Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5273318-29.2025.8.09.0006COMARCA : ANÁPOLISRELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAGRAVANTE : LUIZ MARTINS DE MOURAADVOGADO(A): ORLANDO DOS SANTOS FILHO - OAB/GO 23.031-AAGRAVADO(A): BANCO BRADESCO S.AADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP 128.341 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Luiz Martins de Moura contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Laryssa de Moraes Camargos, nos autos da ação de conhecimento declaratória de nulidade contratual cumulada com obrigação de fazer combinada com repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A.No ato decisório verberado (movimento 10 dos autos n.º 5093855-30.2025.8.09.0006), deferiu-se em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo insurgente, visto que excetuou-se a benesse no tocante a eventual prova pericial.Inconformado, o agravante sustenta o desacerto da decisão fustigada, sob o fundamento de que ficou devidamente comprovada a sua impossibilidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.Alterca estarem presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal de modo a “suspender os efeitos do despacho interlocutório de primeiro grau, e conceder o benefício da gratuidade da justiça de forma integral, determinando ao Juízo a quo proceda a análise do pedido formulado na inicial e o prosseguimento do feito”.No mérito, requer o conhecimento e provimento deste reclamo para reformar o ato vergastado, a fim de que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita na sua integralidade.Preparo isento (movimento 10 na origem).É o relatório. Decido.1. Juízo de admissibilidadePresentes, a princípio, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (isento), determino o seu regular processamento.2. Antecipação dos efeitos da tutela recursalSabe-se que o deferimento de pleito liminar que vise tanto à agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quanto {a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo.Acrescenta-se que tais requisitos devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de se conferir efeito suspensivo à insurgência ou de deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal.Na espécie, adstrita ao nível de cognição sumária típica do provimento liminar, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, porquanto ausente risco de dano.Do compulso dos cadernos processuais, denota-se que o feito primitivo ainda se encontra em fase inicial, tendo a parte ré/agravado procedido à sua habilitação, porém não houve sequer apresentação de contestação até o momento.Essa circunstância evidencia inexistir risco, sobretudo ante a ausência de qualquer fato em sentido contrário, de que, por ora, seja exarada ordem para realização da eventual prova pericial, haja vista o rito procedimental estabelecido no Código de Processo Civil.Nesse contexto, portanto, num exame não exauriente do caso, não se identifica perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso a medida seja concedida somente ao final do recurso, especialmente em virtude do rito célere do agravo de instrumento.Ante a exigência de cumulatividade dos requisitos legais, ausente o perigo de dano, despiciendo perquirir-se acerca da existência da probabilidade do direito para que se conclua pela impossibilidade de concessão da medida.Obtempera-se, por fim, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após oportunizado o exercício do contraditório e a análise verticalizada das teses arguidas e das provas juntadas, quando da apreciação definitiva da insurgência.3. DispositivoAnte o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo legal (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição sobre o teor desta decisão.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2º GrauRelatora
14/04/2025, 00:00