Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0244890-85.2005.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: ANTÔNIO CLÁUDIO DE SOUSA E OUTRA RECORRIDOS: RAULINA ROSA VIEIRA E OUTROS DECISÃO Antônio Cláudio de Sousa e outra, qualificados e regularmente representados, na mov. 1.066, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 1.047, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta de Segundo Grau, Drª. Viviane Silva de Moraes Azevedo, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE MANSA E PACÍFICA CONFIGURADA. PRAZO AQUISITIVO DE 15 ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. CONTESTAÇÃO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO À POSSE MANSA E PACÍFICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de usucapião, reconhecendo o direito dos autores à propriedade do imóvel usucapiendo. Os apelantes, proprietários do imóvel, alegam que a posse dos autores era precária, iniciada por contrato de comodato verbal, e que a contestação teria interrompido o prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas questões principais estão em discussão: (I) se a posse dos autores, mesmo que inicialmente precária, evoluiu para posse ad usucapionem com animus domini; e (II) se a contestação, em ação de usucapião, é capaz de interromper o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas dos autos demonstram que os autores exerceram posse mansa e pacífica do imóvel por mais de 15 anos, com animus domini, realizando benfeitorias e pagando impostos, sem oposição dos apelantes. 4. A mera contestação em ação de usucapião não interrompe o prazo prescricional, pois não configura oposição à posse, mas apenas a discordância quanto à aquisição do imóvel por usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A posse dos autores, ainda que possa ter se iniciado por contrato de comodato, evoluiu para posse ad usucapionem com animus domini, caracterizado pelo exercício de atos próprios de dono, sem oposição dos apelantes. 2. A contestação em ação de usucapião não interrompe o prazo prescricional, assim como o arresto, uma vez que o Superior Tribunal, em diversos precedentes, assentou que “a interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente é possível na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo consegue reaver a posse para si” (REsp 1.584.447), o que, no caso, não ocorreu em momento algum. 3. O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238; CPC, art. 493; CRFB, art. 5º, inc. XXIII. Jurisprudências relevantes citadas: TJ/GO, Apelação Cível nº 01577795420188090137, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, julgado em 11/05/2020, DJe 11/05/2020; STJ, AgInt na AR 5769 SC 2016/0037064-0, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 15/09/2020, DJe 22/09/2020; STJ, REsp 1361226 MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018; STJ, REsp 1088082 RJ 2008/0197154-5, Rel. Min, Luis Felipe Salomão, julgado em 02/03/2010, DJe 15/03/2010; Enunciado nº 497 da V Jornada de Direito Civil (CJF)." Opostos embargos de declaração (mov. 1052), estes foram rejeitados (mov. 1062). Nas razões, a parte recorrente alega violação aos artigos 582, 1.206 e 1.208 do Código Civil, artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e artigo 183 da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial em relação aos 1.206, 1.208,1.238 e 1.239 do Código Civil. Preparo visto na mov. 1.066. Contrarrazões foram apresentadas, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (mov. 1.071). É o relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. Cumpre registrar, inicialmente, que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (cf. STJ, 5ªT., AgRg nos EDcl no REsp n. 1.962.665/MG1, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 3/5/2022). A análise de eventual violação aos dispositivos legais elencados, no tocante ao preenchimento ou não dos requisitos para a usucapião extraordinária, por certo, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório. E isso, por certo, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.420.654/SP3, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 8/10/2019). O suscitado dissídio jurisprudencial também esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, por demandar incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse aferir, circunstancialmente, se restou ou não configurada a nulidade da aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. E isso, por certo, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.023.256/SP4, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 24/4/2020). Ademais, vê-se que a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 4/2 1-“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SPINRAZA. ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL (AME). CUSTEIO. EXCLUSÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 7/STJ. EXTENSÃO DA SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (…).” 2- “DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (…).” 3- “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE AS PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há se falar em omissão ou violação ao art. 1.022, II do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Inadmissível em nosso sistema jurídico se apresenta a determinação ao julgador para que dê realce a esta ou aquela prova em detrimento de outra. O princípio do livre convencimento motivado apenas reclama do juiz que fundamente sua decisão, em face dos elementos dos autos e do ordenamento jurídico. (REsp 400.977/PE, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2002, DJ 03/06/2002 p. 212). 3. No caso, o Tribunal à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, sob o fundamento de que provas produzidas são suficientes para demonstrar a posse justa e ininterrupta do imóvel para moradia habitual, por mais de vinte anos e sem oposição. 4. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal quanto ao preenchimento ou não dos requisitos da usucapião extraordinária demandaria o revolvimento de matéria fática e reexame do substrato probatório dos autos, providência obstada, na via eleita, pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.” 4- “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICITÁRIA. SÚMULA N. 284/STF. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ACTIO NATA. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. CDC. AFASTAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC/1973, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. É deficitária, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. De acordo com jurisprudência do STJ, "a pessoa jurídica, na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, não é considerada o destinatário final do serviço" (AgInt nos EDcl no REsp 1723806/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018). 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF). 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015). Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284/STF. 7. De acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, é "devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 8. No caso concreto a publicação da decisão de admissibilidade ocorreu em 4 de março de 2016, o que torna indevida a condenação dos agravantes ao pagamento de honorários recursais. 9. Agravo interno parcialmente provido, a fim de afastar os honorários recursais arbitrados monocraticamente.”