Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO NÃO COMPROVADA. DECISÕES DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. I. CASO EM EXAME1. Incidente de Exceção de Suspeição suscitado em face de magistrado sob a alegação de parcialidade na condução de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Fundamentação baseada em decisões desfavoráveis ao excipiente, com alegação de nulidades processuais e ausência de intimações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se as decisões proferidas pelo magistrado excepto configuram hipótese de suspeição nos termos do artigo 145 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A suspeição do magistrado exige a comprovação de circunstâncias objetivas que comprometam sua imparcialidade, conforme rol taxativo do artigo 145 do Código de Processo Civil.4. O simples fato de haver decisões desfavoráveis ao excipiente não caracteriza a parcialidade do julgador, sendo a via recursal o meio adequado para contestação de atos processuais.5. A tramitação processual e as decisões proferidas pelo magistrado exceptuado demonstram a regular condução do feito, sem indícios de favorecimento de qualquer parte.6. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal confirma a necessidade de prova concreta para afastamento de magistrado por suspeição, não se admitindo alegações genéricas ou baseadas em inconformismo das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Incidente de suspeição rejeitado. Tese de julgamento: 1. A suspeição do magistrado deve estar fundamentada em prova concreta e subsumida às hipóteses previstas no artigo 145 do Código de Processo Civil.2. Decisões desfavoráveis às partes não configuram, por si só, suspeição, cabendo o questionamento pela via recursal adequada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 145; CPC, art. 146, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Incidente de Suspeição Cível 5023497-69.2024.8.09.0040; TJGO, Incidente de Suspeição Cível 5449609-74.2023.8.09.0127; TJGO, Exceção de Suspeição (CPC) 5520704-43.2019.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloINCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 5179088-88.2025.8.09.0072COMARCA DE INHUMASEXCIPIENTE: CLEDIR COSTAEXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE INHUMASRELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTAPROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO NÃO COMPROVADA. DECISÕES DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. I. CASO EM EXAME1. Incidente de Exceção de Suspeição suscitado em face de magistrado sob a alegação de parcialidade na condução de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Fundamentação baseada em decisões desfavoráveis ao excipiente, com alegação de nulidades processuais e ausência de intimações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se as decisões proferidas pelo magistrado excepto configuram hipótese de suspeição nos termos do artigo 145 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A suspeição do magistrado exige a comprovação de circunstâncias objetivas que comprometam sua imparcialidade, conforme rol taxativo do artigo 145 do Código de Processo Civil.4. O simples fato de haver decisões desfavoráveis ao excipiente não caracteriza a parcialidade do julgador, sendo a via recursal o meio adequado para contestação de atos processuais.5. A tramitação processual e as decisões proferidas pelo magistrado exceptuado demonstram a regular condução do feito, sem indícios de favorecimento de qualquer parte.6. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal confirma a necessidade de prova concreta para afastamento de magistrado por suspeição, não se admitindo alegações genéricas ou baseadas em inconformismo das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Incidente de suspeição rejeitado. Tese de julgamento: 1. A suspeição do magistrado deve estar fundamentada em prova concreta e subsumida às hipóteses previstas no artigo 145 do Código de Processo Civil.2. Decisões desfavoráveis às partes não configuram, por si só, suspeição, cabendo o questionamento pela via recursal adequada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 145; CPC, art. 146, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Incidente de Suspeição Cível 5023497-69.2024.8.09.0040; TJGO, Incidente de Suspeição Cível 5449609-74.2023.8.09.0127; TJGO, Exceção de Suspeição (CPC) 5520704-43.2019.8.09.0051.ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM REJEITAR O INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Resende, Procuradora de Justiça. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Incidente de Suspeição. Trata-se de Incidente de Exceção de Suspeição suscitado por CLEDIR COSTA em desfavor do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Inhumas, Dr. Hugo de Sousa Silva, que atua nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial. Como é sabido, a Exceção de Suspeição é uma medida excepcional para afastar o juiz da condução e julgamento do processo, sendo aplicável somente quando se verifica alguma das hipóteses previstas no artigo 145 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 145. Há suspeição do juiz:I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Observa-se que, em casos de suspeição, o Código de Processo Civil exige a comprovação de circunstâncias que possam trazer dúvida à imparcialidade do juiz no caso concreto. Entretanto, na hipótese sub judice, não há indicação de qualquer elemento que possa comprometer a imparcialidade do magistrado excepto, tornando-o suspeito para conduzir o processo. O dispositivo mencionado estabelece critérios objetivos para que o juiz seja considerado suspeito, restringindo a legitimidade da alegação de suspeição à conformidade direta e objetiva com uma das situações legalmente estabelecidas. No caso em análise, verifica-se que o motivo da arguição não se enquadra nas hipóteses legais que caracterizam a suspeição, as quais são taxativas e não sujeitas a interpretação extensiva. As alegações referem-se a questões processuais e ao curso normal do processo. Isso porque, o excipiente afirma que o magistrado excepto agiu de maneira parcial, beneficiando a parte exequente da Ação de Execução nº 0220361-16.2017.8.09.0072, mesmo diante de diversas alegações de nulidades processuais e ausência de intimações aos executados, determinando o prosseguimento do feito, com a imediata realização de tentativa de bloqueios de valores, via sistema SISBAJUD, com repetição programada da ordem pelo período de 30 (trinta) dias, a exemplo da decisão de mov. 181 doa autos em comento. Todavia, vislumbra-se que não assiste razão à parte excipiente. O processo tramita desde 2017, portanto, há 8 (oito) anos. O magistrado excepto, por sua vez, assumiu a titularidade da Vara Cível da Comarca de Inhumas no mês de janeiro de 2024 e, assim, preside o feito há pouco mais de 1 (um) ano. Neste período, os autos foram conclusos 6 (seis) vezes, e por isso foi necessária proferir de igual número de decisões (movs. 112, 135, 158, 164, 173 e 181). As decisões de mov. 112, 158 e 181 foram de impulso normal ao processo executivo, com homologação de cálculos e determinação de busca de bens para penhora. Já as decisões de mov. 135, 164 e 181 julgaram recursos de Embargos de Declaração que foram interpostos pela parte executada (excipiente). Nota-se, também, que neste período de atuação do magistrado excepto, a parte executada/excipiente interpôs um recurso de Agravo de Instrumento 5757788-55.2024.8.09.0072), ao qual este Egrégio Tribunal de Justiça não conferiu efeito suspensivo (mov. 103), e negou provimento ao final (mov. 163). Nesse recurso, inclusive, esta 5ª Câmara Cível confirmou a decisão de primeiro grau que reconheceu a preclusão das supostas nulidades alegadas pela parte executada/excipiente. A propósito, a ementa do referido julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OU PRO JUDICATO. DECISÃO MANTIDA. 1. A preclusão consiste na perda do direito de se discutir questões ocorridas ao longo do processo, seja pelo escoamento do prazo assinalado (preclusão temporal); seja pelo fato de haver sido discutida (preclusão consumativa/pro judicato); ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretende realizar (preclusão lógica). 2. Considerando que a matéria ventilada na Exceção de Pré-executividade opostas pelos recorrentes já foi apreciada em decisões anteriores, operou-se a preclusão consumativa ou pro judicato, restando afastada a possibilidade de retomada da discussão sobre tal questão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nesse ponto, sublinhe-se que Exceção de Suspeição deve sempre se apoiar em prova incontestável, já que o afastamento do excepto, do processo, pela importância da função que exerce, conduzir e promover adequadamente o exercício do poder jurisdicional, não poderia estar à mercê de alegações de parte contrariada em seus interesses pessoais, sob pena de inviabilizar o papel social do órgão julgador, e expor a questionamentos a seriedade da Justiça e violar o Princípio do Juiz Natural. Destarte, o fato de o Juiz decidir de forma contrária aos interesses do excipiente não demonstra a existência de suspeição, devendo eventual inconformismo ser deduzido por meio das vias impugnativas próprias. Em casos análogos, assim decidiu este Sodalício: INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTERESSE NO JULGAMENTO DA CAUSA EM FAVOR DE UMA DAS PARTES. INOCORRÊNCIA. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO NÃO VERIFICADA. 1. Para ser acolhida a exceção de suspeição, sob alegação de parcialidade do juízo da causa, exige-se a demonstração expressa, pela parte excipiente, da manifestação material ou moral que justifique o interesse do magistrado no julgamento da causa, impedindo-o de atuar no feito (art. 145, IV, CPC). 2. O fato de o Juiz decidir de forma contrária aos interesses do excipiente não demonstra a existência de suspeição, devendo eventual inconformismo ser deduzido por meio das vias impugnativas próprias. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA. (TJGO, Incidente de Suspeição Cível 5023497-69.2024.8.09.0040, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024) (g.) INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO NÃO COMPROVADA. ARTIGO 145 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. 1. O magistrado excepto agiu de acordo com o dever que lhe é conferido pelo ordenamento jurídico pátrio para o exercício da função jurisdicional, não havendo que se afirmar que utilizou de atos arbitrários na ação em que o excipiente é parte interessada, afastando-se, assim, a subsunção dos fatos a qualquer uma das hipóteses elencadas no artigo 145 do Código de Processo Civil. 2. Improcede a exceção de suspeição fundada em ilações de parcialidade do juízo na condução dos feitos, destituídas de demonstração e provas cabais de que os atos proferidos são arbitrários ou ausentes de fundamentação. 3. Percebe-se, a toda evidência, que o excipiente se utiliza do incidente de suspeição no afã de buscar, por via processualmente inadequada, a reforma das decisões exaradas pelo juízo excepto, o que não se mostra cabível. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA.” (TJGO, Incidente de Suspeição Cível 5449609-74.2023.8.09.0127, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2024, DJe de 29/01/2024) (g.) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADA. PARCIALIDADE NÃO COMPROVADA. REJEIÇÃO. 1. O artigo 145 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses de suspeição do julgador e, em se tratando de norma de exceção, deve ser interpretado restritivamente, mormente porque importa no afastamento do magistrado do exercício da jurisdição, envolvendo matéria de ordem moral de alta relevância. 2. Inexistindo, na hipótese, qualquer prova contundente capaz de arredar de forma definitiva a imparcialidade da juíza para o julgamento do feito, de modo a justificar a suspeição da magistrada excepta, a presente exceção não merece acolhimento. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA. (TJGO, Exceção de Suspeição (CPC) 5520704-43.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2020, DJe de 14/02/2020) (g.) Em verdade, o que se vê é um natural inconformismo por parte do excipiente, que, a toda evidência, não encontra na Exceção de Suspeição o meio adequado de se expressar, cabendo se valer da própria sistemática recursal prevista na Lei Processual Civil. Destarte, o fato de o Juiz decidir de forma contrária aos interesses do excipiente não demonstra a existência de suspeição, devendo eventual inconformismo ser deduzido por meio das vias impugnativas próprias. Assim, pelos fundamentos declinados, tenho certo que descabe impingir ao magistrado a pecha de suspeito. Ante o exposto, REJEITO O INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO e determino o seu arquivamento, nos termos do artigo 146, § 4º, do Código de Processo Civil. Comunique-se o juízo a quo a rejeição incidente. Sem custas. É como voto. Independente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos presentes autos, retirando-o do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO