Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 – St. Oeste, Goiânia – GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5314897-73.2024.8.09.0011 COMARCA: Aparecida de Goiânia APELANTE: Kgiro Securitizadora S.A. APELADA: BRK Laboratórios Ltda. RELATOR: Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DUPLICATA COM ACEITE, SEM INDICAÇÃO DO NÚMERO DA FATURA. VÍCIO FORMAL. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O NEGÓCIO JURÍDICO E A ENTREGA DA MERCADORIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade do débito fundado em duplicatas sem a correspondente indicação da fatura e, em consequência, extinguiu a Execução, nos termos do art. 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência da indicação da fatura compromete a exigibilidade das duplicatas; e (ii) verificar se a documentação apresentada é suficiente para a instrução da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A duplicata mercantil é um título de crédito de natureza causal e título executivo extrajudicial, devendo estar vinculada a uma operação de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, conforme a Lei nº 5.474/1968 e o art. 784, I, do CPC. 4. A higidez do título decorre da demonstração da existência da relação negocial subjacente, sendo suficiente a comprovação da entrega das mercadorias e o aceite pelo sacado, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 5. A ausência da indicação da fatura na duplicata não descaracteriza sua força executiva quando demonstrado o negócio jurídico subjacente, o aceite e o protesto regular do título. 6. No caso, a exequente/apelante apresentou nota fiscal, duplicatas mercantis com aceite reconhecido em cartório e devidamente protestadas, evidenciando a liquidez e exigibilidade do crédito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. _____________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 485, IV, e 784, I; Lei nº 5.474/1968, arts. 2º, § 1º, e 15, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no AREsp 2267640/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 17/05/2023; TJGO, AC 5496687-74.2018.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, Ac 05/02/2024. VOTO Adoto relatório. Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), razão pela qual conheço do recurso. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que a apelação está sob o duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC. Kgiro Securitizadora S.A. interpõe Apelação Cível contra sentença (mov. 27) proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, que na ação de Execução ajuizada em desfavor da BRK Laboratórios Ltda. acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade do débito fundado em duplicatas sem indicação da fatura correspondente, e, de consequência, extinguir o feito executivo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Cinge-se o mérito do presente recurso em saber acerca da existência de provas da relação negocial entre as partes e se foram fornecidos os produtos adquiridos, a fim de estabelecer a existência ou não da dívida estampada nas duplicatas e nota fiscal e a comprovação dos requisitos para a sua cobrança. Cumpre destacar que as duplicatas, de acordo com a Lei nº 5.474/1968, possuem natureza causal, haja vista que representam, ou deveriam espelhar, uma operação de compra e venda mercantil ou de prestação de serviço e, nos termos do art. 784, I, do CPC, constitui título executivo extrajudicial. Assim, necessária a existência de obrigação representada por determinado crédito constituído em razão de acordo de vontades entre os litigantes. Nesse sentido, “título eminentemente causal, tem seu alicerce no contrato de compra e venda mercantil ou na prestação de serviços. Sem estes, como adverte Carlos Fulgêncio da Cunha Peixoto, é inexistente. Conquanto mantenha traços comuns com a letra de câmbio, desta distingue-se por ter a sua origem necessariamente presa a um contrato mercantil - disso decorrendo sua natureza causal”. (Teoria e prática dos títulos de crédito [e-book]. - 31ª ed. rev. e atual). Ainda: “A duplicata, regulamentada pela Lei 5.474/68, é um título de crédito causal, facultativamente emitido pelo empresário com base em fatura representativa de compra e venda. Por outros termos, é um saque representativo de um negócio preexistente. Não é possível, pois, emissão de duplicata com base em contrato de compra e venda para entrega futura. (…) A duplicata é um título causal. Portanto, sua regularidade está diretamente vinculada ao negócio subjacente”. (WALDO FAZZIO JÚNIOR. ‘Manual de Direito Comercial’. 5ª ed., pp. 463/464). sem grifo no original Desta feita, refriso que a duplicata consubstancia título de crédito causal origina-se de contrato de compra e venda de mercadorias ou de prestação de serviços. A duplicata é título formal, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 5.474/1968, conterá, necessariamente, os seguintes requisitos essenciais: “Art. 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. § 1º A duplicata conterá: I - a denominação ‘duplicata’, a data de sua emissão e o número de ordem; II - o número da fatura; III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI - a praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem; VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX - a assinatura do emitente”. Para firmar sua tese, a apelante ao ingressar com a demanda trouxe: a nota fiscal e as duplicatas mercantis com o aceite pelo sacado, com firma reconhecida em cartório e devidamente protestadas, conforme se vê na mov. 1. Como se sabe, após o aceite é que a duplicata se reveste de liquidez e certeza, representando a obrigação cambial. Assim, havendo no processo provas da negociação com a expedição da nota fiscal provando a aquisição da compra e a entrega das mercadorias, mediante aceite e protestadas as duplicatas, é legítima a cobrança. Simples indicação de que há erro formal nas duplicatas ante a ausência do número da fatura e do número de ordem (que apesar de não estarem dispostas pela letra do alfabeto, vê-se discriminada por número a exemplo “141-1/7 - 141-7/7”) não descaracteriza a força executiva das duplicatas, ainda mais quando o devedor não nega a relação negocial entre as partes. Desta feita, embora a apelada argumente erros formais nos títulos, fato é que ficou comprovada a entrega dos produtos e ela não discute o negócio subjacente. Mutatis mutandis, a Corte superior já decidiu: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. VALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (…) 2. A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar processo de execução. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial”. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 2267640/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 17/05/2023). “2. As duplicatas sem aceite podem possuir força executiva e hábeis a embasar a execução se cumulativamente forem protestadas e acompanhadas dos comprovantes de entrega de mercadorias, em não havendo recusa do aceite pelo sacado (art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968). 3. A duplicata foi emitida evidenciando a existência de compra e venda de mercadorias, bem como devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega e recebimento da aludida mercadoria, com o canhoto da nota fiscal devidamente assinada. (…)”. (TJGO, Primeira Câmara Cível. AC 5496687-74.2018.8.09.0051. Rel. Des. William Costa Mello, Ac 05/02/2024). Nesse contexto, ao contrário do que sustenta a recorrida, a documentação oferecida pela parte exequente/apelante é hábil à instrução do processo executivo, uma vez que a nota fiscal vinculada à duplicata, está devidamente acompanhada do instrumento de protesto e do aceite, e portanto, não há falar em nulidade dos títulos executivos e, de consequência, impõe-se reconhecer a exigibilidade e liquidez dos títulos apresentados. Por fim, não há falar em condenação da excepta no ônus de sucumbência, vejamos: “(…) 3. Incabível a condenação em honorários sucumbenciais em exceção de pré-executividade rejeitada. Precedentes do STJ” (TJGO, Décima Câmara Cível, AI 5368951-22.2024.8.09.0000, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, Ac 08/07/2024). Pelas razões expostas, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença recorrida para rejeitar a exceção de pré-executividade (mov. 19), em razão da higidez dos títulos que lastreiam a Execução, não sendo cabível a condenação do devedor no ônus de sucumbência; e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem par ao regular processamento da Execução. Provido o recurso, não há falar em majoração da verba honorária recursal. Fica, de antemão, advertida a parte que a interposição de recurso está subordinada à regra do artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em Segundo Grau Relator AGF7 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a). Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DUPLICATA COM ACEITE, SEM INDICAÇÃO DO NÚMERO DA FATURA. VÍCIO FORMAL. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O NEGÓCIO JURÍDICO E A ENTREGA DA MERCADORIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade do débito fundado em duplicatas sem a correspondente indicação da fatura e, em consequência, extinguiu a Execução, nos termos do art. 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência da indicação da fatura compromete a exigibilidade das duplicatas; e (ii) verificar se a documentação apresentada é suficiente para a instrução da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A duplicata mercantil é um título de crédito de natureza causal e título executivo extrajudicial, devendo estar vinculada a uma operação de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, conforme a Lei nº 5.474/1968 e o art. 784, I, do CPC. 4. A higidez do título decorre da demonstração da existência da relação negocial subjacente, sendo suficiente a comprovação da entrega das mercadorias e o aceite pelo sacado, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 5. A ausência da indicação da fatura na duplicata não descaracteriza sua força executiva quando demonstrado o negócio jurídico subjacente, o aceite e o protesto regular do título. 6. No caso, a exequente/apelante apresentou nota fiscal, duplicatas mercantis com aceite reconhecido em cartório e devidamente protestadas, evidenciando a liquidez e exigibilidade do crédito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. _____________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 485, IV, e 784, I; Lei nº 5.474/1968, arts. 2º, § 1º, e 15, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no AREsp 2267640/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 17/05/2023; TJGO, AC 5496687-74.2018.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, Ac 05/02/2024.