Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5089369-19.2025.8.09.0162Valor da Causa: R$ 1.636,23Requerente: Condominio Residencial Esplanada Park IRequerido(a): Douglas Pereira LimaJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de ação de execução de título extrajudicial relativo a cotas condominiais.Na movimentação 04 foi determinada a emenda à inicial para que a parte exequente apresente documentos indispensáveis à execução.O exequente manifestou-se na petição de movimentação 06 informando que os documentos já foram juntados aos autos.Compulsando-se o feito verifico que foram juntados os seguintes documentos:Mov. 01, arquivo 02 – Documento de identificação;Mov. 01, arquivo 03 – Ata de assembleia geral de 11 de junho de 2023, na qual restou fixado valor da taxa ordinária em R$ 88,00 (oitenta e oito reais);Mov. 01, arquivo 04 – Ata de assembleia geral de 18 de junho de 2023 na qual não houve qualquer deliberação sobre taxa condominial;Mov. 01, arquivo 05 – Convenção de condomínio;Mov. 01, arquivo 06 – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;Mov. 01, arquivo 07 – Certidão de matrícula do imóvel;Mov. 01, arquivo 08 – Planilha de cálculo;Mov. 01, arquivos 09 e 10 – custas iniciais pagas.Na decisão de movimentação 04, que determinou a emenda, foram elencados os seguintes documentos:1) certidão de registro do imóvel em nome da executada; 2) a planilha de cálculo referentes às taxas condominiais mensais; e 3) atas de assembleias que instituíram as cobranças.Do cotejo dos autos verifico que a certidão de registro do imóvel está juntada na movimentação 01, arquivo 07 e a planilha de cálculo está acostada na movimentação 01, arquivo 08.Entretanto, consta do feito uma Ata de assembleia geral de 11 de junho de 2023, na qual restou fixado valor da taxa ordinária em R$ 88,00 (oitenta e oito reais), mas na planilha de cálculos constam débitos de R$ 154,34 (cento e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), de R$ 213,28 (duzentos e treze reais e vinte e oito centavos) e R$ 150,76 (cento e cinquenta reais e setenta e seis centavos).Assim, conclui-se que as atas de assembleia juntadas ao feito não são capazes de lastrear todas as cobranças efetuadas por meio da presente execução.Sendo assim, INTIME-SE a parte exequente, mais uma vez, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando as atas de assembleia que lastreiam todas as cobranças incluídas na planilha de cálculo acostada ao feito, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.Na mesma oportunidade, deverá também apresentar os boletos que fundamentam as cobranças efetuadas.Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.Esta decisão possui força de ofício e mandado de intimação.Decisão assinada e datada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.