosa, marca de roupas como Andre Matos, TVZ e Iódice. Disse que tinha conhecimento de que Rita vendia semi-joias e que chegou a comprar de Rita, tendo negociado, comprado e pago diretamente na conta de Rita. Verberou que conheceu Rita através de Rosa, pois era cliente de Rosa, mas que não sabe se Rita e Rosa tiveram alguma relação comercial entre elas. Informou ainda que quando comprou semi-joias de Rita, foi até a sua casa e a transação não ocorreu na loja de Rosa. Também foi ouvida a testemunha Divina Maria Ferreira, no evento 04, a qual sustentou ser cliente de Rosa há uns 8 anos, e que adquiria roupas de Rosa. Discorreu ter conhecido Rita, através de Rosa, e, inclusive chegou a adquirir semijoias de Rita, mas relatou não ter conhecimento de nenhuma relação negocial entre as irmãs. Verberou que quando adquiriu semi-joia de Rita, a compra ocorreu dentro da casa de Rosa e que quando a irmã Rita chegava em Pontalina, Rosa ligava para as clientes para avisar, mas que o pagamento era feito diretamente a Rita. Ademais, houve o depoimento pessoal de Helismar Antonio da Silva (QR CODE em evento 73), que ficou claro que era sócio e esposo de Rita, e que a sua esposa concordou em emprestar o nome para que sua irmã Rosa adquirisse mercadorias em nome de Rita, sob a promessa de pagamento em 25 dias. Mencionou, ainda, que no início o pagamento era feito de forma regular, mas que depois a requerida restou inadimplente e que tiveram que assumir a dívida, pois como o débito constava em nome da empresa, o prejuízo poderia prejudicar as relações da empresa no mercado. Relata que as mercadorias eram adquiridas diretamente por Rosa e que a mesma comparecia semanalmente em Brasília para busca-las. Do conjunto da provas produzidas em audiência verifica-se que não há prova contundente de que a requerida possui dívidas com a parte autora, sequer há provas das negociações. Isso porque os informantes ouvidos em Juízo, de certa forma, possuem interesse na causa, e aqueles arrolados pela parte autora sustentam que a parte ré é devedora para a parte autora. Todavia, os arrolados pela parte requerida dão versão diversas e sustentam que quem vinha a Pontalina vender semijoias era a parte autora. Diante do contexto probatório verifica-se que as provas testemunhais não tem valor probante para este Juízo, já que não conseguem comprovar a existência de relação empresarial entre as partes, tampouco a entrega das mercadorias e há dúvida sobre a veracidade do que foi alegado durante a oitiva dos declarantes. Veja, Izaias trabalhava no açougue de Helismar, marido da senhora Rita e sócio da empresa autora. Como poderia saber de detalhes da vida pessoal do casal? Por que o casal iria permitir que um funcionário passasse a residir com eles em Brasília, uma cidade grande, com violência e custo de vida alto? Se ele trabalhava no açougue como podia informar o horário que Rita e Rosa saíam para fazer compras? E como sabia que Rosa já tinha feito compras no Recanto das Emas? Evidente que o declarante estava orientado ao que dizer em Juízo. Assim também a senhora Ana Carolina, já que durante suas declarações havia um certo "rancor" contra a parte ré. Talvez por alguma desavença como patroa, ou talvez por não ter recebido suas verbas rescisórias corretamente. O que não é diferente do senhor Ronaldo. Alegou ser representante comercial, esclareceu que não vendia para a senhora Rosa, ora ré, em razão dela ter seus dados nos sistemas de proteção de crédito, mas autorizou ela comprar em nome da irmã? Por que faria isso? Por que correria esse risco? Se houve recusa em proceder a venda com a requerida, as vendas realizadas foram com a autora. Pois, deve-se lembrar que o representante comercial, a depender do tipo de contrato celebrado, pode responder pela solvência do seu cliente. Insta mencionar que as mais coerentes foram Divina e Renata que informaram ser clientes de Rosa e apenas presenciaram Rita vendendo semijoias na casa daquela, nada sabendo sobe dívidas entre as partes ou outras negociações. Sobre as declarações dos informantes. Vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA OUVIDA NA QUALIDADE DE INFORMANTE. VALORAÇÃO DAS PROVAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PLAUSÍVEIS PARA ALTERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA OBJURGADA. 1. Cumpre asseverar que, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu, incumbe a demonstração dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor. 2. Nas notas fiscais juntadas ao feito não constam qualquer assinatura do réu ou recebimento da mercadoria, razão pela qual se configuram como documentos produzidos unilateralmente e, por si só, não possuem força probante para comprovar a negociação. 3. O depoimento prestado pela testemunha ouvida na qualidade de informante, deve ser aferido em conjunto com as demais provas constantes dos autos. Assim sendo, não é possível considerar que o depoimento prestado pelo informante é hábil para embasar a condenação da parte requerida ao pagamento dos valores pleiteados, uma vez que as demais provas constantes dos autos não se prestam a demonstrar de forma efetiva a realização do negócio jurídico, ou mesmo dar indícios dessa negociação. 4. Os documentos juntados aos autos em sede de agravo interno não se prestam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos que foram produzidos. Ainda, não há demonstração de que houve força maior impeditiva de sua exibição em momento oportuno, razão pela qual não há de ser admitido em grau recursal. 5. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 53362904120208090093, Relator.: PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2023) Destaquei. Como já dito, o depoimento apresentado pelo Sr. Izaías da Silva Santos, em suma, consiste em, também, apontar as alegadas pendências que constavam no nome da requerida, que impediam de promover a aquisição das peças de vestuário para futura venda. Desse modo, o melhor julgamento é com base nas provas documentais. Na hipótese, conforme já dito, os títulos cobrados são oriundos da venda de peças de roupas, especificamente, camisas e vestidos (legibilidade prejudicada em razão dos autos físicos), os quais são próprios do ramo de atuação da requerente. Para corroborar sua pretensão, a requerente anexou as notas fiscais, boletos bancários e os respectivos extratos demonstrando o não pagamento dos valores cobrados. Porém, a documentação acima colacionada, não faz prova nem do recebimento da mercadoria, nem serve para confirmar os indícios da relação comercial firmada entre as partes, não sendo suficiente para concluir que a requerida, de fato, assumiu a obrigação de adimplir a importância cobrada na presente ação. É cediço que, conforme previsão do art. 373, do CPC, cabe ao autor da ação comprovar fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, a incumbência da promovente referia-se a demonstrar a existência do negócio jurídico, uma vez que, durante a prestação do serviço ou entrega da mercadoria, tem o dever de obter a assinatura do adquirente. Por outro lado, por se tratar de hipótese em que se alega a inexistência da relação jurídica, não há como imputar à parte requerida da lide o ônus de fazer prova de fato negativo, no sentido de que não recebeu os produtos que ensejaram o pedido de cobrança. Ademais, deve ser ressaltado que, diante da relação de parentesco entre as partes, este Juízo admitiu que a relação comercial fosse comprovada por outros meios de provas, como, por exemplo, a prova testemunhal, já que ausente comprovação do aceite. Não obstante, as pendências financeiras existentes em nome da requerida, embora incontestes, pois demonstradas por meio do documento juntado no evento 03, arquivo 17 — o que sequer demandaria produção de prova testemunhal para confirmação —, não têm o condão de suprir a necessária comprovação da existência de uma relação comercial válida e eficaz entre as partes, o que, no presente caso, não restou demonstrado. Outrossim, não bastasse o cenário acima, deve-se pontuar que, em análise do contrato social (evento 03, arquivo 02) da empresa, observa-se que seu objeto consiste no comércio varejista de bijuterias, suvenires, confecções e acessórios, brinquedos, presentes e luvas de procedimento não cirúrgicos, sem haver qualquer menção à atividade de venda de vestuário, nem indícios de que tenha havido posterior alteração contratual nesse sentido. Pelo contrário, consta no próprio comprovante de situação cadastral da autora que sua atividade econômica principal refere-se a venda de bijuterias, artesanatos e suvenires (evento 03, arquivo 02). Assim, em se tratando de ação de cobrança fundada exclusivamente em documentos comerciais (notas fiscais e duplicatas), é imprescindível que estes guardem coerência com a natureza jurídica declarada pela autora, pois são pressupostos de sua habilitação legal para o exercício da atividade alegada. Em outras palavras, é dizer que a divergência entre o objeto social da autora e a natureza da atividade que enseja a cobrança formulada nestes autos, corrobora com a dúvida razoável quanto à existência do negócio jurídico que alega a autora ter sido firmado com a ré. Em sendo assim, ante as provas amealhadas nos autos, de rigor concluir pela improcedência do pedido inicial. III – Da reconvenção III.1 – Da repetição de indébito Por outro lado, a requerida propôs reconvenção, no evento 03, arquivo 07, requerendo em a condenação da reconvinda ao pagamento de danos morais e materiais, e a repetição de indébito no valor de R$44.946,08 (quarenta e quatro mil, novecentos e quarenta e seis reais e oito centavos). Pois bem. A restituição de valores cobrados indevidamente encontra-se prevista no Código Civil, em seu artigo 940, que assim dispõe: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Por outro lado, tal situação, também, possui expressa previsão no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Todavia, por se tratar de relação civil, entre empresárias, não há incidência do Código de Defesa do Consumidor, já que as supostas mercadorias negociadas pelas partes não eram para utilizadas como produto final. Entretanto, embora a parte autora não tenha demonstrado a entrega da mercadoria, para a autorização da repetição de indébito, é necessário que a parte comprove o efetivo pagamento indevido, o que, no caso não ocorreu, pois não demonstrada sequer a relação comercial entre as partes. Importante destacar que o termo cobrança, tal como previsto no diploma legal acima transcrito, não consiste na mera conduta da autora de demandar em Juízo determinada dívida, mas sim diz respeito a uma importância que foi paga mesmo quando não devida, isto é, cobrança no sentido de pagamento indevido. Desse modo, não havendo prova de qualquer pagamento, não há razão para a restituição de valores, ainda mais em dobro, conforme requerido pela reconvinte, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ENDOSSO-MANDATO. CONDUTA NEGLIGENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO EFETIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - Consoante a jurisprudência consolidada, no endosso mandato o endossatário responde pelo protesto indevido de título apenas se exorbitou os poderes a ele outorgados ou agiu de modo culposo, hipótese verificada nos autos, uma vez que o endossatário descurou-se de certificar sobre a existência de nota fiscal devidamente acompanhada do respectivo comprovante de entrega das mercadorias. Manifesta, portanto, a negligência da instituição financeira ao apresentar para protesto documento que não se revestia das características formais de título de crédito, devendo ela, portanto, responder em face da Autora pelos danos morais. II - Por outro lado, descabida a pretensão de pagamento da repetição do indébito, haja vista que para a autorização da repetição de indébito, é necessário que a parte comprove o efetivo pagamento indevido. De modo que, não o fazendo, não há razão para a restituição de valores, conforme se verifica no presente caso. III - Em arremate, destaco que só cabe majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juízo ?a quo? na hipótese de sucumbência em grau recursal, conforme se extrai do disposto no art. 85, § 11º, do CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02009216820158090051, Relator.: Dr. Ronnie Paes Sandre, Data de Julgamento: 11/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020) Destaquei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TODOS OS SERVIÇOS. RECONVENÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. I- A nota fiscal é documento hígido para dar lastro ao procedimento de cobrança desde que se faça acompanhar do respectivo comprovante de prestação dos serviços supostamente realizados pelo autor. II- Reconhecida a prestação de parte dos serviços cobrados, porém, não comprovado o seu pagamento, não há que se falar em repetição de indébito, nos termos descritos no artigo 940 do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5138743-93.2017.8.09.0029, Rel. Des (a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/08/2020, DJe de 24/08/2020) III.2 – Dos danos morais Estabelece os artigos 186 e 927 do Código Civil que, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. No caso em questão, argumenta a requerida/reconvinte que o protesto das duplicatas que embasaram a presente ação de cobrança são irregulares, ensejando em cerceamento no direito de utilização de seu crédito. Não obstante, destaca-se que, embora, de fato, não demonstrada a existência de relação comercial e, por consequência, evidenciada a irregularidade do protesto, percebe-se da consulta ao CNPJ da requerida no sistema do SERASA, a preexistência de anotações legítimas de dívidas no PEFIN (que se comparam com a inscrição no cadastro de inadimplentes), inclusive, com data contemporânea ao ajuizamento da ação. Nesse cenário, leciona a Súmula 385 do STJ que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Sendo assim, uma vez que no cadastro da reconvinte existia anotação anterior legítima, à míngua de provas ou alegações em contrário, não merece guarida o acolhimento da pretensão da reconvinte de condenação por danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROTESTO INDEVIDO – ANOTAÇÃO ANTERIOR NO PEFIN – EQUIPARAÇÃO A APONTAMENTO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ – DEVER DE REPARAÇÃO AFASTADO – RECURSO NÃO PROVIDO. A anotação de dívidas no PEFIN se equipara à inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, já que fica disponível o acesso ao seu histórico de pendências financeiras. Ainda que se trate de protesto irregular, a preexistência de legítima inscrição no cadastro de inadimplentes afasta o direito à indenização por dano moral (Súmula 385 do STJ). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0011465-32.2014.8.11.0002, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 05/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024). Destaquei. IV – Dispositivo IV.1 – Da ação principal Diante do exposto, em relação a pretensão da autora, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, pelo que DECRETO a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código Processual Civil. Por consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Remetam-se os autos à Central de Contadores para cálculo de eventuais custas finais e emissão da guia, devendo a serventia, em seguida, intimar a parte autora para recolhê-las, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso não recolhidas, proceda a escrivania com as anotações pertinentes. IV.2 – Da reconvenção De igual modo, ante os fatos e fundamentos expostos na presente sentença, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos reconvencionais, decretando, no azo, a extinção do feito, com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do Código Processual Civil. Em via consequencial, condeno a parte requerida/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. IV.3 – Disposições comuns No mais, após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pontalina, 19 de maio de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito