Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíPrimeira Vara Cível Autos 5594853-47.2024.8.09.0079 Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo Mara Cristina Vaz - Me DECISÃO(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.) Pugna a parte exequente pela citação editalícia dos executados Mara Cristina Vaz - Me, Antonio Jose Dias e Ana Francisca Florencio Dias.Contudo, analisando os autos, verifico que o pedido, a priori, não merece ser acolhido.Com efeito, é cediço que a citação editalícia se trata de medida excepcional, que demanda o esgotamento de todas as tentativas disponíveis de localização das partes requeridas. Veja-se:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO. QUERELA NULITATIS. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. MITIGAÇÃO. INFORMAÇÃO DO NOVO ENDEREÇO AO JUÍZO. DEVER DA PARTE. BOAFÉ PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. 1. A ausência de citação válida configura vício denominado transrescisório, isto é, uma deficiência que se projeta para além do prazo de eventual ação rescisória. 2. A citação é ato pelo qual se dá ciência ao réu ou ao interessado a fim de integrar a lide e responder à ação e é pressuposto de validade processual, razão pela qual o ato será declarada nulo quando realizado sem observância das prescrições legais. 3. A citação por edital é medida excepcional, cujo deferimento condiciona-se à demonstração de esgotamento de todos os meios de que dispunha a parte autora para a localização do réu. 4. Não há cogitar-se a nulidade da citação editalícia quando evidenciada a intenção protelatória da parte. 5. Para a promoção da citação editalícia é desnecessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização do réu, motivo pelo qual havendo modificação de seu endereço, é seu dever informar o juízo seu novo paradeiro. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5259278- 61.2021.8.09.0142, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2022, DJe de 27/06/2022).No caso dos autos, verifico que não houve o esgotamento de todos os meios que a parte autora se dispunha para localização do réu, já que foram realizadas apenas três diligências, via sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.Não se vislumbra, portanto, a realização de diligência em sistemas conveniados distintos, a exemplo do sistema SNIPER, já disponível no âmbito do TJGO, SIEL, INFOSEG e expedição de ofício as concessionárias de serviços de telefonia, saneamento e energia, assim como empresas/aplicativos de serviços de transporte individual.Assim, não demonstrado o esgotamento de todos os meios, INDEFIRO o pedido formulado em evento retro.Com base no princípio da cooperação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento de pesquisa de endereço junto aos sistemas conveniados citados, tendo em vista que já houve tentativa infrutífera de localização da parte ré nos endereços fornecidos, DEFIRO o pedido, desde já.Assim, recolhida as taxas de serviços, o que deverá ser feito no prazo máximo de 15 (quinze) dias, solicite-se ao CACE a realização de consulta nos sistemas conveniados solicitados, com fincas a localizar o endereço dos executados.Com a juntada da resposta, intime-se a parte autora para dar andamento do feito, indicando o endereço atualizado dos executados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.Intimem-se. Cumpra-se.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito