Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"544515","ClassificadorProcesso1":"CONCLUSOS - DEVOLVIDOS - CACE","Id_ClassificadorPendencia":"544515"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)Processo n.º: 5986991-89.2024.8.09.0036Parte autora: Cooperativa De Crédito, Poupança E Investimento Do Planalto Central - SicrediParte ré: Alaor Goncalves De Carvalho DECISÃO Defiro os pedidos de evento n.° 19.Destarte, determino à Serventia que INTIME o exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, recolher as custas referente a pesquisa de ativos financeiros, conforme disciplinado no artigo 8º, inciso II, do Provimento n.º 19-2018, e inciso VIII do item 16 da Tabela IX do Provimento n.º 01/2019, ambos da Corregedoria Geral da Justiça.Comprovado o pagamento das custas, REMETA-SE o processo ao CACE - Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica, para ser realizado o bloqueio “on-line” de valores e em aplicações financeiras, via Sistema SISBAJUD, na conta bancária da parte executada, na modalidade permanente "teimosinha", pelo período de 30 dias.Junte-se o recibo de protocolamento e aguarde-se respostas das instituições financeiras.Constatado valor significante a presente demanda, mantenha-se o bloqueio apenas do valor definido para constrição, desbloqueando eventuais importâncias que ultrapassarem o valor fixado e, em seguida, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do § 3º, do artigo 854, e § 11º, do artigo 525, ambos do Código de Processo Civil.Desde já, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado a uma conta judicial vinculada a esse Juízo, a teor do artigo 854, § 5º, do Diploma de Ritos.Sendo infrutífera a pesquisa de ativos financeiros da parte ré e/ou insuficiente para cumprir todo o débito exequendo, determino a localização de bens da parte executada, junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD.Contudo, limito a pesquisa junto ao sistema INFOJUD somente ao último exercício.Em sendo acostadas ao processo declarações de renda da parte executada, decreto o sigilo fiscal do evento que for juntada à pesquisa.No caso de ser localizado veículos em nome da ré (via sistema RENAJUD), deverá ser feita a restrição de transferência/alienação.Deverá, ainda, ser acostado o prontuário completo da pesquisa realizada, a fim de averiguar eventual existência de restrições inseridas nos veículos.Após, intime-se a parte exequente para manifestar, no prazo de 15 dias.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito01Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.