Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5630923-02.2014.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIAAPELADA: ELYZAMAR BARROS MILHOMEM RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta pelo Município contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade em execução fiscal de IPTU referente aos exercícios de 2010 e 2011, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo a execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se ocorreu a prescrição intercorrente na execução fiscal considerando o período em que o feito permaneceu paralisado após a citação do executado.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A citação da executada foi efetivada em 14/01/2016, tendo o Município exequente sido intimado em 13/02/2017 acerca da não localização de bens e do não pagamento do débito.2. O feito permaneceu sem impulso por parte do exequente até 20/09/2023, configurando lapso temporal superior a 6 (seis) anos entre a ciência da não localização de bens e o efetivo prosseguimento do feito.3. Conforme sistemática firmada no REsp nº 1.340.553/RS, o prazo de suspensão de 1 (um) ano iniciou-se em 13/02/2017, findando-se em 13/02/2018, com início automático do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que se encerrou em 13/02/2023.4. A Súmula 106 do STJ não se aplica ao caso, pois refere-se à demora na citação por culpa do Judiciário, e não à hipótese de paralisação do feito após a efetivação da citação.5. O princípio do impulso oficial não afasta o dever de diligência da parte exequente, especialmente quando cientificada da ausência de pagamento ou de bens a penhorar.6. O exequente não demonstrou a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, nem comprovou que a inércia verificada decorreu exclusivamente de falha do mecanismo judiciário.IV. TESE(S)1. Configura-se a prescrição intercorrente quando, após a ciência da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, o feito permanece sem impulso por parte do exequente por prazo superior ao período de suspensão de um ano mais o quinquênio prescricional.2. A atualização do débito realizada após o transcurso do prazo prescricional não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição já consumada.V. DISPOSITIVOApelação conhecida e desprovida.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, V; Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º, 2º, 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 106/STJ; REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018; TJGO, Apelação Cível 0433531-50.2010.8.09.0126, Rel. Juiz Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, Publicado em 19/12/2024 16:14:01; TJGO, Apelação Cível 0297076-38.2010.8.09.0107, Rel. Des. Fabiano Abel De Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, Publicado em 13/12/2024 18:21:15. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5630923-02.2014.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIAAPELADA: ELYZAMAR BARROS MILHOMEMRELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado,
trata-se de apelação cível (mov. 41), interposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, contra a sentença (mov. 37) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Goiânia, Dr. Rafael Machado de Souza, que, nos autos da execução fiscal, promovida em desfavor de ELYZAMAR BARROS MILHOMEM, acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal, nos seguintes termos: (…)No caso dos autos, vê-se que a citação frutífera deu-se em 27/11/2015 (ev. 06) e o exequente foi intimado de que o executado não realizou o pagamento do débito em 13/02/2017 (ev. 09). O princípio da colaboração, previsto no artigo 6º, do CPC, determina que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, situação que exige, por parte da Fazenda Municipal, definição de políticas e critérios administrativos direcionados às execuções de maior vulto econômico e atuação ativa da Fazenda Pública na busca da satisfação de seus créditos, colaborando ativamente com o Juízo para alcance dos objetivos dos atos processuais, de forma eficiente e célere.Ainda que regido pelo princípio do impulso oficial, devem as partes contribuírem de forma diligente para que os atos judiciais sejam alcançados de forma efetiva.Desta forma, após a citação regular e a certificação nos autos do transcurso do prazo sem adimplemento pela parte executada, o exequente somente impulsionou o feito em 20/09/2023 (ev. 17), oportunidade em que requereu a penhora para fins de satisfação do crédito exequendo.Adotando-se, pois, como marco inicial da suspensão do processo o dia 13/02/2017 (ciência do inadimplemento embora regularmente citado o executado), com a limitação de um ano, conforme o artigo 40 da Lei 6.830/80, a contagem do prazo prescricional reiniciou em 13/02/2018 e, considerando que o Município Exequente somente deu novo impulso ao processo em 20/09/2023 (ev. 17), houve um lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, o que impõe o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente.(…)Isto posto, ACOLHO a exceção de pré-executividade por ocorrência do instituto da prescrição e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC.Deixo de condenar em custas diante da isenção legal e de honorários em face do novo entendimento alhures citado.Com efeito, PROMOVA-SE a baixa de quaisquer restrições judiciais emanadas por este juízo nestes autos. Caso haja bens penhorados e valores bloqueados, DETERMINO o desbloqueio e/ou a expedição de alvará em favor do executado para levantamento, bem como expedição de ofícios para baixa da penhora. Ainda, CANCELEM-SE inscrições existentes nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD) em nome do executado, caso tenha sido determinado nestes autos. Certificado o trânsito em julgado, COMUNIQUE-SE a Fazenda Pública, para os fins do art. 33, da Lei n. 6.830/80. Irresignado, o apelante alega a inocorrência da prescrição intercorrente, sustentando que o município não deu causa à retomada da contagem do prazo inicial da prescrição, uma vez que a paralisação do processo não se deu por sua exclusiva inércia. Argumenta que proposta a ação no prazo legal, não pode o exequente ser penalizado pela inércia do Poder Judiciário, invocando a aplicação da Súmula 106 do STJ. Aduz que a consumação da prescrição executiva deve ser consequência da inércia do credor, o que não ocorre quando se verifica que a demora na citação do executado acontece por culpa exclusiva do Poder Judiciário. Cita precedentes do STJ e do TJGO que afastam a prescrição intercorrente quando a paralisação do feito ocorre por ineficiência do judiciário. Analisando a sistemática para contagem da prescrição intercorrente, estabelecida no REsp 1.340.553/RS (recurso repetitivo), argumenta que o período de paralisação do feito se deu por culpa exclusiva do Poder Judiciário e não por inércia do exequente. Acosta aos autos documentos que demonstram a atualização do débito, no valor de R$ 12.349,96, incluindo as custas judiciais e honorários advocatícios. Por essas razões, requer seja reformada a sentença objurgada, a fim de que seja reconhecida a inocorrência da prescrição intercorrente e determinado o prosseguimento do feito executivo (mov. 41). Pois bem, de início, do estudo dos autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se à ocorrência ou não da prescrição intercorrente na execução fiscal em análise, considerando o período em que o feito permaneceu paralisado após a citação do executado. Conforme se extrai dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 17/11/2014, visando à cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2010 e 2011, com valor inicial de R$ 2.591,22. A citação da executada foi efetivada em 14/01/2016 (mov. 06), tendo o Município exequente sido intimado em 13/02/2017 (mov. 09) acerca da não localização de bens e do não pagamento do débito pelo executado. Após essa intimação, o feito permaneceu sem impulso por parte do exequente até 20/09/2023 (mov. 17), quando o Município requereu a constrição de valores via sistema SISBAJUD e outras medidas constritivas. Nota-se, portanto, um lapso temporal superior a 6 (seis) anos entre a ciência da não localização de bens e o efetivo prosseguimento do feito por parte do exequente. A sistemática para a contagem da prescrição intercorrente em execução fiscal encontra-se sedimentada no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou as seguintes teses: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; [...]4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso em apreço, aplicando-se o entendimento firmado pelo STJ, tem-se que o prazo de suspensão de 1 (um) ano iniciou-se em 13/02/2017, quando o Município foi intimado acerca da não localização de bens do executado, findando-se em 13/02/2018. A partir desta data, iniciou-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que se encerrou em 13/02/2023. Verifica-se que o Município somente requereu o prosseguimento do feito em 20/09/2023, quando já transcorrido o prazo prescricional quinquenal, estando, portanto, configurada a prescrição intercorrente. O apelante sustenta a aplicação da Súmula 106 do STJ, alegando que a paralisação do feito se deu por culpa exclusiva do Poder Judiciário. Contudo, tal alegação não merece prosperar. A referida súmula dispõe que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”, sendo aplicável, portanto, aos casos em que há demora na citação por culpa do Judiciário, e não à hipótese de paralisação do feito após a efetivação da citação. No caso dos autos, a citação foi efetivamente realizada em 14/01/2016, e o Município foi devidamente intimado em 13/02/2017 acerca da não localização de bens. A partir daí, competia ao exequente adotar as medidas necessárias ao prosseguimento do feito, o que não ocorreu dentro do prazo legal. Não se pode olvidar que a execução fiscal é regida pelo princípio do impulso oficial, mas isso não afasta o dever de diligência da parte exequente, especialmente quando cientificada da ausência de pagamento ou de bens a penhorar. O próprio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (trecho da tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS). Nesse contexto, não havendo qualquer diligência efetiva por parte do Município exequente por período superior ao prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, tal como declarado na sentença recorrida. Ademais, o exequente não demonstrou nos autos a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição nesse período, nem comprovou que a inércia verificada decorreu exclusivamente de falha do mecanismo judiciário. Quanto à alegação de que foram juntados aos autos novos extratos do débito atualizado, verifica-se que tal providência só ocorreu em 20/09/2023 (mov. 17), quando a prescrição já estava consumada, não tendo o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional já transcorrido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. LEI Nº 6.830/80. ART. 40 E PARÁGRAFOS. SENTENÇA MANTIDA. Conforme as teses firmadas pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n.º 1.340.553/RS), no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens passíveis de penhora e intimada a Fazenda Pública, inicia-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, findo o qual inaugura-se, automaticamente, o respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, na forma prevista no artigo 40, e parágrafos da Lei de Execução Fiscal. Decorrido o prazo, sem a realização de diligências frutíferas e, depois de ouvida a Fazenda Pública, resta caracterizada a prescrição intercorrente, o que impõe a manutenção da sentença que decretou a extinção do executivo fiscal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0433531-50.2010.8.09.0126, Rel. Juiz Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, Publicado em 19/12/2024 16:14:01) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. ACOLHIMENTO. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. TEMA 1.076 STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 5. Na execução fiscal, após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz deve suspender a execução pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual inicia-se automaticamente o prazo prescricional, nos termos da Lei Federal nº 6.830/1980. 6. Decorridos mais de 5 (cinco) anos do prazo prescricional, acrescido do prazo de suspensão do art. 40 da Lei Federal nº 6.830/1980, tem-se operada a prescrição intercorrente, devendo ser mantido o édito judicial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0297076-38.2010.8.09.0107, Rel. Des. Fabiano Abel De Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, Publicado em 13/12/2024 18:21:15) Com fulcro nesses fundamentos, portanto, entendo que a sentença singular é irrepreensível, devendo, pois, ser mantida nos termos em que proferida. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. É como voto. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Assinado conforme Resolução n.º 59/2016) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5630923-02.2014.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIAAPELADA: ELYZAMAR BARROS MILHOMEM RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta pelo Município contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade em execução fiscal de IPTU referente aos exercícios de 2010 e 2011, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo a execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se ocorreu a prescrição intercorrente na execução fiscal considerando o período em que o feito permaneceu paralisado após a citação do executado.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A citação da executada foi efetivada em 14/01/2016, tendo o Município exequente sido intimado em 13/02/2017 acerca da não localização de bens e do não pagamento do débito.2. O feito permaneceu sem impulso por parte do exequente até 20/09/2023, configurando lapso temporal superior a 6 (seis) anos entre a ciência da não localização de bens e o efetivo prosseguimento do feito.3. Conforme sistemática firmada no REsp nº 1.340.553/RS, o prazo de suspensão de 1 (um) ano iniciou-se em 13/02/2017, findando-se em 13/02/2018, com início automático do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que se encerrou em 13/02/2023.4. A Súmula 106 do STJ não se aplica ao caso, pois refere-se à demora na citação por culpa do Judiciário, e não à hipótese de paralisação do feito após a efetivação da citação.5. O princípio do impulso oficial não afasta o dever de diligência da parte exequente, especialmente quando cientificada da ausência de pagamento ou de bens a penhorar.6. O exequente não demonstrou a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, nem comprovou que a inércia verificada decorreu exclusivamente de falha do mecanismo judiciário.IV. TESE(S)1. Configura-se a prescrição intercorrente quando, após a ciência da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, o feito permanece sem impulso por parte do exequente por prazo superior ao período de suspensão de um ano mais o quinquênio prescricional.2. A atualização do débito realizada após o transcurso do prazo prescricional não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição já consumada.V. DISPOSITIVOApelação conhecida e desprovida.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, V; Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º, 2º, 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 106/STJ; REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018; TJGO, Apelação Cível 0433531-50.2010.8.09.0126, Rel. Juiz Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, Publicado em 19/12/2024 16:14:01; TJGO, Apelação Cível 0297076-38.2010.8.09.0107, Rel. Des. Fabiano Abel De Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, Publicado em 13/12/2024 18:21:15. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 5630923-02.2014.8.09.0051, Comarca de Goiânia, sendo apelante MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e apelada ELYZAMAR BARROS MILHOMEM. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 05 de maio de 2025. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
08/05/2025, 00:00