Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVADOS: IBFC e OUTRO RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTIONAMENTO DE CORREÇÃO DE PROVAS OBJETIVA E DISCURSIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando a anulação de questões da prova objetiva, nova correção da prova discursiva e, consequente, majoração de nota em concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência em caso de questionamento judicial sobre a correção de provas em concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O STF firmou entendimento, em sede de repercussão geral, que somente são passíveis de impugnação judicial questões de concurso público em situações excepcionais, notadamente, quando houver incompatibilidade do conteúdo com o programa previsto no edital. 2. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para rever critérios de formulação de questões, correção de provas e atribuição de notas. 3. Não restou demonstrada, em análise preliminar, a incompatibilidade do conteúdo das questões impugnadas com o previsto no edital do certame. 4. Os elementos probatórios constantes nos autos são insuficientes para demonstrar a probabilidade do direito e a urgência a ponto de justificar a concessão da tutela antecipada. 5. A concessão ou não da tutela de urgência reside no poder discricionário do julgador, observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015. 6. A reforma de decisão sobre tutela de urgência pelo juízo ad quem somente se justifica quando patente sua teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, situações não evidenciadas no caso concreto. IV. TESES 1. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em concurso público. 2. A intervenção judicial em questões de concurso público somente se justifica em situações excepcionais, quando demonstrada a incompatibilidade do conteúdo das questões com o programa previsto no edital. 3. A decisão concessiva ou denegatória de tutela de urgência somente deve ser reformada quando evidenciada ilegalidade, abusividade ou teratologia. V. DISPOSITIVO Agravo conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 932, IV, 'b'. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE (Tema nº 485); TJGO, AC nº 5221416-67.2023.8.09.0051, AC nº 5758110-12.2022.8.09.0051, AI nº 5641739-86.2022.8.09.0140 e AI nº 5496751-38.2021.8.09.0000. DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Provimento (CNJ:237)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"532557"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5099960-40.2025.8.09.0065 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : ELLANO JEPHERSON FERREIRA
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ELLANO JEPHERSON FERREIRA, da decisão exarada pela juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Zilmene Gomide da Silva, que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo, ajuizada em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC e do ESTADO DE GOIÁS, indeferiu o pedido liminar formulado na inicial, nestes termos (mov. 15, proc. nº 6121044-17): O art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, estabelece a vedação de tutelas dotadas de cognição sumária que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação proposta contra o Poder Público. (...) Desta forma, não restam dúvidas de que o pleito liminar guarda íntima ligação com a tutela jurisdicional final pretendida pela parte autora, o que impossibilita, conforme o artigo 1.º, §3.º, da Lei n.º 8.437/92, a sua concessão em face do poder público. Ainda, não há que se falar em perigo da demora quando, ao final da cognição exauriente, acaso se reconheça o direito vindicado pelo candidato, a parte poderá ser reclassificada, independentemente de se ter encerrado ou não o certame. Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Irresignado, o agravante alega que participou do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, ocasião em que identificou erros substanciais na correção de sua prova objetiva e discursiva. Argumenta que, em relação à prova objetiva, as questões nº 36, 37 e 50 (prova tipo ‘B’) apresentam erros grosseiros e conteúdos não previstos no edital do certame, e, no tocante à prova discursiva, afirma que o texto apresentado atende à estrutura dissertativa e argumentativa, demonstrando propriedade e adequação, conforme exigido pela banca examinadora. Assim, pugna pelo provimento do recurso para, reformando a decisão hostilizada, deferir o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, a fim de (i) realizar nova correção da prova discursiva, (ii) anular a questões nº 36, 37 e 50 da prova objetiva, e, consequentemente, (iii) majorar a nota que lhe foi atribuída. Preparo dispensado. Recorrente beneficiário da gratuidade (mov. 15, autos em apenso). Efeito suspensivo indeferido (mov. 06). Em contrarrazões, o agravado IBFC bate pelo desprovimento do instrumental (mov. 17). Já o estado de Goiás, embora intimado (mov. 10), deixou transcorrer em branco o prazo assinalado. É o relatório. Decido. Prima facie, vislumbra-se a possibilidade de julgamento monocrático, com fundamento no art. 932, IV, ‘b’, do Código de Processo Civil, pelas razões que passo a expor. Isso posto, exsurge do caderno processual eletrônico que o objeto do instrumental se restringe à aferição da presença, ou não, dos pressupostos ensejadores da tutela de urgência rogada na origem, notadamente, o fundamento relevante ou probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), e a reversibilidade jurídica da medida, nos termos do art. 300 do Estatuto Processual Civil. Nesse passo, em sede de cognição sumária, não exauriente, dado o atual estágio processual, constata-se o acerto da magistrada primeva ao indeferir o pleito liminar, uma vez que não restou demonstrado, aprioristicamente, o preenchimento dos seus pressupostos autorizadores, especialmente, o fumus boni iuris. Isso porque a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, assentada no julgamento do RE nº 632.853/CE, em sede de repercussão geral (Tema nº 485), é no sentido de que somente serão passíveis de impugnação, perante o Poder Judiciário, as questões aplicadas pelas bancas examinadoras em concurso público, em situação excepcional, notadamente, quando houver incompatibilidade do seu conteúdo com o programa previsto no edital. Confira: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE nº 632.853/CE, relator min. Gilmar Mendes, DJe 29/06/2015) O entendimento é replicado no âmbito da jurisprudência regional. Veja: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. É vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para rever os critérios de formulação das questões, correção de prova e atribuição de notas, limitando-se apenas à análise dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, conforme definido em julgamento com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 632.853/CE - Tema 485). (TJGO, AC nº 5221416-67.2023.8.09.0051, relatora desa. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª C. Cível, DJe 12/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DAS NOTAS OBTIDAS NAS PROVAS OBJETIVA E DISCURSIVA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. Ao Poder Judiciário não compete substituir a banca examinadora para rever os critérios utilizados para a formulação de questões, correção de provas, avaliação das respostas e atribuição de pontuação ou nota ao candidato, sob pena de incursão no mérito do ato administrativo, devendo se limitar ao exame da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. (TJGO, AC nº 5758110-12.2022.8.09.0051, relatora juíza Maria Cristina Costa Morgado, 9ª C. Cível, DJe 24/06/2024) Na espécie, consoante se denota dos autos, o agravante se submeteu ao concurso público para o provimento de vaga no cargo de Policial Penal de Goiás, conforme Edital nº 02, de 02 de julho de 2024 (mov. 01, arq. 08, autos em apenso), tendo obtido 76,00 (setenta e seis) pontos na prova objetiva e nota 7,70 na prova discursiva (mov. 01, arqs. 16/17). O agravante pleiteia, na inicial, a anulação das questões nº 36, 37 e 50 da prova objetiva, bem assim, a realização de nova correção da prova discursiva e, consequentemente, a majoração da nota que lhe foi atribuída. Todavia, não é possível vislumbrar, de plano, a ocorrência dos alegados erros grosseiros na correção da sua prova, mas, apenas, a insatisfação do candidato com a pontuação que lhe foi atribuída. Dessarte, a priori, não se identifica qualquer ilegalidade da banca Examinadora quanto ao indeferimento da pretendida majoração da nota. No caso, aparentemente, foram observadas as regras previstas no edital, aplicadas de forma igualitária aos demais candidatos. Necessário consignar que o edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos. Desta feita, em uma análise perfunctória, os elementos probatórios anexados aos autos são insuficientes para demonstrar a probabilidade e urgência do direito perseguido, a ponto de justificar a concessão da tutela de urgência antecipada, sobretudo, pela ausência de demonstração da incompatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Por oportuno, deve ser ressaltado que a concessão, ou não, da tutela de urgência reside no poder discricionário do julgador, observados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, somente deverá ser reformada a decisão se eivada de ilegalidade, abusividade ou teratologia, hipóteses não evidenciadas na situação concreta. Em linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ILEGALIDADE, ARBITRARIEDADE OU TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. A decisão concessiva, ou não, de medida requestada em sede de liminar deve ser reformada pelo juízo ad quem somente quando patente sua teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, situação não vislumbrada na hipótese. (TJGO, AI nº 5641739-86.2022.8.09.0140, minha relatoria, 1ª C. Cível, DJe 07/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. Destarte, a concessão ou indeferimento da tutela cautelar ou antecipada é ato de prudente arbítrio e livre convencimento do magistrado, ante a presença dos requisitos autorizadores para tanto, devendo a decisão concessiva da liminar ser reformada somente se padecer de ilegalidade, abusividade ou teratologia, situação que não amolda-se ao caso. (TJGO, AI nº 5496751-38.2021.8.09.0000, relator des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª C. Cível, DJe 29/11/2021) Logo, a irresignação não merece trânsito. Nessa confluência, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Dê-se ciência ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Goiânia, 10 de abril de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 06
11/04/2025, 00:00