Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5099969-44.2025.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: ESTÉFANE DA SILVA LOPESAGRAVADA: TULIPA 22 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDARELATORA: MARIA ANTÔNIA DE FARIA - Juíza Substituta em 2º Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CASSAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente impugnação aos cálculos formulados pela contadoria judicial, determinando apenas a readequação dos honorários sucumbenciais, sem enfrentar os demais argumentos apresentados pela parte exequente sobre os critérios de apuração do crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação adequada, em razão da omissão quanto aos demais pontos impugnados pela exequente nos cálculos apresentados pela contadoria judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fundamentação é elemento essencial das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988 e do art. 489, §1º, IV, do CPC, sendo nulas as decisões que não enfrentam todos os argumentos relevantes deduzidos pelas partes.4. A decisão recorrida limitou-se a reconhecer a necessidade de correção dos honorários advocatícios, ignorando os demais pontos impugnados, como valores já pagos, abatimentos de comissão, critérios de correção monetária e juros moratórios, o que inviabiliza o controle da decisão e caracteriza sua nulidade.5. A ausência de enfrentamento dos pontos relevantes apontados pela parte agravante acarreta nulidade da decisão, conforme jurisprudência consolidada do STF (Tema 339 da Repercussão Geral), do STJ e do TJGO, sendo imperiosa a sua cassação para que nova decisão seja proferida com apreciação integral e fundamentada das teses deduzidas.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido.Tese de julgamento:“1. A decisão judicial que deixa de enfrentar argumentos relevantes deduzidos pela parte, capazes de influenciar o resultado da controvérsia, é nula por ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da CF e do art. 489, §1º, IV, do CPC. 2. A fundamentação adequada é requisito de validade dos atos judiciais, imprescindível para o contraditório, a ampla defesa e o controle da atividade jurisdicional. 3. A cassação da decisão sem fundamentação adequada impõe o retorno dos autos à origem para novo pronunciamento que aprecie de forma expressa todos os pontos controvertidos.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, e 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, IV, e 932.Jurisprudências relevantes citadas: STF, AI nº 791292 QO-RG/PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tema 339; TJGO, Agravo de Instrumento 5342048-27.2023.8.09.0115, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas; TJGO, Apelação Cível 5475269-56.2022.8.09.0143, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury; TJGO, Agravo de Instrumento 5004802-91.2023.8.09.0011, Rel. Des. José Ricardo Marcos Machado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTÉFANE DA SILVA LOPES contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, Dr. Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, nos autos do cumprimento de sentença (n. 5302955-89.2022.8.09.0051) ajuizada em face de TULIPA 22 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. A decisão recorrida (evento 63 do feito originário) acolheu parcialmente a impugnação ao cálculo da contadoria, nos seguintes termos: Com razão a parte exequente em sua impugnação de evento 59, tão somente em relação aos honorários de sucumbência, que deverão ser recalculados pela contadoria, nos termos da supracitada petição.Todos os valores devem ser corrigidos até a data do seu levantamento.Assim, remetam-se os autos à contadoria a fim de realizar novos cálculos, considerando o percentual de 17,25% a títulos de honorários advocatícios. Em suas razões, alega que a decisão recorrida padece de vício de fundamentação, violando o disposto nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, e 11 e 489, §1º, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não teriam sido apreciados todos os argumentos trazidos pela agravante. Sustenta que os autos de origem tratam de cumprimento de sentença proferida em caso de relação de consumo, onde a agravante é consumidora hipossuficiente, e que toda a marcha processual deveria seguir da maneira mais benéfica a ela. Argumenta que o título executivo exequendo dispõe que a parte executada deve: devolver integralmente os valores pagos pela agravante, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (ocorrida em 15.04.16) e correção monetária desde o desembolso de cada parcela; pagar multa de 6% sobre o valor total da aquisição do imóvel (R$ 207.504,79); pagar as custas processuais; e pagar honorários sucumbenciais de 17,25% sobre o valor total da condenação. Defende que dos valores a serem pagos devem ser abatidos: R$ 12.450,29 pagos a título de comissão de corretagem e R$ 17.849,01 que foram restituídos à parte exequente pela parte executada. Afirma que a contadoria judicial não considerou corretamente os valores pagos pela agravante (R$ 32.685,96), o abatimento da comissão de corretagem (R$ 12.450,29), os valores já restituídos (R$ 17.849,01), a multa contratual (R$ 12.450,28), a incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o desembolso de cada parcela, além dos honorários sucumbenciais de 17,25% sobre o valor total da condenação. Questiona como pode um crédito (sem atualização) ser de R$ 17.396,31 (R$ 14.836,94 mais 17,25% de honorários) e o juízo ter como corretos cálculos no valor de R$ 12.590,32, afirmando ser desprovido de lógica. Por essas razões, requer seja reformada a decisão recorrida para que: (i) sejam determinados novos cálculos por perito a ser nomeado pelo juízo a quo, observando os parâmetros apontados pela agravante; ou, subsidiariamente, (ii) sejam os autos novamente remetidos à contadoria judicial com expressa determinação de observância dos parâmetros indicados; ou, ainda, (iii) seja anulada a decisão recorrida por ausência de fundamentação. Preparo dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Em sede de contrarrazões (evento 12), a parte recorrida refuta os termos expendidos neste recurso e pugna por seu desprovimento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço. Inicialmente, cumpre registrar a possibilidade de julgamento deste apelo por decisão unipessoal desta relatoria, com base no artigo 932 do Código de Processo Civil. Em análise acurada da pretensão recursal, verifica-se que razão assiste à parte agravante quanto à necessidade de cassação da decisão recorrida por ausência de fundamentação. Cediço que o embasamento das decisões judiciais é o ponto central em que se apoia o Estado Constitucional, por constituir elemento inarredável de um processo jurisdicional justo, conforme previsto nos artigos 5º, inciso LIV e artigo 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, vejamos: Art. 5º Omissis (…)LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; Art. 93. Omissis (…)IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 339), consolidou o entendimento de que o indigitado artigo impõe a exigência de que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, in verbis: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. (…). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. (…). (STF, Tribunal Pleno, AI nº 791292 QO-RG/PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tema 339, Mérito de Repercussão Geral, DJe-149 de 13/08/2010) Tanto é importante a fundamentação do ato judicial que o artigo 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil não considera fundamentada a decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de enfraquecer em tese a conclusão adotada pelo julgador. Aliás, Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “a necessidade de motivação das decisões judiciais se justifica na medida em que só podem ser controladas ou impugnadas se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas, razão pela qual, ante a inteligência do art. 93, IX, da Carta Maior, se revelam nulas as decisões judiciais desprovidas de fundamentação autônoma” (STJ, HC 220562/SP, Relª. Desª. Alderita Ramos de Oliveira, convocada do TJ/PE, 6ª Turma, julgado em 05/02/2013, DJe 25/02/2013). Vale transcrever, ainda, as lições de Fredie Didier Jr.: Como já se disse, a motivação tem conteúdo substancial, e não meramente formal. É bastante comum o operador de direito deparar-se, no seu dia a dia, com decisões do tipo “presente os pressupostos legais, concedo a tutela antecipada”, ou simplesmente “defiro o pedido do autor porque em conformidade com as provas produzidas nos autos”, ou ainda “indefiro o pedido, por falta de amparo legal”.Essas decisões não atendem à exigência da motivação:
trata-se de teratologias que, exatamente por isso, não servem como fundamentação. O magistrado tem necessariamente que dizer por que entendeu presentes ou ausentes os pressupostos para a concessão ou denegação da tutela antecipada; tem que dizer de que modo as provas confirmam os fatos alegados pelo autor (e também, como já se viu, por que as provas produzidas pela parte contrária não o convenceram).Em outras palavras, o julgado tem que ingressar no exame da situação concreta posta à sua decisão, e não limitar-se a repelir os termos da lei, sem dar as razões do seu convencimento.Em hipóteses como essa, Calmon de Passos sugere que “se consulte uma sibila, para desvendar o pensamento do magistrado. Decisões sem fundamento ou sem fundamento aceitável como tal, no mínimo que seja, é decisão nula, que não obriga e deve ser reformada. (in Curso de Direito Processual Civil: Teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, v. 2, 8ª ed., Salvador: JusPodivm, 2010, p. 330/331) No caso em análise, verifica-se que o magistrado singular, ao decidir sobre a impugnação ao cálculo da contadoria, limitou-se a afirmar que a parte exequente, ora agravante, tinha razão “tão somente em relação aos honorários de sucumbência”, determinando que estes fossem recalculados no percentual de 17,25%, sem, contudo, enfrentar os demais argumentos deduzidos pela agravante. A propósito, o inteiro teor da decisão: Com razão a parte exequente em sua impugnação de evento 59, tão somente em relação aos honorários de sucumbência, que deverão ser recalculados pela contadoria, nos termos da supracitada petição.Todos os valores devem ser corrigidos até a data do seu levantamento.Assim, remetam-se os autos à contadoria a fim de realizar novos cálculos, considerando o percentual de 17,25% a títulos de honorários advocatícios. Ocorre que, a impugnação apresentada pela parte agravante apontava uma série de equívocos que, segundo ela, estariam presentes nos cálculos elaborados pela contadoria judicial. Nesse contexto, ao acolher apenas parcialmente a impugnação para determinar o recálculo dos honorários advocatícios, sem, contudo, manifestar-se expressamente sobre os demais argumentos deduzidos pela agravante, o magistrado singular incorreu em clara violação ao dever de fundamentação adequada, incidindo na hipótese prevista no artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Com efeito, não é dado ao julgador escolher, dentre os argumentos deduzidos pelas partes, aqueles que pretende enfrentar, ignorando os demais, sobretudo quando tais argumentos são potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada. No caso concreto, a ausência de manifestação expressa sobre os critérios de cálculo dos valores devidos à agravante, conforme estabelecido no título executivo, impede que se conheça as razões pelas quais o magistrado singular afastou os demais argumentos deduzidos na impugnação aos cálculos, dificultando, inclusive, o exercício do direito de defesa. Ressalte-se que a fundamentação das decisões judiciais, além de constituir garantia constitucional das partes, é essencial para o próprio controle da atividade jurisdicional, permitindo que as instâncias superiores possam verificar a correção e a justiça das decisões proferidas pelas instâncias inferiores. Assim, tendo em vista que o magistrado singular deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos pela agravante em sua impugnação aos cálculos, limitando-se a acolher parcialmente o pedido apenas quanto aos honorários advocatícios, sem expor as razões pelas quais afastou os demais argumentos, impõe-se a cassação da decisão recorrida por ausência de fundamentação adequada, devendo os autos retornar à origem para que seja proferida nova decisão, desta vez com apreciação fundamentada de todos os argumentos deduzidos pela parte agravante. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça converge no sentido de reconhecer a nulidade das decisões judiciais que não observam o dever de fundamentação adequada, conforme demonstram os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. Ato decisório. Fundamentação. Decisão proferida em agravo de instrumento. Não observância. A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário. (art. 93, IX, CF). No caso, o magistrado singular não se atentou ao que foi decidido no agravo de instrumento anteriormente interposto que desconstituiu a primeira decisão agravada que havia determinado o prosseguimento do feito, com nomeação de perito contábil, contudo, sem apreciar o pedido de extinção do feito, diante do acordo extrajudicial celebrado entre as partes. Ao retornar os autos ao juízo singular, este, novamente, proferiu decisão determinando a produção de prova pericial. 2. Decisão novamente sem fundamentação. Cassação que se impõe. Novamente não tendo sido analisados os argumentos levantados pela parte requerida/agravante em petição protocolada na ação de origem, na qual traz questionamentos capazes de infirmar a conclusão da decisão agravada, qual seja, de realização de acordo extrajudicial entre as partes, no qual teria sido dada quitação do imóvel objeto do litígio, limitando-se o julgador singular a dar prosseguimento ao feito, sem motivação, com a determinação de realização de perícia contábil, há de ser reconhecida a ausência de fundamentação ensejadora da nulidade da decisão, impondo-se, pois, sua cassação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5342048-27.2023.8.09.0115, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Verificando-se que o magistrado singular, ao proferir a sentença, deixou de atribuir-lhe fundamentação adequada, deixando de analisar as teses elencadas pelas partes, relevantes a conclusão da demanda, pautando-se em breve afirmação para julgar improcedente o pedido inicial, deve ser declarada a nulidade da sentença, de ofício, para que outra seja proferida (art.93, IX, CF e 489, §1º, IV, CPC). 2. SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJGO, Apelação Cível 5475269-56.2022.8.09.0143, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2023, DJe de 08/08/2023, g.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Nos termos do inciso IX, do artigo 93, da Carta Magna e dos artigos 11 e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deve o julgador, ao proferir decisão, descrever de forma clara os fatos, adequando-os ao direito e especificar, mesmo que sucintamente, os motivos que o levaram àquele convencimento. Frise-se que não se desconhece a possibilidade de exposição sucinta da motivação. 2. Constatada, porém, a deficiência de sua fundamentação, pois a decisão agravada não se pronunciou sobre as alegações apresentadas pelo insurgente que, de fato, poderiam influir no julgamento, impõe-se seja cassada a sentença fustigada, a fim de que seja apreciado pela magistrada de 1º Grau, de forma fundamentada, a integralidade das teses aventadas pelo recorrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5004802-91.2023.8.09.0011, Rel. Des. José Ricardo Marcos Machado, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2023, DJe de 01/08/2023, g.) Destarte, revela-se imperativa a cassação da decisão objurgada. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a decisão recorrida por ausência de fundamentação adequada, determinando o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova decisão, com apreciação fundamentada de todos os argumentos deduzidos pela parte agravante em sua impugnação aos cálculos elaborados pela contadoria judicial. Intimem-se. Passada em julgado, promova-se a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, com a devida baixa de minha relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Cumpra-se. MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza Substituta em 2º GrauRelatora
13/05/2025, 00:00