Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5743952-04.2024.8.09.0011 Autor(a): Jose Pereira da Silva Ré(u): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE proposta por JOSÉ PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), partes devidamente qualificadas. Narra o autor que foi vítima de acidente de trabalho em 21/09/2009, tendo sofrido fratura na perna esquerda, conforme Comunicação de Acidente de Trabalho. Em decorrência do sinistro, aduz que foi contemplado com o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 5377774724, espécie 91), com término em 20/02/2010. Sustenta que, após a cessação do benefício, o INSS deveria ter implantado automaticamente o auxílio-acidente em razão das sequelas que reduziram sua capacidade laborativa como operador de pá carregadeira, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, o que não ocorreu. Argumenta que para a concessão do auxílio-acidente não é necessária a comprovação de incapacidade total, mas apenas parcial, e que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que o nível do dano não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Requer a concessão de auxílio-acidente a partir de 21/02/2010, dia seguinte à cessação do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas. Pleiteia a isenção de custas com base no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 (evento 1) Na sequência, o juízo recebeu a inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita, determinou a realização de prova pericial antecipada, nomeou perita e determinou a citação da autarquia ré (evento 5) Devidamente citado, o INSS apresentou petição solicitando a observância do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331/2022, que determina requisitos específicos para a petição inicial em litígios relativos a benefícios por incapacidade, bem como a necessidade de realização da perícia médica judicial antes da citação do INSS. Destarte, requereu a intimação da parte autora para emendar a petição inicial e a citação somente após o resultado da perícia médica (evento 12) Decorridos os trâmites processuais, foi juntado o laudo pericial médico, em que a perita nomeada concluiu que o periciado não comprovaria incapacidade absoluta para suas atividades laborais habituais, mas executa com maior dificuldade devido a redução da força que a lesão causou, e afirma categoricamente a redução de capacidade parcial permanente (evento 19) O autor manifestou-se concordando com o laudo pericial, destacando que a perita concluiu pela incapacidade parcial e permanente decorrente do acidente de trabalho sofrido, ressaltando que a sequela estava consolidada à época da cessação do auxílio-doença. Reafirmou o direito ao auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício anterior, conforme art. 86, §2º da Lei 8.213/91. (evento 23) Logo após, o INSS apresentou proposta de acordo oferecendo a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir de 21/02/2010 (data da cessação do benefício anterior), com data de início de pagamento em 01/02/2025, e pagamento de aproximadamente 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, considerando a prescrição quinquenal. No caso de não aceitação do acordo, contestou o feito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal (evento 25) Em seguida, o autor apresentou manifestação sobre a proposta de acordo e impugnação à contestação, pela qual rejeitou a proposta de acordo por não contemplar o pagamento integral dos valores retroativos e por não fazer constar o pagamento de honorários sucumbenciais. Na impugnação, reafirmou o direito ao auxílio-acidente desde a cessação do benefício anterior, reiterando que o entendimento do STJ é no sentido de que basta a redução mínima da capacidade laboral para o deferimento do benefício (evento 28) Por fim, o INSS apresentou alegações finais remissivas à contestação, informando não ter interesse na produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos. (evento 34) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalta-se que o processo se encontra em ordem, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidá-lo e estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Constato que o laudo pericial atende a todos os requisitos insertos no artigo 473 do Código de Processo Civil. Em igual sentir, verifico que a matéria restou suficientemente esclarecida, não tendo sido constatadas quaisquer omissões, inexatidões ou obscuridades na perícia constante dos autos, não havendo, portanto, motivos para a realização de um segundo exame pericial, tudo nos termos do que dispõe o artigo 480 do Código de Processo Civil. Assim, homologo o laudo pericial de evento 19. Em proêmio, tem-se que a parte autora teve o seu benefício cessado e não obstante, no ordenamento jurídico positivado a regra é a inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), assim, não há que se falar em tentativa de resolução nem em esgotamento da via administrativa como condição para acionar o Poder Judiciário. Logo, patente a necessidade da parte autora em submeter a questão à apreciação do Poder Judiciário, passo ao exame do meritum causae. O auxílio-acidente será devido quando preenchidos os requisitos legais, prevendo o artigo 86 da Lei 8.213/91 que: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Nesse sentido, são 04 (quatro) os requisitos para a concessão do benefício do auxílio-acidente: 1) a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social; 2) a superveniência de acidente de qualquer natureza; 3) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e 4) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Analisando detidamente os autos, observa-se que a discussão se cinge ao preenchimento dos requisitos legais para a obtenção de auxílio-acidente. No caso dos autos, resta incontroverso a qualidade de segurado do autor, conforme se verifica do CNIS juntado no evento 01. Os documentos anexados aos autos demonstram que o autor possuía vínculo empregatício regular à época do acidente, tendo sofrido fratura na perna, incluindo tornozelo (CID-10 S82), em 21/09/2009, conforme registrado na CAT nº 2009.408344.4/01, o que lhe garantiu o recebimento do benefício de auxílio-doença de 21/09/2009 até 20/02/2010. Destarte, o Laudo Pericial fornecido pela junta médica foi conclusivo pela redução de capacidade parcial e permanente, in verbis (evento 19): [...] CONCLUSÃO: COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE QUE O PERICIADO NÃO COMPROVA INCAPACIDADE PARA SUAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS, MAS AS EXECUTA COM MAIOR DIFICULADADE DEVIDO A REDUÇÃO DA FORÇA QUE A LESÃO CAUSOU. POODENDO RESULTAR EM UMA PIORA DA QUALIDADE DE SEU TRBALHO. [...] 6. Pode o Sr. Perito mensurar em percentuais qual foi a perda da capacidade laboral da parte autora? A FORÇA COMPARADA ENTRE OS MEMBROS INFERIORES (AFETADO E NÃO AFETADO) PODE ESTAR EM TORNO DE 20-30%. 8. Entende o Sr. Perito que a lesão sofrida pela parte autora gera uma incapacidade parcial e temporária / incapacidade parcial e permanente / incapacidade total e permanente para o trabalho? LESÃO GERAL UMA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PERMANENTE. — grifei. Nessa linha de intelecção, o laudo pericial judicial é essencial para a verificação da existência de limitação funcional na atividade desempenhada pelo autor, e comprovada a redução da capacidade laborativa, ainda que parcial, será devido o benefício de auxílio-acidente, conforme artigo 86, §2º, da Lei 8.213/91. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão do benefício não depende do grau da lesão, mas sim da comprovação de que o segurado necessita de maior esforço para o desempenho de sua atividade habitual, conforme fixado no Tema 416 do STJ. Sobre o tema: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.". Ademais, colho da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIODOENÇA ACIDENTÁRIO OU CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA AUTORA. JUNTADA DE AUTODECLARAÇÃO PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA INSS N. 450, DE 03 DE ABRIL DE 2020. DESCONTO DE EVENTUAL MONTANTE PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E OUTRAS TAXAS. PRESCRIÇÃO. ADOÇÃO DA SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o dever de impugnar especificamente o que foi decidido sob pena de não conhecimento da insurgência recursal, motivo pelo qual não se admite a inovação nesta sede, sob pena de inobservância do princípio retratado. 2. Os pedidos formulados pelo apelante, para intimar a autora para que ela providencie a juntada da autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS n. 450, de 03 de abril de 2020, bem como para que seja efetuado o desconto de eventual montante pago administrativamente, ou de qualquer benefício inacumulável que fora pago incorretamente, não podem ser conhecidos, uma vez que a fase recursal não é o momento adequado para a sua formulação, haja vista que tais pedidos constituem inovação recursal. 3. Encontra-se ausente, também, o interesse recursal em relação ao pedido para que seja declarada a isenção da autarquia previdenciária em relação às taxas e custas, uma vez que se trata de pleito já alcançado na sentença que o reconheceu expressamente. 4. Tendo a prescrição sido analisada por ocasião da decisão saneadora e não tendo sido interposto agravo de instrumento, cabível por se tratar de uma decisão parcial de mérito, deve-se considerar preclusa a matéria, o que impossibilita sua alegação nesta sede, ao mesmo tempo em que carece de interesse processual, pelo seu reconhecimento em decisão saneadora. 5. Com relação ao pedido de adoção do critério previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, necessário salientar que a sentença, quando proferiu a condenação ao pagamento da verba sucumbencial, o fez em clara observação ao verbete apontado, uma vez que o limitou em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da condenação, não remanescendo interesse na reforma deste ponto da sentença. 6. Constatada a redução na capacidade para o trabalho habitualmente exercido por Laudo Médico Oficial, decorrente de acidente, bem como consolidada a incapacidade, o segurado terá direito ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da lei nº 8.213/91. 7. Preenchidos os requisitos legais, mediante prova idônea, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-acidente, ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, pois a lesão, além de refletir diretamente na atividade laboral, por demandar, ainda que mínimo, um maior esforço, extrapola o âmbito estreito do trabalho para repercutir em todas as demais áreas da vida do segurado. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5405257-70.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) — grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DO AUXÍLIOACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. RECURSO REPETITIVO DE TEMA N° 627 (RESP n° 1361410/RS). REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO GRAU DA LESÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS LIMITADA ÀS PARCELAS VENCIDAS. 1. Conforme o disposto na atual redação do art. 39, inciso I, c/c o art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílioacidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, ainda que se trate de segurado especial rural ao tempo do evento danoso. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese, o perito judicial concluiu que o demandante/apelante não possui incapacidade laboral, porém, após a consolidação das lesões sofridas, demanda maior esforço para realização da atividade laboral anteriormente exercida, pois houve redução em grau moderado para atividades que demandem esforço do membro superior esquerdo. Logo, resta comprovada a redução da capacidade laboral necessária ao implemento do benefício previdenciário. 3. Na hipótese, o pagamento do auxílio-acidente se limitará aos últimos 05 (cinco) anos do pedido administrativo apresentado em 2020, pelo segurado, devendo o pagamento ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada parcela vencida, e juros de mora, segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. 4. Em sendo reformada a sentença apelada, devido é a inversão do ônus sucumbencial, cuja base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência se limitará às prestações vencidas até a concessão do benefício. Inteligência da súmula n° 111/STJ. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 10 de julho de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5507992- 22.2021.8.09.0028, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2023, DJe de 10/07/2023) — grifei. Destarte, impõe-se o acolhimento do pedido inicial, a fim de conceder em favor do requerente o auxílio-acidente que lhe é devido. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder em favor da parte requerente o benefício de auxílio-acidente, cujo termo inicial deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição das parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda. Em relação aos consectários legais deverão incidir juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo INPC, desde a data em que os pagamentos eram devidos até 08/12/2021. Após, os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, consoante o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ex-vi do art. 3º, da EC nº 113/2021. Os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, em conformidade com o artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto às custas processuais a Fazenda Pública goza de isenção por força do disposto no art. 36, III, da Lei Estadual no 14.376, de 27 de dezembro de 2002 e art. 8, §1º, da Lei no 8.620, de 05 de janeiro de 1993. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito em Auxílio pelo PROJETO APOIAR