Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Indeferimento (CNJ:12455)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"586615"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nerópolis Processo nº: 5321894-65.2021.8.09.0112 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Desapropriação Polo Ativo: Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO Polo Passivo: Elizete Alves de Castro DECISÃOCompulsando detalhadamente os autos, pode-se depreender que houve inúmeras tentativas de citação da parte ré, cujos endereços foram fornecidos a este juízo pela parte autora e por sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), assim como pode ser visto aos eventos 14/19, 15/20, 16/17, 26/30, 27/29, 36/37, 45, 52/55, 68, 74/77, 91/94, 92/93, destes não se obteve resultado com êxito. É tranquilo que a citação é ato estritamente formal, cuja finalidade consiste em convocar pessoa para fazer parte de uma relação processual, seja na qualidade de réu, executado ou interessado, conforme enunciado no art. 238 do CPC. A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, deve ser autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu. Conforme se depreende do texto legal, considera-se o réu em local ignorado quando as tentativas de sua localização são infrutíferas, inclusive após diligências em endereços obtidos em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos (art. 256, § 3º, CPC). Ressalve-se que a citação por edital exige o esgotamento das diligências nos endereços declinados na petição inicial e documentos existentes, bem como nos serviços informatizados do TJGO. Nesse sentido, segue jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA SEM ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA CITAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. VÍCIO INSANÁVEL. I – A citação por edital somente é possível após esgotar os meios possíveis para citação pessoal da parte, desde que infrutíferas as tentativas de localização do devedor, situação ainda não visualizada na espécie. - II - Não atendido tal pressuposto, correta a decisão que indefere o pedido de edital de citação, pois caso contrário, o ato citatório estaria maculado por vício insanável, com nulidade absoluta, tendo em vista que viola os princípios da ampla defesa e do contraditório. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 121691- 04.2013.8.09.0000, Rel. DR(A). SEBASTIAO LUIZ FLEURY, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 30/07/2013, DJe 1359 de 07/08/2013)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de mov. 96, já que exauridas as diligências possíveis para a localização da parte ré. Cite-se, por EDITAL, com prazo de 30 (trinta) dias, os requeridos, MOISÉS ALVES DE CASTRO PAIVA, CPF n.º 015.509.721-03 e PEDRO HENRIQUE DA SILVA LIMA, CPF n.º 701.552.361-21.Deve a parte autora promover a publicação em jornal de grande circulação e apresentar a este juízo. O cartório deve certificar nos autos que houve publicação no diário, indicando a edição, bem como publicação no Fórum local e, findo o prazo, certificar seu decurso e ausência de manifestação.No mais, visando a celeridade processual, determino que, após a citação por edital, em caso de inércia por parte do requerido, seja nomeado o Dr. Bruno Morais da Silva, OAB/GO n. 63.801, para atuar na qualidade de Curador Especial, nos termos do inciso II do art. 72 do CPC. Noutro giro, vejo que a requerida, Elizete Alves de Castro, citada no evento 86, todavia não apresentou defesa, nos termos do art. 344 do CPC, DECRETO A REVELIA em desfavor dela.Registrada eletronicamente. Publique-se. Cumpra-se. Roberta Wolpp GonçalvesJuiz(a) de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
30/04/2025, 00:00