Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Comarca de Fazenda Nova/GOGabinete da Vara Judicial de Fazenda NovaAv. Brasília, Qd. 61, Setor Aeroporto, Fazenda Nova, Goiás, CEP 76.220-000, Fone (62)3382-1290Autos nº 5171826-17.2024.8.09.0042 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por IRANI MARIA SEVILHA em face de BANCO SAFRA, BANCO BRADESCO S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A., partes qualificadas nos autos.Narra a parte autora, em suma, que é pensionista do INSS e vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais tomou conhecimento serem provenientes de empréstimos. Contudo, assegura desconhecer a origem dos débitos, tendo em vista que nunca firmou contrato com os requeridos. Em função disso, requer a total procedência dos pedidos para declarar a inexistência dos débitos indicados e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.A inicial foi recebida (ev. 9), ocasião em que foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e concedida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que as empresas requeridas suspendessem as cobranças.Cumprimento da obrigação pelo Banco Bradesco S.A. (ev. 28).Notícia da celebração de acordo entre Banco Safra S.A. e Irani Maria Sevilha (ev. 30).Contestação do Banco Safra S.A (ev. 42).Contestação Banco Daycoval S.A (ev. 43).Homologação do acordo entre o Banco Safra S.A. e Irani Maria Sevilha e extinção do feito quanto a este réu (ev. 48).O processo foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos e determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (ev. 57).Resposta ao ofício juntada no ev. 63.Manifestação do Banco Daycoval no ev. 69 pedindo a total improcedência dos pedidos autorais.É o relatório. DECIDO.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que o acervo documental é por demais suficiente ao deslinde do caso. Logo, aplicável ao caso as nuances do artigo 355, I, do CPC.Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.Passo à análise das questões pendentes.I – DAS PRELIMINARESI.I – Da ausência de pressupostos da ação: interesse de agir.Os réus sustentam que a parte autora não buscou a solução da contenda previamente na via administrativa, o que evidencia uma ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir. Dessa forma, pretendem ver a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, §3, inciso VI do CPC.Contudo, razão não lhes assiste.A independência das esferas é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, sendo que o acesso à justiça e a inafastabilidade de jurisdição são direitos fundamentais de assento constitucional (art. 5o, XXXV, CF/88).Nesse sentido, o esgotamento da via administrativa não é conditio sine qua non para o ajuizamento de demandas no Judiciário, o que não tem o condão de materializar a ausência de interesse processual.Não obstante, com a apresentação das contestações, não há que se falar em ausência de pretensão resistida.Portanto, REJEITO a preliminar.I.II. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORHá bastante tempo não remanesce dúvida da possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre consumidor e instituição financeira, sobretudo no que concerne aos contratos de empréstimo pessoal.Inclusive, o entendimento já se encontra sumulado no âmbito dos tribunais superiores: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula n° 297, STJ).Sendo assim, desnecessário acrescer outros comentários acerca do tema, eis que se mostra perfeitamente possível a incidência da legislação consumerista à espécie.I.III. DO DESMEMBRAMENTO DOS AUTOSEm sua contestação, o Banco Daycoval S.A. sustenta ser indevida a formação de litisconsórcio passivo entre as empresas requeridas, considerando que os contratos impugnados pela autora são diversos e sem correlação. Assim, requer o desmembramento em relação a cada réu, “sob pena de indeferir a inicial e extinguir o feito em relação ao BANCO DAYCOVAL com fincas no art. 485, I do CPC/15.”Contudo, razão não lhe assiste.Verifica-se que os contratos bancários, ainda que formalizados por instituições distintas, versam sobre matéria substancialmente idêntica (contratação indevida de empréstimo consignado), com causa de pedir e pedidos correlatos, o que autoriza a reunião das instituições no polo passivo.O princípio da economia processual, norteador do atual Código de Processo Civil, recomenda o julgamento conjunto de demandas que compartilhem identidade de fundamentos, evitando-se decisões conflitantes e promovendo a celeridade processual.Dessa forma, REJEITO a preliminar de desmembramento da ação, determinando o prosseguimento do feito com todos os réus no polo passivo.II. DO MÉRITOPresentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.O ponto nevrálgico da celeuma submetida à apreciação deste órgão jurisdicional é a verificação da abusividade/ilegalidade dos descontos efetuados na folha de pagamento da autora, os quais tiveram como fundamento a contratação de empréstimos consignados.Cumpre esclarecer que a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado tem entendido pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor em demandas que versam acerca da inexistência de contratação com pedido de repetição de indébito movidas em face das entidades que realizam cobranças sem a devida autorização do pensionista.Tal aplicação resulta da identificação da parte autora como consumidora por equiparação, uma vez que, em demandas desta espécie, a parte requerente exsurge como vítima de cobrança de parcela indevida, à míngua de qualquer relação contratual preexistente com a parte demandada. Vejamos:Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SINDIAP. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Configurada nos presentes autos a relação de consumo, nº 8.078/90 (Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor). 2. A contribuição sindical associativa, não compulsória, é facultativa e depende de prévia filiação e autorização do contribuinte, em estreita do princípio constitucional da livre associação sindical ou profissional. 3. Na gravação apresentada pelo requerido/ apelante de conversa telefônica não se constata a anuência da Autora/Apelada com a contribuição ao Sindicato SINDIAPI. 4. À luz do Tema 929 do STJ, com a respectiva modulação, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, devendo o montante ser deduzido do valor depositado em juízo, com as devidas atualizações, que será levantado pelo autor/apelado. 5. Segundo precedentes desta Corte, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, que constitui verba de natureza alimentar, gera dano moral in re ipsa, porquanto é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 6. Por verificar que o lenitivo pecuniário adredemente fixado guarda referibilidade com os valores usualmente arbitrados nos precedentes desta Corte, é de se manter o valor da indenização por danos morais. 7. Diante do desprovimento do apelo e, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, é de se majorar a verba honorária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 51336249720238090173, Relator: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2024) Assim, possível a aplicação do previsto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, eis que evidenciada a vulnerabilidade daqueles que tem seus rendimentos/proventos descontados em face das práticas comerciais adotadas pelas instituições financeiras.Pois bem.Da análise da exordial, extrai-se que a parte autora afirma não ter contratado nenhum empréstimo consignado com nenhuma das partes figurantes no polo passivo da demanda, bem como que desconhece os descontos realizados em seu benefício previdenciário.Dos documentos colacionados pela autora, observa-se que houve a contratação de empréstimos, mas não há prova dos descontos em seu benefício previdenciário, considerando que no CNIS juntado no evento n. 01 não consta nenhuma parcela de empréstimo ativo.Não obstante, ante a ausência de provas suficientes do direito alegado produzidas pela autora, verifico que os réus lograram êxito em demonstrar a imperiosa improcedência dos pedidos.No ev. 45 – arquivo 2, o Banco Bradesco S.A. anexou o contrato de empréstimo entabulado entre a instituição financeira e autora, no valor de R$ 1.006,63 (mil e seis reais e sessenta e três centavos), devidamente assinado.Ato contínuo, o Banco Daycoval S.A. também juntou aos autos cópia do contrato de empréstimo formalizado entre as partes, no valor de R$ 453,57 (quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos), também devidamente assinado pela autora (ev. 46 – arquivo 2). Mesmo intimada, a requerente deixou de impugnar as contestações e documentos juntados pelos requeridos, e sequer indicou provas a serem produzidas ou contestou a autenticidade das assinaturas apostas nos referidos contratos.Ademais, no ev. 56, o Banco Daycoval informou que, descontado o IOF, o crédito líquido debitado na conta-corrente da autora foi de R$ 439,99 (quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), os quais foram transferidos via TED no dia 28/01/2020.Expedido ofício à Caixa Econômica Federal, a empresa pública o respondeu colacionando extrato da conta-corrente da requerente, o qual revela o recebimento desses valores na data indicada (ev. 66 – arquivo 2).Portanto, não há como dar acolhida à pretensão da autora, tendo em vista que está sobejamente demonstrada a regularidade de ambas as contratações questionadas. As instituições financeiras se desimcumbiram de seu ônus probatório, restando evidente a verossimilhança das alegações de ambos os réus. Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADOS DIVERSOS DAQUELES PREVISTOS NA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA (ICPBRASIL). A instituição financeira desincumbiu-se do ônus da prova de fato extintivo do direito da parte autora, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois comprovou que as parcelas debitadas no benefício previdenciário da recorrida decorrem da contratação regular de empréstimo, restando afastada a pretensão autoral de declaração de inexistência de dívida, restituição do indébito e reparação de danos morais. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AC: 53795832520218090029 CATALÃO, Relator: Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 11/10/2023) Assim sendo, tenho que as contratações restaram devidamente demonstradas, não sendo viável sustentar a inexistência. Em razão de restarem demonstradas, inexistente os apontados atos ilícitos praticados pelas instituições bancárias rés. Logo, igualmente, improcedente o pleito de indenização por danos materiais e morais e o requerimento inicial relacionado à repetição do indébito. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fazenda Nova - GO, data da assinatura digital. KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHAJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº 1407/2025)
29/04/2025, 00:00