Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Mozarlândia–GOJuizado Especial Cível Processo n.º: 5951000-24.2024.8.09.0110Promovente: Marcos Rodrigues De BritoPromovido: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros S E N T E N Ç A I. RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, movida por MARCOS RODRIGUES DE BRITO, em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, todos qualificados nos autos.Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.Passo, entretanto, a uma breve exposição dos fatos.No caso em cotejo, alegou a parte autora que nunca teve qualquer tipo de conta ou contrato com instituição financeira requerida, mas que ao tentar realizar um financiamento de um automóvel, foi informado que seu nome estaria com restrições internas em relação a um débito perante a requerida, sem qualquer justificativa ou notificação prévia.A requerida, em defesa, alegou preliminarmente a ausência de interesse de agir da parte autora, bem como requestou a suspensão do feito, diante do julgamento pendente do Tema Repetitivo nº 1.264, STJ.No mérito, afirmou que não cometeu nenhum ilícito em desfavor da parte autora, vez que a origem do débito cobrado se refere a uma cessão de crédito realizada em seu favor.Por fim, asseverou que a inscrição de débito realizada em plataforma de negociação de dívida prescrita não enseja reparação por danos moraisEm impugnação, a parte autora refutou as teses de defesa sem, contudo, reiterando os termos da inicial.Vieram-me os autos conclusos.II. DA FUNDAMENTAÇÃOII.1. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS AUTOS - TEMA REPETITIVO Nº 1.264, STJDa análise dos autos, verifica-se que a controvérsia gira em torno da existência do débito cobrado pela requerida.Assim, a divergência não é sobre a legalidade da cobrança de débito prescrito na plataforma de negociação, mas sim da existência/legitimidade do débito.Dessa forma, o presente caso não se amolda ao suscitado pela requerida, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão do processo.II.2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIRRefuto a preliminar da falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, eis que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, faculta às pessoas recorrerem ao judiciário quando necessário ao alcance da tutela pretendida, inexistindo óbice à ação, vez que certos direitos dependem de provimento jurisdicional.Portanto, AFASTO a preliminar arguida. II.3. DO MÉRITO A relação entre as partes é de consumo, pois preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º do CDC, especialmente diante da súmula 297 do STJ.A responsabilidade civil pressupõe a presença de uma conduta ilícita, dano e nexo causal (arts. 186, 927 e 403 do CC).Em relação ao elemento subjetivo, este é dispensado, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva por fato do serviço, conforme art. 14 do CDC.Conforme consta da inicial, alegou a parte autora que desconhece a origem do débito inserido pela requerida em seu desfavor.A parte ré, por sua vez, asseverou que se trata de débito a ela cedido por meio de cessão, contudo, não apresentou nenhuma prova neste sentido.Assim, a requerida não se desincumbiu de comprovar a origem do débito cobrado em desfavor da parte autora, ainda que em plataforma de negociação.Por tal motivo, defiro o pedido autoral no sentido de condenar a reclamada a retirar a restrição realizada em seu nome, ainda que em plataforma de negociação.Quanto aos danos morais perseguidos, entretanto, convém ressaltar que a plataforma SERASA LIMPA NOME consiste em mera plataforma digital que visa a negociação entre o consumidor e as empresas conveniadas, de maneira que não representa, por si só, restrição creditícia, e sua disponibilização não pode ser considerada fonte de dano moral efetivo ou presumido (in re ipsa), vez que não há publicidade.Neste sentido, a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA. SERASA LIMPA NOME. PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A prescrição fulmina apenas a pretensão de cobrança judicial para compelir o devedor a adimplir com sua obrigação e não atinge o direito subjetivo em si, razão pela qual admite-se o manejo de medidas extrajudiciais de cobrança. 2. O SERASA LIMPA NOME consiste em mera plataforma digital que visa a negociação entre o consumidor e as empresas conveniadas, de maneira que não representa, por si só, restrição creditícia, não implica em cobrança vexatória e não dá publicidade das informações lá constantes, haja vista que a visualização é privativa do consumidor. 3. Não há ilegalidade da inserção do nome do consumidor da plataforma ?Serasa Limpa Nome? e na possibilidade de seu manejo relativamente às dívidas prescritas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 51680825520228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Assim sendo, considerando o princípio do livre convencimento motivado, no qual se reconhece a liberdade do julgador para apreciar e valorar as provas, com a condição de que, na decisão, exponha as razões de seu convencimento, e considerando, também, que o juiz e as partes atuam juntos para o mesmo fim, ou seja, a construção de um resultado justo, tenho pela improcedência do pleito indenizatório.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré na obrigação de providenciar a baixa da restrição realizada em nome do autor no sistema “SERASA LIMPA NOME”, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, nos termos alhures.Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Após o trânsito em julgado e formalidades de praxe, arquivem-se os autos.Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025) 1
28/04/2025, 00:00