Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Processo n.º 5392490-46.2024.8.09.0152Requerente: Antonio Jose CardosoRequerido: Uniao Nacional Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil- Unabrasil SENTENÇATrata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica combinada com restituição de parcelas pagas e indenização por danos morais ajuizada por Antonio Jose Cardoso, em desfavor de Uniao Nacional Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil- Unabrasil, partes regularmente qualificadas.O autor alega, em síntese, que é idoso, pessoa humilde, de baixa escolaridade e pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social, recebendo benefício de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (nº 539.040.008-5) desde 09/11/2009. Sustenta que, no início de 2024, ao consultar seus extratos de pagamento, tomou conhecimento da existência de um desconto desconhecido denominado "contribuição unsbras - 0800 0081020", no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), com início em 03/04/2024.Afirma que não possui nenhum vínculo com a associação demandada, nunca permitiu que realizassem descontos em seu benefício previdenciário e tampouco contratou voluntariamente os serviços prestados pela ré. Informa que tentou solucionar o problema administrativamente por meio do site Consumidor.gov, contudo, a associação demandada não possui cadastro na plataforma.Postula a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência/ilegalidade do serviço, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 171,08) e a condenação da ré em danos morais no valor não inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais).A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (evento n. 21), alegando, em suma, que o aceite da contratação seguido do recebimento do kit de boas-vindas denota a regularidade da contratação. Argumentou que o desconto de valores ínfimos no benefício previdenciário não denota abalo extrapatrimonial suficiente para caracterização de dano moral. Sustentou ainda que não foi demonstrada a hipossuficiência probatória, não havendo motivos plausíveis para a inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a concessão de justiça gratuita por ser instituição sem fins lucrativos atuante em favor da pessoa idosa, conforme artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa.O autor apresentou impugnação à contestação (evento n. 22).Em decisão intermediária (evento n. 26), este Juízo determinou que a parte ré comprovasse sua hipossuficiência econômica, para fins de concessão da gratuidade da justiça, e que apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovação da autorização do autor para os descontos no benefício previdenciário, mantendo-se a inversão do ônus da prova anteriormente deferida.A ré juntou petição (evento n. 28, referida em sua manifestação final), mas não apresentou documento que comprove a contratação ou autorização do autor para os descontos.As partes apresentaram alegações finais (eventos n. 36 e 38).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e Decido.O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e não haver necessidade de produção de outras provas.Inicialmente, nota-se que haver pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré, em que pese a alegação de ser entidade sem fins lucrativos, não houve comprovação satisfatória de sua hipossuficiência econômica, mesmo após determinação expressa deste Juízo. De acordo com a Súmula 481 do STJ, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso, a parte ré não logrou êxito em demonstrar sua impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual indefiro o pedido.Não havendo outras questões preliminares, passo ao exame do mérito.A controvérsia cinge-se à existência ou não de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, bem como à ocorrência de danos morais decorrentes desses descontos.De início, cabe destacar que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, aplica-se à espécie o disposto no referido diploma legal, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, já deferida por este Juízo (evento n. 10).A inversão do ônus da prova, no caso, decorre da verossimilhança das alegações do autor e de sua hipossuficiência técnica, sendo imperioso que a parte ré apresentasse documentos comprobatórios da contratação dos serviços pelo autor, demonstrando a regularidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.Ocorre que, mesmo diante da determinação expressa de apresentação de prova documental da contratação ou autorização dos descontos, a parte ré limitou-se a afirmar, genericamente, que "a filiação foi realizada de forma legítima, sem qualquer vício", sem, contudo, apresentar qualquer documento que comprovasse a manifestação de vontade do autor.Ressalte-se que, conforme a Instrução Normativa INSS nº 110, de 03 de dezembro de 2020, citada pelo autor em suas alegações finais, os descontos de valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários somente serão autorizados mediante a apresentação de documentação específica, dentre elas:a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário;b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; ec) documento de identificação civil oficial e válido com foto.No caso dos autos, a requerida não apresentou nenhum desses documentos, limitando-se a alegar, sem comprovar, a existência de filiação legítima.Assim, não demonstrada a existência de relação jurídica válida entre as partes, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor revelam-se indevidos e abusivos.No que tange à repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".No caso concreto, não havendo prova da contratação ou autorização dos descontos, não há que se falar em engano justificável, impondo-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Conforme comprovado nos autos, foram realizados descontos no valor total de R$ 85,54 (oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), correspondentes a 2 (duas) parcelas de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) cada uma. Assim, a repetição em dobro totaliza R$ 171,08 (cento e setenta e um reais e oito centavos).Quanto aos danos morais, entendo que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente tratando-se de pessoa idosa, pensionista e vulnerável, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral in re ipsa (presumido).Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já consolidou entendimento através da Súmula nº 12 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Sistema dos Juizados Especiais, segundo a qual "o desconto indevido em conta-corrente, por ausência de contrato, enseja dano moral in re ipsa, vez que ofende a honra subjetiva do suposto consumidor".No caso em apreço, os descontos foram realizados em benefício previdenciário, de caráter alimentar, o que agrava a situação, impondo-se o reconhecimento do dano moral.No tocante ao quantum indenizatório, este deve ser fixado levando-se em consideração as condições pessoais do ofendido e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e sua repercussão, além de atender ao caráter pedagógico da medida.Considerando esses critérios, bem como os precedentes jurisprudenciais em casos similares, entendo razoável e proporcional a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Não há necessidade de detenças maiores, pelo que a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:1 - DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando o cancelamento definitivo dos descontos denominados "contribuição unsbras - 0800 0081020" no benefício previdenciário do autor;2 - CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 171,08 (cento e setenta e um reais e oito centavos), referente aos descontos indevidos, com correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;3 - CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Não obstante, os fatos narrados na inicial inserem-se em contexto amplamente noticiado e de conhecimento público, diante da significativa quantidade de ações judiciais propostas em todo o território nacional envolvendo filiações fraudulentas a entidades associativas, com consequente cobrança indevida diretamente nos benefícios previdenciários, através do qual o INSS, de forma espontânea, reconheceu a sua culpa e “avançou na construção de proposta de Plano de Ressarcimento Excepcional para os aposentados e pensionistas que foram vítimas das entidades que praticaram os descontos indevidos”.Como medida de reembolso dos valores indevidamente descontados, o presidente do INSS, Sr. Gilberto Waller Júnior, informou que “os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tiveram descontos associativos em seus contracheques começarão a ser notificados a partir da próxima terça-feira (13), por meio do aplicativo Meu INS”, de modo que “basta requerer o ressarcimento diretamente pelo Meu INSS, o sistema gerará automaticamente uma cobrança para a entidade mencionada, que terá quinze dias úteis para a comprovação da regularidade ou providências para o ressarcimento ao INSS que, por sua vez, repassará o valor ao beneficiário diretamente na sua conta bancária de recebimento".Assim, com o trânsito em julgado e para fins de início da fase de cumprimento de sentença, deverá o autor esclarecer se já solicitou o ressarcimento junto ao aplicativo Meu INSS, a fim de evitar recebimento em duplicidade.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Uruaçu, data incluída pelo sistema.Letícia Brum KábbasJuíza Substituta