Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUAutos n°: 5091616-06.2024.8.09.0130Polo ativo: Banco Honda S/aPolo passivo: Felipe Nunes BritoDECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Tendo em vista o manifesto desinteresse da parte exequente (mov. 47), DESBLOQUEIE-SE, com urgência, os valores constritos na mov. 40. 02. Considerando que até o presente momento não houve o esgotamento das diligências disponíveis para localização de bens disponíveis da parte devedora, tendo sido realizadas apenas consulta ao sistema SISBAJUD, INDEFIRO, por ora, o pedido de consulta junto ao sistema SNIPER (mov. 47). A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS. FERRAMENTA SNIPER. POSSIBILIDADE. 1 - O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma ferramenta digital lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com o fito de agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônio em diversas bases de dados, identificando em segundos os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, ou seja, amplia a margem de pesquisa, já disponibilizado para todos os magistrados, que já se encontram com perfil habilitado (Ofício Circular nº 286/2022-CGJ/GO). 2 Nesse cenário, a utilização do SNIPER constitui medida cabível quando a parte demonstra ter esgotado todos os meios ao seu alcance para localizar bens de propriedade dos devedores. No caso, considerando que foram realizadas, sem sucesso, diligências via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, resta comprovado o esgotamento das tentativas possíveis para encontrar bens ou ativos financeiros em nome da parte devedora, o que autoriza a medida reclamada neste recurso, com o objetivo de garantir a efetividade da execução. 3. A negativa de utilização do sistema em voga, viola as garantias processuais de celeridade, economia e efetividade da jurisdição. Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5723306-74.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2023, DJe de 06/03/2023) – destaquei. 03. A parte exequente requereu a consulta da declaração de imposto de renda da parte executada, através do sistema INFOJUD, com o fim de localizar bens passíveis de penhora (mov. 47).Com relação ao sistema INFOJUD, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já definiu que se trata de ferramenta que permite aos magistrados, bem como aos servidores autorizados, ter conhecimento de bens das partes envolvidas no processo, a fim de localizar pessoas, seus bens e direitos.O sistema INFOJUD constitui ferramenta idônea, tal como o SISBAJUD e o RENAJUD, que visa a simplificar e a agilizar a busca de bens de propriedade da parte executada, a fim de satisfazer o crédito exequendo, permitindo celeridade ao processo e conferindo efetividade à tutela jurisdicional.Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já sumulou entendimento no mesmo sentido: Súmula 44. Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. Ainda que a consulta através do sistema INFOJUD implique restrição ao sigilo fiscal e de dados protegidos pela Constituição Federal (CF), em defesa do princípio da inviolabilidade da privacidade (art. 5º, X e XII, da CF), o ordenamento jurídico pátrio também garante a razoável duração do processo, bem como os meios que garantam a celeridade da tramitação deste (art. 5º, LXXVIII, da CF), de modo que a consulta por meio de tal ferramenta configura-se legítima e não fere os princípios da legalidade, devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. SISTEMAS CONVENIADOS. PRAZO RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA CONSULTA. POSSIBILIDADE FERRAMENTA PROCESSUAL. CELERIDADE E EFETIVIDADE. REFORMA DA DECISÃO VIABILIDADE. 1. Os sistemas RenaJud, InfoJud e BacenJud são ferramentas eficazes para simplificar e agilizar a busca de endereço e de bens para a satisfação de créditos em execução, o que contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, sendo lícito à parte exequente requerer em Juízo as consultas aos mencionados sistemas, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais. 2. Nos termos da Súmula n° 44 do TJGO em observância aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas RenaJud, InfoJud e BacenJud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. 3. Considerando que a Ação de Execução foi distribuída em 2015, sem que tenha havido efetiva satisfação do crédito, e, que a última tentativa de busca junto ao Sistema RENAJUD foi realizada há 5 anos, revela-se pertinente o pedido de busca junto aos Sistemas Conveniados para constrição de bens, em privilégio à celeridade e efetividade jurisdicional. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5244545-96.2023.8.09.0085, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023) – destaquei. Assim sendo, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente.04. Providencie a Escrivania, pelo sistema INFOJUD, a consulta das 03 (três) últimas declarações de bens e renda da parte executada, certificando a diligência nos autos.05. Com a juntada da resposta, observe-se o sigilo do documento, com as devidas restrições no sistema PROJUDI.06. Na sequência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (quinze) dias, dar regular prosseguimento ao feito, requerendo expressamente o que entender lhe ser de direito.07. Intimações e diligências necessárias.Porangatu-GO, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes MotaJuiz Substituto
08/04/2025, 00:00