Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 0414911-26.2007.8.09.0051 Requerente: GERDAU ACOS LONGOS S/A Requerido: ARCEL ENGENHARIA LTDA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Gerdau Aços Longos S/A em face da decisão de evento 296, que indeferiu o pedido de inclusão dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão, pois o que requereu não foi a pesquisa de bens, mas sim o lançamento de ordem de indisponibilidade contra o patrimônio dos devedores. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos. A Lei Instrumental Civil dispõe em seu artigo 1.022, inciso II, que caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Da exegese do referido dispositivo, doutrina e jurisprudência dominantes entendem que é cabível tal modalidade recursal quando o recorrente tem por escopo a correção dos aludidos defeitos apontados pela lei, buscando, dessa forma, a revelação do verdadeiro sentido da decisão refutada, não se prestando, todavia, a corrigir decisão que, a juízo do embargante, seja tida como errada, não acolhedora de sua pretensão. Mais especificamente, quanto à alegação de omissão, a letra da lei, especialmente no parágrafo único do aludido artigo, especifica que a omissão ocorre quando o pronunciamento judicial deixar de se manifestar sobre qualquer questão sobre a qual deveria se pronunciar, bem como quando não manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sub judice, ou caso não se mostre fundamentada, ou seja, em desacordo com o disposto no artigo 489, § 1.º do CPC. In casu, sem razão a embargante. Isso porque o decisum embargado manifestou-se sobre todos os pontos necessários para resolução da controvérsia, não havendo qualquer omissão a ser sanada. A decisão embargada enfrentou especificamente o pedido de inclusão dos devedores na CNIB, fundamentando o indeferimento com base na Súmula nº 77 do TJGO, segundo a qual "a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada (Provimento nº 39/2014 do CNPJ)". Ademais, a decisão consignou expressamente que "o presente feito não se enquadra nas hipóteses legalmente previstas para utilização do sistema em questão", demonstrando que a Magistrada analisou a aplicabilidade da CNIB ao caso concreto, concluindo pela sua inadequação. Ao que tudo indica, a pretensão do embargante não é a correção de vício elencado no art. 1.022 do CPC, mas sim obter valoração dos fatos e do direito de acordo com os seus próprios interesses, o que desautoriza o manejo aclaratórios, pois o mero inconformismo com o julgamento não gera possibilidade de rediscussão sobre o tema na mesma sede jurisdicional em que foi proferido. Destarte, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos no evento 298, haja vista que não ficou caracterizada qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Simone Monteiro Juíza de Direito em auxílio LC