Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: WESLEY RODRIGUES LIMA
Agravado: BANCO PAN S.A. E OUTROS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Agravante: WESLEY RODRIGUES LIMA
Agravado: BANCO PAN S.A. E OUTROS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO VOTO 1.
Agravante: WESLEY RODRIGUES LIMA
Agravado: BANCO PAN S.A. E OUTROS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6098598-33.2024.8.09.0093 Comarca de Jataí 4ª Câmara Cível
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação de repactuação de dívidas. O autor buscava a limitação dos descontos em sua folha de pagamento a 35% da remuneração líquida. O juízo a quo indeferiu a tutela antecipada por ausência de demonstração da probabilidade do direito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se a decisão recorrida, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, está correta, considerando os requisitos para sua concessão, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O deferimento da tutela antecipada exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).3.1 O juiz de primeiro grau entendeu que o autor não demonstrou a probabilidade do direito, pois o pedido de limitação dos descontos se confunde com o mérito da ação de repactuação. A análise dessa questão exige cognição exauriente.3.2 A concessão da tutela antecipada, neste caso, implicaria antecipação de efeitos da sentença de mérito, o que é vedado.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.4.1 O indeferimento da tutela antecipada em ação de repactuação de dívidas se justifica pela ausência de demonstração da probabilidade do direito, uma vez que o pedido se confunde com o mérito da ação, exigindo cognição exauriente. 4.2 A antecipação dos efeitos da sentença de mérito, em sede de tutela antecipada, é vedada.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5142366-53.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2020, DJe de 03/08/2020.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6098598-33.2024.8.09.0093 Comarca de Jataí 4ª Câmara Cível
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por WESLEY RODRIGUES LIMA contra a decisão (mov. 09 do processo principal) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jataí, Dr. Sérgio Brito Teixeira e Silva, nos autos eletrônicos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS ajuizada contra o BANCO PAN S.A., BANCO INTER S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ora agravados. 1.1 Extrai-se dos autos principais que o autor ajuizou ação de repactuação de dívidas em face dos requeridos, Caixa Econômica Federal, Banco Pan S.A e Banco Inter S.A, buscando a tutela jurisdicional para determinar a limitação dos descontos mensais em sua folha de pagamento, oriundos de empréstimo consignado, a 35% (trinta e cinco por cento). 1.1.1 Requereu, liminarmente, a limitação da soma das consignações facultativas realizadas no contracheque ao patamar de 35% de sua remuneração líquida e, no mérito, o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados e determinação para reduzir os descontos mensais realizados pelos requeridos, respeitando a ordem cronológica dos empréstimos, limitando os descontos à margem consignável legal de 35%. 1.2 Sobreveio a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: “(…) In casu,
trata-se de tutela antecipada.Por sua vez, o artigo 300, do mesmo Códex, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), requisito comum entre a tutela antecipada e cautelar, e o perigo de dano (periculum in mora), quando estivermos diante de uma tutela antecipada, ou de risco ao resultado útil do processo, quando estivermos falando de tutela cautelar.O pleito em análise refere-se a tutela de urgência de natureza antecipada em caráter antecedente, nos moldes do artigo 303 e artigo 304, do CPC, uma vez que o(a) Demandante busca satisfazer, liminarmente, sua pretensão com o adiantamento dos efeitos da sentença de mérito.Na presente, o requerente sustenta que está superendividado, visto que a maior parte de sua renda está comprometida, devido aos negócios jurídicos (lê-se empréstimos) celebrados com os requeridos.Ocorre que a requerente não demonstrou a probabilidade do direito (fumus boni iuris), sendo desnecessário explorar o perigo de dano (periculum in mora), tendo em vista que tais elementos, se analisados de maneira isolada, não são capazes de acolher o pleito.Ainda, em que pese os argumentos de superendividamento, parte de seu pedido de tutela adentra no próprio mérito da questão, visto que buscam a repactuação das dívidas.Ocorre que a limitação dos descontos para 35% dos rendimentos líquidos da autora, bem como a suspensão dos encargos incidentes sobre as demais dívidas apresentadas e suspensão temporária da exigibilidade de valores devidos, são consequências de eventual repactuação de débitos (pedido principal), isto é, os pedidos pleiteados pela requerente, em sede de tutela de urgência, dependem do deferimento do pedido principal, que deve ser analisado em cognição exauriente.Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência hora pleiteada. (...).” (Mov. 09, do processo principal) 1.3 Irresignado, o recorrente interpôs este agravo de instrumento e pugnou pela reforma da decisão. 2. Admissibilidade 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, mormente, o cabimento, legitimidade, tempestividade, regularidade formal, preparo (não recolhido, face ao deferimento da gratuidade da justiça), inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, conheço do recurso. 3. Da via estreita do agravo de instrumento 3.1 Inicialmente, esclareço que o agravo de instrumento limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista do que, ao juízo de segunda instância incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 3.2 Reputo, ainda, que qualquer incursão sobre o mérito da causa, em sede de agravo de instrumento, traduz-se em verdadeira e inadvertida ampliação do alcance de seu efeito ou de sua natureza jurídica que, na hipótese em análise, incorreria em supressão de instância. 3.2.1 Nesse sentido, jurisprudência desta Corte: “(…) I – O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo permanecer adstrito ao acerto ou não da decisão objurgada, não cabendo ao órgão ad quem a análise de matéria nela não abordada, sob pena de supressão de instância. II – Para o deferimento de tutela de urgência, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5142366-53.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2020, DJe de 03/08/2020) Destaquei 3.3 A devolutividade no agravo de instrumento tem seus limites traçados pelos pontos relativos à matéria efetivamente apreciada pelo i. Juízo de Origem, não cabendo à instância superior, a pretexto de julgamento do referido recurso, apreciar ou rever outros termos ou adentrar ao mérito do pleito. 4. Do mérito recursal. 4.1 Cinge-se a pretensão recursal na reforma da decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada, no juízo de origem, a fim de conceder a tutela de urgência pleiteada, limitando os descontos para 35% dos vencimentos do agravante e preservar o mínimo existencial. 5. Da tutela provisória de urgência 5.1 O Código de Processo Civil, em seu artigo 294 e seguintes, trata da tutela provisória de urgência e evidência. Nesta senda, especificamente em relação à primeira espécie, o deferimento da tutela fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 300 do vigente Estatuto Processual Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” 5.1.1 Acerca da matéria, cumpre trazer à colação o percuciente magistério de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “(…) A tutela provisória é marcada por três características essenciais:a) a sumariedade da cognição, vez que a decisão se assenta em análise superficial do objeto litigioso e, por isso, autoriza que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade;b) a precariedade. A princípio, a tutela provisória conservará sua eficácia ao longo do processo, ressalvada a possibilidade de decisão judicial em sentido contrário (art. 296, parágrafo único, CPC). Mas ela poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 296, caput, CPC). A revogação ou modificação de uma tutela provisória só pode dar-se, porém, em razão de uma alteração do estado de fato ou de direito ou do estado de prova - quando, por exemplo, na fase de instrução, restarem evidenciados fatos que não correspondam àqueles que autorizaram a concessão da tutela;c) e, por ser assim, fundada em cognição sumária e precária, a tutela provisória é inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. (…)” (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; e DE OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. v. 2. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 568) 5.1.2 Portanto, na sistemática atual adotada pelo Código de Processo Civil, o deferimento da medida somente ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5.1.3 É necessário, assim, que exista forte probabilidade de que os fatos aduzidos sejam provados, devendo haver nos autos indícios robustos nesse sentido, não podendo, ainda, haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 5.1.4 Nesse passo, por conseguinte, é incontroverso que esses requisitos dependem da livre apreciação do juiz, que emitirá um juízo de valor próprio, sem, no entanto, diferir do mandamento legal. 5.1.5 Este Tribunal tem evitado substituir o juízo de valoração adotado pelo julgador singular, exceto nos casos em que se verifique abuso de poder por parte do magistrado ou quando existir ilegalidade, arbitrariedade ou manifesto equívoco na decisão monocrática, uma vez que a lei confere ao julgador a liberdade de decidir conforme sua determinação, sua livre convicção. 5.2 Transpondo os comandos acima mencionados, constata-se que o magistrado de 1º grau entendeu que não estavam presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência almejada pelo agravante/requerente. 5.2.1 A intervenção do Poder Judiciário em casos de superendividamento se dá por meio da Ação de Repactuação de Dívidas, prevista no art. 104-A do CDC, que visa garantir a proteção do consumidor em situação de superendividamento, buscando a repactuação das dívidas e a preservação do mínimo existencial. 5.2.2 Para a propositura da Ação de Repactuação de Dívidas, alguns requisitos devem ser observados: a) enquadramento da situação do devedor no conceito de superendividamento, conforme art. 104-A do CDC; b) cumprimento dos requisitos da petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC e do art. 104-A, § 2º, do CDC; c) comprovação da tentativa de repactuação extrajudicial das dívidas, conforme art. 104-A, § 1º, do CDC. 5.2.3 A ação tramitará com a realização de Audiência de Conciliação, conforme art. 104-B do CDC, podendo o juiz, em caso de não homologação de acordo, impor plano de pagamento coercitivo, nos termos do art. 104-B, §6º, do CDC. 5.2.4 Ressalta-se que nem todos os contratos podem ser objeto de repactuação, estando excluídos aqueles previstos no art. 104-A, §1º, do CDC, como, por exemplo, crédito rural e financiamentos imobiliários. 5.3 Em análise às razões recursais, constata-se que o agravante alega, em síntese, que os descontos em sua folha de pagamento excedem o limite legal de 35% e que a decisão agravada coloca em risco seu sustento e de sua família. 5.3.1 Entretanto, do perlustro dos autos, não restou demostrada a probabilidade do direito do recorrente, haja vista que, o pedido de tutela antecipada adentra no próprio mérito da demanda. 5.3.2 Como bem fundamento pelo juízo de origem, a limitação dos descontos para 35% dos rendimentos do autor/agravante, suspensão dos encargos incidentes sobre as demais dívidas e suspensão temporária da exigibilidade dos valores devidos, são consequências da própria repactuação, pedido principal, e devem ser analisados em cognição exauriente. 5.3.3 Dessa forma, sem adentrar ao mérito da ação principal, mas atribuindo a fundamentação necessária, observa-se que a decisão foi prolatada de forma escorreita, uma vez que, a ação de repactuação de dívida segue requisitos legais e é necessário que o julgador analise todos os aspectos do caso, alegações das partes, provas e argumentos. 5.4 Nesse contexto, conclui-se que o Magistrado condutor do feito, corretamente indeferiu a tutela de urgência, razão pela qual, deve ser mantida. 6. Dispositivo: 6.1 Ao teor do exposto CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada por estes e por seus próprios fundamentos. 7. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator (documento datado e assinado eletronicamente)(G) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6098598-33.2024.8.09.0093 Comarca de Jataí 4ª Câmara Cível
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação de repactuação de dívidas. O autor buscava a limitação dos descontos em sua folha de pagamento a 35% da remuneração líquida. O juízo a quo indeferiu a tutela antecipada por ausência de demonstração da probabilidade do direito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se a decisão recorrida, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, está correta, considerando os requisitos para sua concessão, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O deferimento da tutela antecipada exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).3.1 O juiz de primeiro grau entendeu que o autor não demonstrou a probabilidade do direito, pois o pedido de limitação dos descontos se confunde com o mérito da ação de repactuação. A análise dessa questão exige cognição exauriente.3.2 A concessão da tutela antecipada, neste caso, implicaria antecipação de efeitos da sentença de mérito, o que é vedado.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.4.1 O indeferimento da tutela antecipada em ação de repactuação de dívidas se justifica pela ausência de demonstração da probabilidade do direito, uma vez que o pedido se confunde com o mérito da ação, exigindo cognição exauriente. 4.2 A antecipação dos efeitos da sentença de mérito, em sede de tutela antecipada, é vedada.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5142366-53.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2020, DJe de 03/08/2020.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6098598-33.2024.8.09.0093 da comarca de Jataí, em que figura como agravante o WESLEY RODRIGUES LIMA e como agravados CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INTER S.A. e BANCO PAN S.A.. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 3. Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. 4. Esteve presente o (a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator (documento datado e assinado eletronicamente)
06/05/2025, 00:00