Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 163782-93.2018.8.09.0175 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: STEFANO MESSIAS SENHIO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Stefano Messias Senhio, qualificado e regularmente representado, na mov. 369, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 359, proferido nos autos desta apelação criminal pela 2ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em Segundo Grau, Drª. Sandra Regina Teixeira Campos, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO DE TRIBUTO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas por STEFANO MESSIAS SENHIO, WELMER LEANDRO TAVARES DE JESUS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara de Crimes contra a Ordem Tributária e Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia/GO, que condenou os dois primeiros recorrentes às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime aberto, e 17 dias-multa, substituídas por duas restritivas de direitos. 2. O recurso de WELMER pleiteia absolvição por insuficiência probatória. 3. STEFANO, preliminarmente, alega cerceamento de defesa e pede nulidade do processo, requerendo, no mérito, absolvição por ausência de dolo ou aplicação do princípio da insignificância, subsidiariamente a redução da pena. 4. O MINISTÉRIO PÚBLICO busca fixação de valor a título de reparação de danos ao erário. II. Questão em discussão. 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual por cerceamento de defesa; (ii) saber se os elementos probatórios são suficientes para condenação ou se há possibilidade de aplicação do princípio da insignificância; (iii) saber se é cabível a fixação de valor para reparação de danos ao erário na sentença penal. III. Razões de decidir 6. Em relação à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, foi constatado que o réu STEFANO foi devidamente citado e representado pela Defensoria Pública durante os atos processuais, sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. A revelia foi decretada com base no artigo 367 do CPP, uma vez que o réu não manteve atualizado seu endereço, conforme seu dever legal. 7. No mérito, restou comprovada a materialidade e autoria dos crimes imputados, com base no inquérito policial, autos de infração e demais elementos coligidos. A prática delitiva foi confessada por um dos réus, enquanto o outro, STEFANO, não apresentou prova apta a afastar sua responsabilidade como sócio-administrador da empresa envolvida. 8. O princípio da insignificância não é aplicável ao caso, diante do elevado montante do tributo suprimido (R$ 182.268,22), em desconformidade com os limites legais. 9. Quanto ao pedido de reparação de danos, este foi indeferido, visto que a Fazenda Pública pode recuperar os valores por meio de inscrição em dívida ativa e ação de execução fiscal, sendo desnecessária a fixação de valor mínimo na sentença penal, conforme entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 10. Recursos conhecidos e desprovidos, mantida integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: 'A representação do réu pela Defensoria Pública durante os atos processuais, mesmo em sua ausência, preserva o contraditório e a ampla defesa, afastando alegações de cerceamento de defesa, desde que regularmente citado. A não atualização de endereço pelo réu justifica a decretação de revelia, nos termos do artigo 367 do CPP. Não se aplica o princípio da insignificância em crimes contra a ordem tributária quando o montante suprimido é elevado, sendo suficiente para configurar dano relevante à ordem pública. A fixação de valor mínimo para reparação de danos ao erário não é necessária em crimes tributários, diante da possibilidade de execução fiscal do crédito tributário.' Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, “c”, e 71; CPP, 367 e 387, IV; Lei nº 8.137/90, art. 1º, incisos I, II e V. Jurisprudência relevante citada: APn n. 927/DF, Corte Especial, DJe 10/6/2022; TJGO, Apelação nº 0307171-20.2015.8.09.0183, DJe 6/5/2019 e Apelação Criminal 5543521-33.2021.8.09.0051, DJe 13/4/2023.” Nas razões, o recorrente alega, em síntese, contrariedade aos art. 261 do Código de Processo Penal. Isento de preparo. Contrarrazões coligidas na mov. 378, pela não admissão ou desprovimento do recurso especial. É o breve relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, a bem da verdade, o dispositivo tido por violado não foi objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia (cf. STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.342.268/SP1, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/08/2023). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 5/2 1 “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ABSOLVIÇÃO. LEI FEDERAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SUMULA 284/STF. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. NOVOS FATOS. NÃO VERIFICADO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a parte agravante deixou de prequestionar a matéria que pretendia ver examinada em sede de recurso especial (continuidade delitiva), pois os regramentos do art. 71 do CP não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. Mantida a decisão que negou trânsito a esse recurso no ponto. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”