Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 SENTENÇA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0027165-10.2014.8.09.0162Valor da Causa: R$ 7.752,33Requerente: SAMARITANA CARVALHO DE JESUSRequerido: ZULEIDE GONCALVES DE SOUSA COSTAJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini 1) Compulsando-se os autos verifico que consta exceção de pré-executividade apresentada por ZULEIDE GONÇALVES DE SOUSA (mov. 64).Inicialmente a excipiente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e quanto ao mérito informou que nunca foi citada sobre a execução do contrato de locação do qual é fiadora, mas teve penhorada a conta bancária na qual recebe seu salário. Requereu a liberação da quantia penhorada por não ter sido citada e por ser o valor impenhorável, bem como o redirecionamento da execução primeiramente para o devedor principal.Na movimentação 66 a parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade argumentando que a obrigação da fiadora é solidária em relação ao devedor principal e que houve comparecimento espontâneo dela nos autos em junho de 2019. Quanto à alegação de impenhorabilidade argumentou que a conta na qual a quantia foi bloqueada não é a mesma em que há o recebimento do salário pela excipiente.Decisão rejeitando a exceção de pré-executividade na movimentação 69.Após apresentação de agravo de instrumento pela parte excipiente, consta dos autos decisão liminar proferida pelo TJGO deferindo o efeito suspensivo (mov. 77).Na movimentação 80 consta declaração expedida pela empregadora da excipiente informando que seu salário é pago em conta salário e, automaticamente, é transferido para conta corrente.Decisão do agravo de instrumento reformando a decisão vergastada para conceder à agravante os benefícios da gratuidade de justiça e reconhecer a impenhorabilidade do valor constrito na conta bancária junto ao Itaú Unibanco S.A., determinando-se a liberação do referido numerário em favor da agravante/excipiente/executada (mov. 84).Sendo assim, considerado o teor do acórdão que reformou a decisão da exceção de pré-executividade PROCEDA-SE com a liberação da quantia de R$ 3.209,02 (três mil duzentos e nove reais e dois centavos), referentes à conta do Itaú Unibanco S.A., determinando-se a liberação do numerário em favor da excipiente/executada ZULEIDE GONÇALVES DE SOUSA. 2) Consta também exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor principal EDGAR JOSE DE FRANÇA FILHO (mov. 79) requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, no mérito, argumentando pela ausência de citação e pela ocorrência de prescrição dos débitos em razão da ausência de citação.Impugnação à exceção de pré-executividade (mov. 83) argumentando que a procuração do excipiente foi juntada sem assinatura, que envidou diversos esforços para a citação do devedor principal e, diante da não localização, decidiu direcionar a execução apenas para os fiadores. Argumentou também que uma das fiadoras compareceu espontaneamente nos autos.Quanto às alegações trazidas pelas partes na presente exceção de pré-executividade, convém rememorar os seguintes fatos processuais:Conforme PDF dos autos físicos (mov. 03) a ação de execução foi proposta em 27/01/2014 por Samaritana Carvalho de Jesus em face de Edgar José de França Filho, Júlio Pereira Campos e Zuleide Gonçalves de Sousa Costa.A citação dos executados foi determinada em 03/02/2014 (mov. 03, folha 25 do PDF).Após a expedição dos mandados de citação, foi juntada, em 14/03/2014, certidão dando conta do não cumprimento do mandado expedido para o executado, ora excipiente, Edgar José de França Filho por ser o endereço insuficiente (mov. 03, folha 37 do PDF)Certidão positiva de citação do executado Júlio Pereira Campos (mov. 03, folha 41 do PDF) datada de 14/03/2014 e certidão negativa de citação da executada Zuleide Gonçalves de Sousa Costa (mov. 03, folha 46 do PDF) datada de 08/03/2014.A parte autora foi intimada sobre os mandados negativos em 29/07/2015 (mov. 03, folha 42 do PDF).Certidão de transcurso do prazo pela parte exequente datada de 22/03/2018 (mov. 03, folha 48 do PDF.Intimação da parte exequente para prosseguimento do feito (mov. 03, folha 49 do PDF).Manifestação da parte exequente informando que o advogado que conduzia a ação deixou de atuar nos autos sem a comunicar e requerendo a pesquisa de endereços dos executados. Referida manifestação foi apresentada em 28/09/2018 (mov. 03, folha 54 do PDF) e juntada aos autos em 04/06/2019 (mov. 03, folha 57 do PDF).Em 04/06/2019 a executada Zuleide comparece espontaneamente nos autos juntando procuração (mov. 03, folha 58 do PDF).Após a digitalização dos autos a parte exequente é intimada para dar andamento ao feito (mov. 13) em 05/05/2022.A exequente se manifestou requerendo a pesquisa de endereço do réu Edgar e, caso não seja encontrado para citação, o prosseguimento da execução em face dos fiadores por serem devedores solidários (mov. 15 em 09/05/2022).Resultados da pesquisa de endereços na movimentação 24.Manifestação da parte exequente requerendo o prosseguimento da execução tão somente em face dos fiadores, Júlio e Zuleide, em razão da dificuldade de localização do executado devedor principal Edgar (mov. 28).Determinação de intimação dos executados Júlio Pereira Campos e Zuleide Gonçalves de Sousa Costa para pagamento do débito (mov. 30).Após nova intimação para juntada de custas de locomoção para expedição de mandado de intimação do executado Júlio, a exequente manifestou-se no sentido de prosseguir com a execução tão somente em face da executada Zuleide, única com procurador constante nos autos (mov. 44).Decisão deferindo o pedido tendo em vista a solidariedade havida entre os executados e determinando a exclusão de Edgar José de França Filho e Júlio Pereira de Campos do polo passivo da lide (mov. 46 em 29/11/2023).Neste ponto, interessante notar, que o excipiente Edgar de fato não foi citado, mas como ele foi excluído da lide, conforme referido, não detém mais legitimidade para apresentar a exceção de pré-executividade.Deste modo, PROCEDA-SE com a exclusão dos executados Edgar José de França Filho e Júlio Pereira de Campos, caso ainda não tenha sido realizada, nos termos da decisão de movimentação 46. 3) O excipiente levantou a matéria da prescrição do débito exequendo, a qual, por se tratar de questão de ordem pública, pode ser analisada inclusive de ofício pelo juízo.Consigno que referida matéria foi alvo de contraditório entre as partes tendo em vista que levantada pelo executado e impugnada pela exequente.Quanto à prescrição o art. 202 do Código Civil preceitua que:Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;No caso dos autos a ação foi distribuída em 27/01/2014 e a citação dos executados foi determinada em 03/02/2014 (mov. 03, folha 25 do PDF), mas apenas um dos devedores solidários foi citado, qual seja, o executado Júlio Pereira Campos (mov. 03, folha 41 do PDF) cuja certidão de citação é datada de 14/03/2014.Tal fato, tem o condão de interromper a prescrição, retroagindo à data do ingresso da ação, conforme a seguir expresso pelo entendimento do STJ:RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE LOCATÁRIA E FIADORES. PROPOSITURA DE EXECUÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AOS FIADORES. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO PREJUDICA O DEVEDOR PRINCIPAL. EXCEÇÃO DO § 3° DO ART. 204 CC/02.IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO EM SENTIDO INVERSO.1. O Código Civil, em seu art. 204, caput, prevê, como regra, o caráter pessoal do ato interruptivo da prescrição, haja vista que somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio).2. Entre as exceções, previu o normativo que, interrompida a prescrição contra o devedor afiançado, ipso facto, estará interrompida a pretensão acessória contra o garante fidejussório (princípio da gravitação jurídica), nos termos do art. 204, § 4°, do CC.3. A interrupção operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado (a recíproca não é verdadeira), haja vista que o principal não acompanha o destino do acessório e, por conseguinte, a prescrição continua correndo em favor deste.4. Como disposição excepcional, a referida norma deve ser interpretada restritivamente, e, como o legislador previu, de forma específica, apenas a interrupção em uma direção - a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador -, não seria de boa hermenêutica estender a exceção em seu caminho inverso.5. No entanto, a interrupção em face do fiador poderá, sim, excepcionalmente, acabar prejudicando o devedor principal, nas hipóteses em que a referida relação for reconhecida como de devedores solidários, ou seja, caso renuncie ao benefício ou se obrigue como principal pagador ou devedor solidário, a sua obrigação, que era subsidiária, passará a ser solidária, e, a partir de então, deverá ser norteada por essa sistemática (CC, arts. 204, § 1°, e 275 a 285). 6. Na hipótese, o credor, num primeiro momento, ajuizou execução tão somente em face dos fiadores e, em razão da limitação da responsabilidade destes, num segundo momento, intentou nova execução contra a devedora principal para a execução do saldo restante. Dessarte, a interrupção da prescrição efetivada em relação aos fiadores não pode vir a prejudicar a principal devedora, sendo que a análise de eventual renúncia à fiança ou da obrigação solidária dos fiadores como devedores solidários demandaria a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito desta Corte, pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.7. Recurso especial não provido.(REsp 1276778/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 28/04/2017)No caso dos autos, a partir do reconhecimento da solidariedade entre devedor principal e fiadores deve ser aplicada a sistemática do art. 204, § 1º, do CC, conforme acima destacado no entendimento jurisprudencial.É o teor do referido dispositivo legal:Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.§ 1 o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.Assim, com a citação do fiador, devedor solidário, ocorrida em 14/03/2014, interrompeu-se a prescrição para a cobrança do débito retroativamente à data da propositura da ação (27/01/2014), conforme art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.Considerando o prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 206, §3º, do CC para a cobrança de débitos relativos à aluguéis, bem como o vencimento dos débitos cobrados na presente ação como ocorridos a partir de fevereiro de 2012, tem-se que na data da propositura da ação não havia ainda transcorrido o prazo prescricional.Desta forma, entendo que a pretensão de cobrança dos débitos não foi fulminada pela prescrição, uma vez que interrompida pela citação do devedor solidário.Resta analisar, porém, se ocorreu a prescrição durante o curso da ação, chamada de prescrição intercorrente.A prescrição intercorrente dá-se no mesmo prazo da prescrição da ação o que, no caso dos autos, é de 03 (três) anos, conforme Súmula 150 do STF, e é disciplinada nos seguintes termos pelo Código de Processo Civil:Art. 921. Suspende-se a execução:[...]III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...]§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. A prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor, que se mantém inerte e deixa de promover os atos tendentes ao andamento processual.A parte exequente tomou ciência da negativa de citação da executada Zuleide e do Executado Edgard em 29/07/2015 (mov. 03, folha 42 do PDF), pois nessa data consta intimação sobre o mandado negativo dos executados.Após a referida intimação, a parte exequente tão somente se manifestou no feito em 28/09/2018 informando que o advogado que conduzia a ação deixou de atuar nos autos sem a comunicar e requerendo a pesquisa de endereços dos executados. Referida manifestação foi apresentada em 28/09/2018 (mov. 03, folha 54 do PDF) e juntada aos autos em 04/06/2019 (mov. 03, folha 57 do PDF).Assim, restou configurada nos autos a prescrição intercorrente, tendo em vista que entre a notícia da não localização dos executados, em 29/07/2015, e a manifestação da exequente nos autos, em 28/09/2018, passaram-se mais de 03 (três anos).Ademais, embora a citação do outro devedor solidário tenha sido frutífera, com certidão positiva de citação do executado Júlio Pereira Campos (mov. 03, folha 41 do PDF) datada de 14/03/2014, a parte exequente não diligenciou de maneira tempestiva dirigindo a execução contra ele.Pelo contrário se manifestou no feito em 2018 sem requerer qualquer providência em relação ao executado Júlio.Depois, tão somente em 2022, após ser intimada para dar andamento ao feito, a exequente se manifestou requerendo o prosseguimento da execução em face dos fiadores por serem devedores solidários (mov. 15 em 09/05/2022).Posteriormente, a exequente manifestou-se no sentido de prosseguir com a execução tão somente em face da executada Zuleide, única com procurador constante nos autos (mov. 44, datada de 16/08/2023).E por fim, foi deferida a exclusão de Edgar José de França Filho e Júlio Pereira de Campos do polo passivo da lide (mov. 46 em 29/11/2023).Assim, observa-se que entre a citação do executado Júlio ocorrida em 14/03/2014 e o primeiro pedido para direcionamento da execução contra ele que se deu 09/05/2022, passaram-se mais de 08 (oito) anos, sem quaisquer atos processuais.Neste sentido é o entendimento jurisprudencial do ETJGO:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INTERSTÍCIO SUPERIOR A 05 ANOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.2. Consoante entendimento firmado no julgamento do IAC 1 no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.604.412/SC), o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).3. O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que, mesmo quando o credor impulsiona o feito, com a formulação de requerimento de diligências que resultam infrutíferas, não há suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. Precedentes do STJ e deste Tribunal.4. Na hipótese, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto, em que pese a apelante tenha efetuado inúmeras diligências com o fito de satisfação do débito, estas restam infrutíferas há cerca de 14 (quatorze) anos, considerando o término da suspensão e o prazo prescricional para execução de título executivo judicial, de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0006598-69.1992.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (destaquei)Nota-se, portanto que, ao se avaliar a situação dos três executados, tem-se a ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito.Não se imporá, entretanto, ônus sucumbenciais nos termos da nova redação do art. 921, § 5º, do CPC, conforme a seguir:DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Verificado que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula nº 150 do STF e, paralisado o processo por prazo superior a 3 (três) anos, sem que a parte exequente promovesse diligência que lhe competia, qual seja, o cumprimento da carta precatória de citação, patente a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Para dar início à contagem do prazo da prescrição intercorrente nos casos que tiveram curso antes do advento do CPC/15, hipótese dos autos, é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo. Cabe, contudo, ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, o que se verificou na origem. 3. Tendo em vista que a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito foi prolatada após o dia 26.08.2021, data de início da vigência da nova redação do § 5º do art. 921 do CPC (art. 58, V, da Lei nº 14.195/2021), não haverá condenação de nenhuma das partes no pagamento de custas e honorários de sucumbência. Apelações cíveis conhecidas. Primeira provida e segunda desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0207006-91.2006.8.09.0146, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) (destaquei)Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 924, V, do CPC/2015, julgo extinta a execução. Sem custas ou ônus sucumbenciais nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições de bens e cadastrais, impostas por meio dos sistemas conveniados, em face da parte executada, em razão da presente execução.Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intime-se. Cumpra-se.