Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"3289"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370 Número: 5981907-48.2024.8.09.0088 Requerente: Npj Incorporadora Ltda Requerido(a): Joao Vitor Santos DECISÃO A parte Exequente requereu, na movimentação nº 31, a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel “futura unidade autônoma, apartamento 401, bloco A, do Residencial Alto Trindade” – matrícula 30146 do Ofício do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Itumbiara – GO. Por ora, entendo que o pedido não merece acolhimento. Isso porque o art. 835, do Código de Processo Civil – CPC, estabelece ordem de preferência na realização dos atos constritivos no processo de execução e o deferimento do pedido em tela, neste momento processual, caracterizaria infração à referida ordem estabelecida pela lei. Por outro lado, em relação a penhora realizada na movimentação nº 24, tendo em vista que a parte Exequente não postulou pelo levantamento, tendo ocorrido preclusão em relação à possibilidade do pleito, bem como tendo em vista que o valor é insignificante em relação ao valor da causa (menos de 1% do valor da causa), determino o desbloqueio dos valores em favor do Executado. Sendo impossível o desbloqueio na conta bancária do Executado, em razão de eventual transferência da quantia para conta judicial, deverá a Secretaria expedir Alvará, intimando o Executado, preferencialmente via WhatsApp. Por fim, intime-se o Exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos seu comprovante de inscrição e situação cadastral, emitido pela Receita Federal, que demonstre seu atual enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, considerando o que consta do art. 8º, §1º, II, da Lei 9.099/95. Na mesma oportunidade, deverá o Requerente indicar bens do Executado passíveis de penhora, para fins de prosseguimento da execução. Diligências legais. Itumbiara, datado e assinado digitalmente. Márcio Antônio Neves Juiz de Direito