Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA CÍVEL IIDECISÃOProcesso: 5134531-12.2020.8.09.0130Autor: BANCO J SAFRA S/ARéu: WASHINGTON MENDES DEUSDARAObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Na mov. 88, o exequente postulou pela pesquisa via CAGED - Cadastro de Empregados e Desempregados, além da pesquisa de bens via PREVJUD.Pugnou também pela transferência do valor bloqueado, via sisbajud (mov. 77). É o relatório. Decido. Quanto as pedidos, razão assiste parcialmente o exequente. DA PESQUISA VIA CAGED:Quanto o pedido de pesquisa ao sistema CAGED, esclareço que os procedimentos executórios deve se prestar a utilidade e necessidade da medida, cabendo os devidos resguardos a menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC), com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana.Tendo em vista que o CAGED é um cadastro, criado pela Lei n.º 4.923/1965, que visa registrar e acompanhar as admissões e demissões sob o regime da CLT, servindo como base para elaboração de pesquisas, estudos, programas e ações governamentais ligados ao mercado de trabalho patente que quaisquer verbas que advenham dessa origem têm cunho puramente salarial, já que oriundas do labor.Cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro assegura a impenhorabilidade dos salários, vencimentos e proventos destinados ao sustento do devedor e de sua família, conforme disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do EREsp nº 1874222 / DF 2020/0112194-8, tem relativizado essa proteção em situações excepcionais, desde que fique garantido o mínimo existencial para a subsistência digna do executado e de seus familiares.Vejamos o entendimento:Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pedido de expedição de ofício ao caged e inss. Inviabilidade. Verba salarial. Impenhorabilidade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e ao Instituto nacional do Seguro Social (INSS), no intuito de obter informação sobre eventual vínculo empregatício da devedora e benefício previdenciário, com vistas à penhora de percentual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade, ou não, de se oficiar o CAGED e o INSS em busca de informações sobre possível vínculo empregatício da parte devedora, visando à futura penhora de seu salário. III. Razões de decidir 3. Revela-se inócua a expedição de ofício ao CAGED e ao INSS a fim de que seja verificada a existência de vínculo empregatício da parte executada, para, dessa maneira, alcançar a satisfação do crédito perseguido, em vista do caráter salarial da verba que se pretende penhorar, ainda que futuramente. 4. Não obstante o Eg. Superior Tribunal de Justiça considere relativizada a regra da impenhorabilidade salarial, necessário que o caso seja enquadrado como “situação excepcional” e que o valor da penhora “preserve o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares”, não havendo, nos autos, elementos capazes de permitir averiguação concreta nesse sentido. 5. A mera pretensão de penhora de eventual salário do executado, sem elementos acerca da capacidade de subsistência da parte devedora, não justifica a expedição de ofícios pretendidos. IV. Dispositivo 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1980281, 0754273-76.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 02/04/2025).No caso concreto, observa-se que a parte exequente pretende a penhora de eventual salário do executado, sem, contudo, apresentar elementos capazes de comprovar a capacidade de subsistência do devedor ou de garantir que a quantia bloqueada não comprometerá a manutenção mínima de sua dignidade e de seus familiares. A simples pretensão de constrição salarial, sem a devida comprovação das circunstâncias excepcionais, inviabiliza o deferimento do pedido. DA PESQUISA VIA PREVJUD:O sistema PREVJUD é integrado ao CNJ de modo que é possível a sua utilização por meio da plataforma digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br).Assim, mostra-se viável a pesquisa pretendida pela parte exequente – consulta ao sistema PREVJUD a fim de verificar a existência de possíveis fontes de renda em nome dos executados.Nesse sentido já se manifestou o STJ:(…) Por meio do Programa Justiça 4.0, desenvolveu-se ferramenta digital que fornece acesso automático aos membros do Poder Judiciário a informações previdenciárias (PrevJud), como dados cadastrais, extrato CNIS, histórico de créditos, carta de concessão e declaração de benefícios. Em tese, as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado. (...)7. Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o indeferimento de busca por meio do PrevJud, requeridas a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração do executado. A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo Juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações.8. Hipótese em que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localizar bens penhoráveis o recorrido por meio do Bacenjud, Infojud e Renajud; e restou indeferido o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao MTP sob os fundamentos de que (I) o art. 772 do CPC/15 destina-se para a obtenção de informações relacionadas tão somente ao objeto da ação, e (II) as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis. Necessidade de reforma parcial da decisão.9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a expedição de ofício ao INSS ou, se possível, a consulta a informações do executado/recorrido por meio do PrevJud. (STJ - REsp: 2040568 SP 2022/0040511-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023). DA TRANSFERÊNCIAS DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUDTendo em vista que o bloqueio via sisbajud restou parcialmente exitoso (mov. 77) e haja vista que o executado, embora intimado, permaneceu inerte (mov. 79), DEFIRO o pedido de transferência.Diante do exposto:a) INDEFIRO o pedido de pesquisa a CAGED - Cadastro de Empregados e Desempregados;b) PROCEDA a transferência dos valores bloqueados via sisbajud para a conta do exequente (mov. 88);c) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas relativas às pesquisas via PREVJUD, sob pena de indeferimento; Publique-se. Intime-se. Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. N° 1397/2025