Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo nº 5025691-72.2025.8.09.0051Promovente: Condominio Do Edificio Saint HilairePromovido: Espólio De Rogerio Machado Carvalho De Sousa SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Condominio do Edificio Saint Hilaire em desfavor de Espólio de Rogerio Machado Carvalho de Sousa, partes devidamente qualificadas.No evento 20, as partes juntam minuta de acordo devidamente assinada, pugnando pela sua homologação.É o breve relatório.Decido.Consonante verifica-se no evento 20, houve a juntada de acordo no qual os interessados compuseram-se acerca do objeto litigioso, razão pela qual requereram a respectiva HOMOLOGAÇÃO e extinção do processo com resolução de mérito.Ao juiz cabe dar cumprimento à regra indicativa de extinção processual, caso haja acordo entabulado entre as partes – artigos 487, inciso III, alínea 'b', do Código Processual Civil.
Trata-se de norma cogente e tema de ordem pública vinculado à duração razoável do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e, vale dizer, constatado o fato – transação, impõe-se a extinção do processo.O acordo juntado no evento anteriormente indicado atende às formalidades legais pertinentes (artigos 841 e 842, do Código Civil), além do que formalizado pelos advogados das partes com poderes para tanto.Na confluência do exposto, HOMOLOGO o acordo, para produzir seus jurídicos e legais efeitos.Com relação aos honorários de advogado, determino que se observe o estabelecido no acordo e, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Após, determino a SUSPENSÃO da ação, conforme estabelecido no acordo, atentando-se para o prazo concedido, a fim de que a parte promovida cumpra a obrigação pactuada, na forma do artigo 922, do Código de Processo Civil.Em virtude do elevado número de parcelas remanescentes contratadas, não é aconselhável que o processo permaneça ativo, de modo a incidir na taxa de congestionamento deste juízo, porque nenhum ato processual nele será realizado (artigo 923, Código de Processo Civil).Sublinhe-se que o arquivamento não trará nenhum prejuízo às partes. Deste modo, arquive-se o processo, sem baixa na distribuição.Decorrido o prazo da suspensão, desarquive-se, independente de requerimento ou determinação judicial, e intime-se a parte exequente para manifestar-se, em 15 (quinze) dias.Promova a 5ª UPJ das Varas Cíveis a expedição dos atos necessários para o bom e fiel cumprimento do acordo.Após certificado o trânsito em julgado da sentença e a quitação do débito, bem como, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, definitivamente, os presentes autos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
07/04/2025, 00:00