Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Número do processo: 5870359-04.2023.8.09.0007Autor/Exequente: Fig Telecomunicacoes LtdaRéu/Executado: Andre Luiz Marcal De Jesus DECISÃO No que se refere ao pedido da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, tenho que razão assiste ao exequente.Com efeito, o CPC art. 774 do CPC determina a sanção do comportamento do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora.Logo, o executado tem o dever de indicar a relação de bens penhoráveis, ou ao menos de informar a sua situação patrimonial, obrigação sustentada no dever de colaboração atribuído às partes e aos juízes.No caso em apreço, verifica-se que, embora intimada a indicar bens à penhora ou informar sua situação patrimonial, sob pena de ato atentatório à Justiça, conforme consta do despacho de mov. 85, a parte executada quedou-se inerte.Pelo exposto, defiro o pedido e imponho à executada multa no importe de 20% sobre o montante exequendo atualizado em razão de ato atentatório à dignidade da justiça.Por outro lado, indefiro o pedido de nova consulta ao sistema Sisbajud.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Sisbajud para busca de ativos financeiros, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021).Logo, a repetição da busca de ativos financeiros exige a análise do caso concreto, uma vez que o credor não tem a faculdade de eternizar a reiteração dessas diligências, sem apresentar indícios de êxito no seu intento.Com efeito, a procura de ativos financeiros em nome do executado foi efetivada em data relativamente recente, contudo não obteve êxito algum.Consta do recibo de protocolamento no Sisbajud que a penhora de dinheiro do executado foi comandada com repetição programada da ordem (teimosinha), em que foram criadas pelo sistema novas ordens automáticas de bloqueio, durante o prazo de 30 dias, sem se obtivesse êxito em localizar outras quantias.Ademais, o exequente não trouxe qualquer fato novo que autorizasse a renovação da diligência, o que permite concluir que a sua repetição está fadada ao insucesso. Não se pode olvidar, por fim, que o deferimento sem parcimônia dessas pesquisas, ao fim e ao cabo, acaba por prejudicar os próprios exequentes, ante o grande impacto que representam no volume de trabalho da Secretaria, que não consegue dar vazão, a tempo e hora, nas centenas de processos que ali aportam todos os dias com esse objetivo, cujas consultas são infrutíferas na maciça maioria dos casos. Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens livres e passíveis de penhora, sob pena de extinção.I.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)