Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA2ª VARA CÍVELRUA VERSALES, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, 74968970Processo nº: 5065699-17.2025.8.09.0011.Natureza: Ação de Obrigação de Fazer.Polo ativo: Leonardo De Sousa Leao.Polo passivo: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento.SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por LEONARDO DE SOUZA LEÃO em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e CREDNOVO SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A., todos devidamente qualificados nos autos.No evento n. 7, a parte autora foi intimada para comparecimento à Unidade de Processamento Judicial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, no prazo de 15 dias, munido(a) de documentos pessoais, no formato original, para ratificar os poderes conferidos em cada uma das ações ajuizadas em seu nome que estejam sendo processadas nesta 2ª Vara Cível, sob pena de indeferimento e extinção prematura do feito, na forma dos artigos 321, parágrafo único c/c art. 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil.Foi certificado no evento n. 9 o transcurso do prazo.É o relatório. Decido.Compulsando os autos, verifico que a autora foi devidamente intimada e nada manifestou.O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que se a petição inicial não, preencher os requisitos legais, deverá ser facultado ao autor prazo para emendar, entretanto, não sanado o erro, a exordial deverá ser indeferida.Vejamos:Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.Acerca do tema, vejamos o entendimento deste Tribunal:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Ficando o autor inerte ao ato processual determinado pelo Juiz de Direito, mediante o qual ordenou a realização de emenda à petição inicial, impõe-se a confirmação da sentença de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC/15). 2. O regramento insculpido no § 1º do artigo 485 do CPC/2.015, aplica-se apenas às hipóteses normativas dos incisos II e III (abandono da causa), ambos do citado diploma legal, portanto, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte para manifestar no feito, quando se tratar de extinção do processo por indeferimento da petição inicial. 3. Verba honorária recursal incabível, em virtude da não triangularização da relação processual. 4. Recurso conhecido e desprovido. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,0115684.03.2014.8.09.0051,ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE - (DESEMBARGADOR),Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental,Publicado em 02/05/2018 17:41:27.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DESPACHO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA À SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA JÁ DETERMINADA, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO. VALOR CAUSA (ART. 292, INC. II, DO CPC). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, observa-se que parte das razões recursais mostram-se distanciadas dos fundamentos da sentença e cuidam de matéria estranha aos autos, de modo que não prestam a combater a ratio decidendi, razão pela qual o conhecimento parcial do apelo é medida que se impõe. 2. O descumprimento de determinação de emenda da inicial para adequação do valor atribuído à causa não enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, haja vista a atual possibilidade do juízo corrigi-lo de ofício. 3. No caso em análise, antes de indeferir a exordial, o julgador singular, de ofício, indicou o valor correto a ser atribuído à causa, qual seja, valor atual do imóvel objeto da cessão de uso (art. 292, inc. II, do CPC), determinando, inclusive, o recolhimento da diferença das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, não havendo, portanto, desarrazoabilidade ou ilegalidade na sentença hostilizada. 4. Considerando que a anulação do ato administrativo ora questionado, visa o prosseguimento da execução do contrato de cessão AMP n. 507/20 e, consequentemente do uso e posse da área objeto desta cessão, o valor do imóvel corresponde de forma mais apropriada à pretensão vestibular, pelo que deve refletir no valor da causa, nos termos do art. 292, inc. II, do CPC, consoante bem procedeu o magistrado singular. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5300766- 89.2024.8.09.0174,STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO - (DESEMBARGADOR),9ª Câmara Cível,Publicado em 11/10/2024 15:16:38Ademais, oportunizada a autora a realizar a emenda a inicial quedou-se inerte.Desta forma deverá esta magistrada indeferir a petição inicial, com fulcro no art. 321, c/c 330, inciso IV e art. 485, inciso I, todos do Novo Código de Processo Civil.Transcrevo-os:Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:I - for inepta;II - a parte for manifestamente ilegítima;III - o autor carecer de interesse processual;IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.(…)Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:I - indeferir a petição inicial;(…)Destarte, o indeferimento da inicial, com a extinção deste processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 321, c/c 330, inciso IV e art. 485, inciso I, todos do Novo Código de Processo Civil e da fundamentação supra.Custas pelo autor.Deixo de condenar a requerente ao pagamento dos honorários de sucumbência, vez que sequer fora formada a triangulação processual.Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as baixas necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em respondência – Dec. Jud. 1161/2025(assinado eletronicamente)Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
29/04/2025, 00:00