Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Iporá2ª Vara de Iporá Processo nº: 5448053-59.2024.8.09.0076Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Banco Do Brasil S ARequerido(a): Walker Carlos Farias DECISÃO Intime-se a parte executada, através seu advogado constituído nos autos, para que tenha ciência da decisão da movimentação nº 34.Intime-se a parte exequente para que informe no prazo de 05 (cinco) dias a conta bancária para a qual pretende seja transferido o valor constrito na movimentação nº 34, cujo comprovante vale como termo de penhora.Preclusa a decisão da movimentação nº 34 e indicada a conta bancária, expeça-se alvará autorizando a transferência da quantia de R$ 3.902,71 (três mil e novecentos e dois reais e setenta e um centavos), com os devidos acréscimos legais, transferida para conta judicial rastreável pelo ID informado no Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores constante no evento nº 28, arquivo nº02, para a conta bancária que vier a ser indicada pela parte exequente.Ato contínuo, DEFIRO o requerimento da movimentação nº 38 para determinar que a AGRODEFESA, Unidade Regional de Formoso, no prazo de 30 (trinta) dias, impeça qualquer movimentação de semoventes em nome do executado WALKER CARLOS FARIA (CPF nº 640.690.601-20) e forneça a informação de bens e transferências realizadas pelo executado nos últimos 12 (doze) meses, servindo a presente decisão como ofício/mandado, cujo envio ao e-mail informado competirá à própria parte exequente.Em caso de serem encontrados semoventes em nome do executado, deverá a parte exequente apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, considerando a dedução referente a quantia a ser levantada, além de indicar a localização dos animais e viabilizar a penhora e a avaliação dos semoventes, através do recolhimento da respectiva guia de custas referente ao mandado de penhora e avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias.Feito isso, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação, observando-se que a penhora deverá recair até o limite da dívida atualizada, aferível pelo demonstrativo discriminado e atualizado do débito a ser apresentado pelo credor.Em caso de insucesso na busca de semoventes ou outro bens e direitos a serem informados pela AGRODEFESA, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular prosseguimento do feito, mediante a indicação de bens do executado passíveis de penhora, oportunidade na qual poderá requerer a realização de diligências por meio dos sistemas de pesquisa conveniados a este Tribunal (como INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, entre outros) e ainda não consultados, sob pena de arquivamento.Intime-se. Cumpra-se.Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGESJUIZ SUBSTITUTODecreto Judiciário nº 1.407/2025