Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: Maria Marta CostaParte ré: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de REVISÃO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL ajuizada por MARIA MARTA COSTA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.Alegou que o réu implantou benefício de aposentadoria por idade decorrente de sentença judicial proferida nos autos nº 5037523-42.2023.8.09.0029.Afirmou que deveria ter sido aplicada a regra de transição disposta no art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, todavia, INSS realizou o cálculo com fundamento no direito adquirido, antes da EC 103/19.Por isso, requereu a revisão da RMI.Citado, o INSS apresentou contestação no mov. 17, ocasião em que alegou a ocorrência de coisa julgada, pois a forma de cálculo do benefício foi consignada expressamente no dispositivo da sentença proferida nos autos nº 5037523-42.2023.8.09.0029.No mérito, requereu a improcedência do pedido inaugural.Foi apresentada réplica no mov. 21.Instadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 25), ao passo que o INSS deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 27).É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito teve seu curso regular, não apresenta irregularidades formais, estando apto a julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.Vale destacar que, embora intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. II.I – DA COISA JULGADA O art. 502 do CPC assim define a coisa julgada. Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Ao analisar os autos nº 5037523-42.2023.8.09.0029, denota-se que foi proferida sentença de procedência, concedendo-se à autora o benefício de aposentadoria por idade.Ainda, extrai-se que do dispositivo da sentença, constou o seguinte: “Dispositivo
Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:787)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Vara de Faz. Púb. Estadual e Registros PúblicosGabinete da JuízaProcesso nº: 5871516-09.2024.8.09.0029Parte
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) declarar à parte autora o direito ao cômputo do trabalho urbano no período de 1977 a 1981, trabalhado na Prefeitura de Uruana, devendo o INSS averbá-los em seus registros próprios; b) condenar o réu a conceder à Maria Marta Costa o benefício da aposentadoria por idade, com o cálculo de acordo com a Lei 9.876/99, a partir do requerimento administrativo realizado pela autora, isto é, do dia 14 de dezembro de 2021. A correção monetária deverá ser calculada segundo a variação do INPC, por força do disposto no artigo 41-A da Lei n. 8.213, de 1991, na redação da Lei n. 11.430, de 2006, a partir do vencimento de cada uma. Os juros de mora, desde a citação, serão os aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494, de 1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.960, de 2009”. Depreende-se o item “b” do dispositivo que a sentença consignou que o cálculo deveria se realizado de acordo com o disposto na Lei nº 9.876/99.A sentença transitou em julgado, conforme certidão de mov. 56.E denota-se que a mencionada sentença consignou expressamente a forma que o cálculo deveria ser feito, ou seja, com base na Lei nº 9.876/99.Portanto, acolher o requerimento da autora para que o cálculo da RMI se dê de forma diversa seria inobservar ao trânsito em julgado da sentença concessiva do benefício previdenciário.Tal situação, para ser alterada, deveria ter sido objeto de recurso próprio após a prolação da sentença nos autos da ação originária.Dessa forma, considerando a ocorrência de coisa julgada, justifica-se a extinção do processo. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a coisa julgada e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.Concedo a gratuidade da justiça à autora, em razão da comprovação da hipossuficiência por meio dos documentos juntados no mov. Custas pela autora e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC).No entanto, fica a exigibilidade suspensa, em virtude do disposto no art. 98, §3º, do CPC (autora beneficiária da justiça gratuita).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Catalão-GO, data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito
08/04/2025, 00:00