Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ceres - 1ª Vara Cível Processo n.º: 5653319-15.2023.8.09.0032 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida por Isoeste Metálica Indústria e Comércio Ltda, em face de Indústria e Comércio de Ferro e Aço Vitória (Fusi Ferro). Verifico que a parte exequente veio aos autos requerendo a realização de diversas diligências constritivas em desfavor do executado. I. SISBAJUD (“teimosinha”) O Conselho Nacional de Justiça desenvolveu o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – Sisbajud, como uma forma de substituir e aprimorar o BacenJud, até então utilizado. O novo sistema contém a ferramenta denominada “teimosinha”, que é a reiteração automática e programada de ordens de bloqueio, de forma que a ordem é dada a partir da resposta da instituição financeira, sempre levando em consideração o saldo remanescente. Assim, não se mostra mais necessário que sejam expedidas sucessivas ordens de bloqueio relativas a uma mesma decisão, conferindo celeridade ao procedimento. A adoção do referido mecanismo visa à resolução das lides em menor tempo, em atenção ao princípio da duração razoável do processo e da eficiência, e se mostra plenamente aplicável, até mesmo para evitar o esvaziamento do saldo da conta do devedor no ínterim entre uma ordem de pesquisa e outra, atendendo os princípios que visam à satisfação do crédito do exequente, em especial o da efetividade da execução. Nesse sentido: É possível o uso de ferramenta denominada “teimosinha”, que é a reiteração automática e programada de ordens de bloqueio de valores, para pesquisa e bloqueio de bens do devedor, porquanto confere maior celeridade na busca de ativos financeiros e efetividade na demanda executória. (STJ – Informativo da Edição Especial n.º 19 – REsp 2.121.333-SP) É cabível, portanto, o emprego da ferramenta “teimosinha” para a realização de buscas reiteradas e automáticas por valores em nome do devedor no sistema financeiro nacional até que seja satisfeita a execução, pelo que não se verifica óbice à sua utilização, sendo ônus do devedor apontar eventual inviabilização da atividade empresarial causada pela utilização da ferramenta. II. INFOJUD, DIPJ, DIMOB, DITR, DOI e DECRED Ao disciplinar a aplicação de medidas coercitivas atípicas, o atual Código de Processo Civil, no afã de conferir maior efetividade ao processo judicial, dando ênfase à celeridade e eficácia do processo, inseriu modificações na sistemática processual pátria. Nessa linha, a nova Lei Civil Adjetiva passou a contemplar a regra estampada no inciso IV do art. 139, que, na incumbência do juiz de dirigir a marcha processual, autoriza-o “[…] a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". O referido dispositivo contempla uma série de medidas atípicas, como a utilização do meio coercitivo, indutivo, mandamental ou sub-rogatório, atribuindo ao magistrado amplos poderes na busca pela real efetividade da execução. Isso, porém, não significa que o juiz poderá determinar a aplicação de medidas executivas ineficazes, que, em última análise, não garantem a satisfação do crédito, mas apenas penalizam o devedor, pelo simples fato de este estar em falta com o cumprimento da sua obrigação. Prevalece, portanto, quanto às medidas executórias atípicas, o critério da excepcionalidade e a aplicação destas pelo juiz deve estar sujeita aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os sistemas cadastrais informatizados à disposição do Poder Judiciário, como Sisbajud, Infojud e Renajud foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça – e o acionamento desses sistemas não pressupõe a comprovação pelo credor/exequente do exaurimento das medidas tendentes à localização de bens de propriedade do devedor/executado. No caso sob análise, entretanto, o credor formulou pedido de pesquisa via sistema Infojud, para fins de obter as últimas declarações sobre Imposto de Renda (IR), Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica (DIPJ), Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) do devedor. Destaco que as Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) são uma obrigação acessória constituída de prestação de informações à Receita Federal do Brasil sobre operações envolvendo imóveis. Este é um instrumento pelo qual os Cartórios de Ofício de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos prestam as informações sobre operações imobiliárias realizadas por pessoas físicas e jurídicas, cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. Dessa forma, mostra-se incabível o pedido de informações relativas a endereços e existência de bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio dos devedores pelas Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) quando a pesquisa de bens pela Declaração de Imposto de Renda mostra-se infrutífera, porquanto eventual existência de bens imóveis constaria em ambos os sistemas. A pesquisa à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) deve ser deferida judicialmente em casos excepcionais, caso reste demonstrado pela parte requerente a impossibilidade de realizar outrs diligências com o mesmo fim – o que não é o caso. Da mesma forma, quanto à Declaração de Imposto de Pessoa Jurídica (DIPJ), verifica-se que foi substituída desde 2014, nos termos da Instrução Normativa RFB n. 2004/2021, pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que não prevê mais campos relativos à declaração de bens e direitos e, portanto, não se mostra útil para a busca de bens penhoráveis. Em relação às pesquisas junto à Receita Federal visando acesso à Declaração de Operações com Cartão de Crédito – DECRED e à Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB, imperioso esclarecer que tais diligências não serviriam para a finalidade pretendida pelo exequente, qual seja, a localização de bens penhoráveis. Isso porque não se destinam a serem utilizadas como forma de pesquisa e localização de bens expropriáveis em execuções, porquanto apenas trazem informações de movimentações financeiras pretéritas. Dessa forma, a pretensão deve ser rejeitada. A insuficiente demonstração do prévio esgotamento dos meios ordinários de pesquisa de bens impede o deferimento de medidas excepcionais com o mesmo objetivo. Ressalte-se ser ônus do credor indicar bens do devedor passíveis de penhora, a quem cabe envidar esforços para tanto. Não é atribuição do Poder Judiciário realizar diligências para localização de bens de devedores em substituição à parte credora. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5065535-38.2023.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A AGRAVADOS: INDALECIO GARCIA FILHO E TRANSPORTADORA GARCIA VASCONCELOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INFOJUD. DOI (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS). DITR (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE RURAL). EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS. INDISPENSABILIDADE. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Os sistemas cadastrais informatizados à disposição do Poder Judiciário, como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, E-RIDF foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça. 2. Não comporta acolhimento a pretensão de pesquisas pelo convênio INFOJUD-DOI (Declaração de operações imobiliárias), e INFOJUD-DITR (Declaração de imposto sobre a propriedade territorial rural) de todos os executados, na medida em que o cruzamento de informações obtidas por tais sistemas implicaria violação de sigilos fiscais, revelando-se medida desproporcional para satisfazer interesse privado em detrimento das garantias individuais asseguradas na Constituição Federal. 3. Não vislumbro irregularidades no entendimento adotado na origem, sendo inviável o deferimento da pesquisa ao sistema INFOJUD, DOI (Declarações sobre Operações Imobiliárias) ou DITR (Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), com a consequente quebra do sigilo patrimonial dos devedores/executados, sem que antes tenham sido exauridas outras medidas de que dispõe o credor/exequente. 4. Mostra-se incabível o pedido de informações relativas a endereços e existência de bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio dos devedores pelas Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) quando a pesquisa de bens pela Declaração de Imposto de Renda mostra-se infrutífera, porquanto eventual existência de bens imóveis constaria em ambos os sistemas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO – AI: 50655353820238090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Desse modo, justifica-se apenas a consulta de bens da parte executada via Infojud, devendo ser rejeitadas as demais medidas requeridas. III. RENAJUD A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a utilização do sistema Renajud não está condicionada ao esgotamento de diligências. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SERASAJUD E CNIB. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISCRICIONARIDADE DO JUIZ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM APELO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário assim como o uso do sistema da CNIB - para eventual inclusão de gravame de indisponibilidade sobre matrícula imobiliária – são medidas que se mostram extremamente importantes na concretização do princípio da efetividade do processo, pois acarretam significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação.3. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. 4. Sendo medida menos onerosa à parte executada, a utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como o SERASAJUD, e do sistema da CNIB pode ser determinada antes de esgotada a busca por bens penhoráveis.5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser discricionariedade do magistrado determinar a inclusão do nome do executado inadimplente no SERASAJUD. Analisar a discricionariedade do magistrado é matéria que demanda reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.6. É sabido que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.763.376/TO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 22/2/2022).7. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp: 2361944 SC 2023/0152816-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) Assim, sendo legal a realização de pesquisas no sistema Renajud, uma vez que é meio colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado, é cabível o seu deferimento. IV. CNIB O art. 185-A do Código Tributário Nacional estabelece que “na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens […]”. Com fundamento no inciso III do art. 30 da Lei 8.935/1994 (que determina atendimento prioritário às requisições judiciais e administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público) e no art. 185-A do Código Tributário Nacional, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento 39/2014 que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Durante determinado tempo, a partir da interpretação literal dos art. 185-A do Código Tributário Nacional e art. 4º do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional não se aplicava às hipóteses de execução fiscal de créditos de natureza não tributária e de execuções de título extrajudicial entre particulares. Contudo, a partir da declaração de constitucionalidade do inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil), as Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos. Nesse sentido: REsp 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023 e AgInt no AREsp n. 1.896.942/RJ, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024. Acrescente-se que esse entendimento se encontra em harmonia com a Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “a decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do Cótigo Tributário Nacional, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran”. Assim, conclui-se que a indisponibilidade de bens mediante o sistema CNIB é medida que pode ser utilizada pelo Juízo Cível, de maneira subsidiária, em execução de título extrajudicial ajuizada entre particulares, desde que exauridos os meios executivos típicos. Assim, tendo em vista que a presente decisão ensejará a realização de novas diligências junto ao Sisbajud, ao Infojud e ao Renajud, não é possível a realização concomitante de diligências através da CNIB. V. SREI e ONR Acerca da pesquisa pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), esclareço que este serviço foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n.º 47/2015. A ferramenta tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público. Registro, ainda, que esse serviço está acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto – sendo que o mesmo entendimento se estende ao ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). Desse modo, compete à parte interessada diligenciar perante os cartórios de registro de imóveis existentes no local em que o executado reside, a fim de descobrir se existe bem imóvel em seu nome, não podendo a parte transferir ao Poder Judiciário providências que lhe competem. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA POR BENS NA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE (CNIB). INDEFERIMENTO. INSTRUMENTO INÁBIL PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. SÚMULA Nº 77 DO TJGO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA PESQUISAS JUNTO AO SREI. DECISÃO MANTIDA. 1. A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens de devedor em execução forçada (Súmula 77, do TJGO). 2. De igual forma, a busca de bens via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) não é diligência sob reserva de jurisdição e, por isso, dispensa a intervenção judicial. Logo, incumbe à própria parte exequente buscar as informações que pretende, por possuir no SREI natureza pública. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – Agravo de Instrumento: 5869964-33.2023.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifos meus) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA PATRIMONIAL PELO SISTEMA E-RIDF. PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE CONSULTA EXTRAJUDICIAL PELO CREDOR. PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. 1. As consultas aos sistemas E-RIDF e ONR (operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) estão disponíveis para todos os cidadãos, sendo de amplo e livre acesso, por meio do sítio eletrônico, mediante o pagamento prévio de emolumentos, não necessitando de ordem judicial para tal fim. 2. A pesquisa aos sistemas E-RIDF e ONR (operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) somente é feita gratuitamente pelo Poder Judiciário, aos beneficiários da justiça gratuita. 3. Os sistemas de consulta foram evoluindo, com a supervisão da Corregedoria Nacional de Justiça, sendo atualmente possível qualquer pessoa consultar a base nacional de imóveis registrados em nome dos devedores. A consulta é rápida e fácil, contudo, é necessário o pagamento dos emolumentos. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 0730592-14.2023.8.07.0000 1825503, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 29/02/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/03/2024) (grifos meus) Nessa senda, cumpre à própria exequente a diligência requerida. VI. SNIPER De início, esclareça-se que, segundo informação extraída do próprio sítio do Conselho Nacional de Justiça, o SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Pesquisa de Ativos constitui uma ferramenta que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS. FERRAMENTA SNIPER. POSSIBILIDADE. 1 – O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma ferramenta digital lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com o fito de agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônio em diversas bases de dados, identificando em segundos os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, ou seja, amplia a margem de pesquisa, já disponibilizado para todos os magistrados, que já se encontram com perfil habilitado (Ofício Circular nº 286/2022-CGJ/GO). 2 ? Nesse cenário, a utilização do SNIPER constitui medida cabível quando a parte demonstra ter esgotado todos os meios ao seu alcance para localizar bens de propriedade dos devedores. No caso, considerando que foram realizadas, sem sucesso, diligências via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, resta comprovado o esgotamento das tentativas possíveis para encontrar bens ou ativos financeiros em nome da parte devedora, o que autoriza a medida reclamada neste recurso, com o objetivo de garantir a efetividade da execução. 3. A negativa de utilização do sistema em voga, viola as garantias processuais de celeridade, economia e efetividade da jurisdição. Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO – AI: 57233067420228090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Trata-se de instrumento digital criado pelo Conselho Nacional de Justiça para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônio em diversas bases de dados, como Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral – TSE (bases de candidatos e bens declarados), Controladoria-Geral da União – CGU (informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência), Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro) e o próprio CNJ (processos judiciais, classes, partes, valores etc.). Uma vez reunidas as informações, estas são apresentados em forma gráfica, sendo possível extrair dados relevantes para o processo judicial em andamento, como bens e ativos que possam ser utilizados para satisfazer a execução e até mesmo elementos para o reconhecimento de grupo econômico. Dentro deste quadrante, e considerando que a parte executada permanece inadimplente, não tendo sido encontrados, pelos meios tradicionais de pesquisa patrimonial, bens dos devedores suficientes para a satisfação do crédito exequendo, bem como por ser de interesse da Justiça a efetiva prestação jurisdicional, mediante celeridade e eficiência, entendo não haver impedimento para o uso do sistema em comento. Frise-se que o fracasso de medidas de busca anteriores não pode servir de argumento para impor óbice a novos mecanismos de busca patrimonial, sob pena de inviabilidade perpétua da execução, mormente quando o espectro de ação dos novos mecanismos é mais amplo e diferenciado, como é o caso do SNIPER. VII. SERASAJUD O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Código de Processo Civil Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. […] § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. A exegese da norma sinaliza a intenção do legislador de fornecer ao juiz mecanismos efetivos e coercitivos aptos a compelir o devedor ao adimplimento da dívida, podendo, assim, a requerimento do credor, ordenar a inclusão do nome do executado nos cadastros de devedores mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito. Nas palavras do processualista Daniel Assumpção Amorim, “trata-se, evidentemente, de medida de execução coercitiva, que por meio de ameaça de piora na situação do executado, busca convencê-lo a cumprir a obrigação” (in Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1.299/1.300). Com efeito, hodiernamente, por expressa previsão legal, não remanescem mais dúvidas acerca da possibilidade do exequente postular ao juízo que preside o feito executivo a inclusão do nome do executado em cadastros de devedores remissos, não se revelando razoável a imposição de obstáculos à percepção do crédito devido pelo devedor, com a determinação para que, por conta própria, o credor providencie tal inscrição. Ratificando a linha de raciocínio explanada, colaciono o seguinte aresto do Tribunal de Justiça de Goiás: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5752517-65.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA (PUC GOIÁS) AGRAVADA: HÁGATHA FREITAS SOUZARELATORA: MARIA ANTÔNIA DE FARIA – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Considerando a previsão do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil e a disponibilização, pelo Poder Judiciário, do sistema SerasaJud, é viável o acolhimento do pedido da parte credora de ver inserido eletronicamente o nome da devedora nos cadastros de devedores remissos, como forma de contribuir à resolução da lide em tempo razoável. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 15 de julho de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-GO – Agravo de Instrumento: 57525176520238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). MARIA ANTONIA DE FARIA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifos meus) Assim, é razoável a inclusão do nome da devedora/executada em cadastros de inadimplentes, na forma pleiteada pela credora, nos termos do § 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil. VIII. CETIP, B3 e BANCO DO BRASIL O exequente requereu a requisição de penhora de eventuais títulos e valores mobiliários de propriedade do executado à Cetip (Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos). Contudo, não há sistema específico para a realização da diligência, sendo que a sua consulta se realiza através do próprio Sisbajud. Nesse sentido: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE NEGOU PESQUISA DE BENS EM CONVÊNIO. CETIP – CENTRAL DE CUSTÓDIA E LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA DE TÍTULOS PRIVADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O mandado de segurança é uma ação constitucional e com objeto próprio definido pela própria Carta Magna, ou seja, atacar ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou particular no exercício de atividade pública delegada ou permitida, cuja prática viola direito líquido e certo da parte impetrante. 2. Para que o Poder Judiciário censure o ato judicial, pelo manejo de mandado de segurança, devem ser observados limites outros como a possibilidade de dano irreparável, a ilegalidade da decisão, e que não exista outro meio capaz de evitar esse dano (Corte Especial do STJ, AgRg no MS 21.838/DF, Relator Ministro Og Fernandes, DJ de 14/08/2015). 3. No caso em apreço, verifico que o Juiz singular implementou todos os atos possíveis e inimagináveis para fins de buscar bens em nome do devedor e não localizou. Denota-se, ainda, que a Consulta do CETIP – Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos Privados, é realizada quando se faz a pesquisa no Sibajud, antigo, Bacenjud, de forma que não há nenhum sistema de consulta específico e exclusivo para o CETIP, uma vez que já foram feitas várias consultas no Bacenjud e não localizou bens. Ademais, verifica-se, no caso, que se trata de empresa em recuperação judicial, razão pela qual não há que se fazer consultas indefinidamente para encerrar a execução e o processo. Neste ponto, insta mencionar que a ação iniciou no ano de 2014 e passados oito anos, após todas as consultas realizadas, não foi possível localizar bens. Portanto, alternativa não há que o arquivamento do feito, podendo somente ser desarquivado, quando o próprio executado conseguir localizar bens pra fins de continuar a execução. 4. Ausência de ato ilegal e abusivo. 5. SEGURANÇA DENEGADA para manter inalterada a decisão proferida pela autoridade coatora. 6. Custas finais ao impetrante, visto que não comprovada a necessidade dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento na Tabela XI, Provimento n.º 01 da Corregedoria Geral de Justiça de 07 de janeiro de 2019. Sem honorários, nos termos do art. 25da Lei n.º 12.016/09 c/c Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-GO 5052456-70.2022.8.09.0056, Relator: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos meus) A parte exequente também requereu a expedição de ofício à B3 – Brasil Bolsa Balcão e ao Banco do Brasil com a finalidade de obter a penhora e liquidação de ações, fundos de Investimentos, fundos de índice, certificados de ouro e quaisquer títulos de valores mobiliários da parte executada. Todavia, a pesquisa realizada por meio do Sisbajud já abrange a busca patrimonial pretendida, sendo desnecessária a expedição de ofícios individualizados para as instituições indicadas. Basta, portanto, a pesquisa mediante a utilização do Sisbajud, ressaltando-se que o deferimento desta medida não representa decisão extra petita, pois, além de mais célere, segura, eficiente e menos onerosa ao Poder Judiciário, possui a mesma finalidade que as medidas postuladas, ou seja, a identificação e garantia de indisponibilidade de valores mobiliários. Dessa forma, impõe-se o indeferimento do pedido de expedição dos referidos ofícios. Isso posto, com fundamento no art. 831 do Código de Processo Civil: (a) Defiro o pedido de utilização da ferramenta “teimosinha” para a penhora online de valores pertencentes ao executado, através do Sisbajud. (b) Defiro o pedido de consulta de bens da parte executada via Infojud, relativamente aos últimos 3 (três) exercícios, devendo ser juntado aos autos exclusivamente certidão do servidor responsável pela consulta acerca de eventual existência de bens, com sua descrição, ou certificada a inexistência. (c) Defiro o pedido de utilização da ferramenta Renajud. (d) Defiro o pedido de que se pesquisem os vínculos patrimoniais, societários e financeiros da parte executada, através do sistema Sniper. (e) Defiro a inclusão do nome da devedora/executada em cadastros de inadimplentes, através do Serasajud, nos termos do § 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil. (f) Indefiro os demais pedidos de medidas constritivas. Intime-se a parte exequente para que apresente aos autos planilha atualizada do débito – no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade de valores constantes de contas bancárias (Sisbajud), em nome do executado – com repetição automática da ordem de bloqueio (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até o adimplemento do valor exequendo. Efetuada a restrição de valores, intime-se o executado quanto ao bloqueio realizado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo sem manifestação dos executados, lavre-se o respectivo termo de penhora, requisitando da instituição bancária a transferência da quantia penhorada para conta judicial vinculada aos presentes autos. Proceda-se, também, às diligências necessárias para a consulta, via Renajud, de veículos em nome da parte executada. Constatada a existência de veículos, proceda-se a restrição de sua transferência. Proceda-se à pesquisa de vínculos patrimoniais, societários e financeiros da parte executada, através do sistema Sniper. Proceda-se à inclusão do nome da devedora/executada em cadastros de inadimplentes, através do Serasajud, nos termos do § 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil. Proceda-se à habilitação e desabilitação de advogados, conforme requerido na petição de evento n.º 68. Ultimadas as determinações supra, intime-se a parte exequente para manifestar-se nos autos e requerer o que entender de direito – no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Com as diligências, volvam os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Ceres – Goiás, datado e assinado eletronicamente. LEONISSON ANTÔNIO ESTRELA SILVA Juiz de Direito