Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA
APELADO: PAULO HENRIQUE ROQUETE RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado,
APELANTE: TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA
APELADO: PAULO HENRIQUE ROQUETE RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia da parte autora quanto à localização do bem e à ausência de requerimento para conversão da ação em execução, conforme faculta o Decreto-Lei nº 911/1969. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo, fundada na ausência de pressuposto processual relativo à regular formação da relação jurídica, é cabível diante da não localização do bem e da inércia da parte autora quanto à conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo sem resolução do mérito é cabível quando a parte autora, mesmo após diligências infrutíferas do Judiciário, não apresenta medidas eficazes para viabilizar a citação do réu ou a apreensão do bem. 4. A decisão de não converter a ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, é uma faculdade da parte autora, cuja inércia implica o esgotamento dos meios processuais. 5. A citação do réu é condição essencial para a constituição da relação jurídica nos moldes do procedimento de busca e apreensão por alienação fiduciária. 6. Não se aplica a exigência de intimação pessoal da parte, prevista no § 1º do art. 485 do CPC, quando a extinção ocorre com fundamento no inciso IV do mesmo dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de localização do bem e a inércia da parte autora quanto à conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução caracterizam ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. A exigência de intimação pessoal da parte não se aplica às hipóteses de extinção previstas no inciso IV do art. 485 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e §1º, 139, II; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 3º, § 3º, e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5379631-64.2021.8.09.0164, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, j. 18.03.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5350166-44.2020.8.09.0164, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 26.02.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5039851-75.2019.8.09.0128, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, j. 25.09.2023. ACÓRDÃO
APELANTE: TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA
APELADO: PAULO HENRIQUE ROQUETE RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia da parte autora quanto à localização do bem e à ausência de requerimento para conversão da ação em execução, conforme faculta o Decreto-Lei nº 911/1969. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo, fundada na ausência de pressuposto processual relativo à regular formação da relação jurídica, é cabível diante da não localização do bem e da inércia da parte autora quanto à conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo sem resolução do mérito é cabível quando a parte autora, mesmo após diligências infrutíferas do Judiciário, não apresenta medidas eficazes para viabilizar a citação do réu ou a apreensão do bem. 4. A decisão de não converter a ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, é uma faculdade da parte autora, cuja inércia implica o esgotamento dos meios processuais. 5. A citação do réu é condição essencial para a constituição da relação jurídica nos moldes do procedimento de busca e apreensão por alienação fiduciária. 6. Não se aplica a exigência de intimação pessoal da parte, prevista no § 1º do art. 485 do CPC, quando a extinção ocorre com fundamento no inciso IV do mesmo dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de localização do bem e a inércia da parte autora quanto à conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução caracterizam ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. A exigência de intimação pessoal da parte não se aplica às hipóteses de extinção previstas no inciso IV do art. 485 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e §1º, 139, II; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 3º, § 3º, e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5379631-64.2021.8.09.0164, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, j. 18.03.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5350166-44.2020.8.09.0164, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 26.02.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5039851-75.2019.8.09.0128, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, j. 25.09.2023.
Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre APELAÇÃO CÍVEL Nº 5099508-14.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
trata-se de Apelação Cível interposta por TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Lília Maria de Souza, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em desfavor de PAULO HENRIQUE ROQUETE, julgou extinto o feito, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, ao passo que REVOGO a liminar concedida no evento nº 4. PROCEDA-SE ao desbloqueio do referido bem, via sistema RENAJUD, se o caso. Custas pela parte Autora. DEIXO de condenar a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a relação processual sequer foi angularizada. ” De início, outrossim, que, sendo a decisão agravada proferida antes de contestada a lide, é dispensável a intimação pessoal do Requerido para responder ao recurso, por não haver prejuízo ao contraditório, uma vez que este será diferido (AI's 5081371-79.2017.8.09.0000 e 5116446-48.2018.8.09.0000). Em suas razões a apelante, em epítome, afirma que a extinção do feito por ausência de pressuposto processual, no caso de ato citatório, está em desconformidade com os próprios andamentos processuais. Sem delongas, a tese recursal não merece acolhidas, pelas razões que se passa a deliberar. De chofre, não há que se falar em necessidade de intimação pessoal da parte, nos termos no art. 485, §1º do CPC, porquanto o feito foi extinto com fulcro do art. 485, IV, razão pela qual despicienda a observância do regramento sobredito. Lado outro, sabe-se que no curso da Ação de Busca Apreensão regida pelo Decreto-lei 911/69, proposta em 02/03/2021, houve diversos mandados infrutíferos (movs. 8 e 22), motivo pelo qual o banco/apelante requereu buscas de endereços (mov. 24). Realizadas as buscas de endereços (mov. 32), houve diversas tentativas de citação e apreensão do Réu infrutíferas. Na mov. 133 novas buscas de endereços. No entanto, todas as tentativas infrutíferas (movs. 158, 159, 160, 161 e 176). Em razão disso, a magistrada singular proferiu o seguinte ato decisório (mov. 178): “ISTO POSTO, determino: 1 – a intimação do autor para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, frustradas todas as tentativas de pesquisa pelo judiciário, que não serão repetidas sem fato novo, indique o paradeiro do veículo para apreensão e citação do Réu, ou, requeira a conversão do feito em execução, na forma autorizada e indicada pelo art. 4º do normativo de regência; 2 – para a hipótese de indicação do paradeiro do veículo para apreensão e citação, que proceda de pronto o recolhimento das custas para cumprimento das diligências; 3 – para a hipótese de conversão em execução, que apresente o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação e observe a eventual necessidade de recolhimento de custas, e, finalmente, 4 – fica advertido que vencido o prazo sem o atendimento do que restou determinado, o processo será extinto sem julgamento do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido, prescindindo da intimação prévia do autos.” Contudo, mais uma vez, o banco/apelante quedou-se inerte. Pois bem. É cediço que na ação de busca e apreensão, decorrente de alienação fiduciária, a teor do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69, a citação ocorre após a execução da liminar. De modo que, não sendo apreendido o bem alienado fiduciariamente, tampouco se concretiza a relação processual. Assim, a ausência de endereço hábil para se localizar o bem alienado fiduciariamente, bem como a inércia do autor em exercer a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, autoriza a extinção do processo com fundamento no art. 485, inc. IV do CPC. Há que se observar que é dever da parte impulsionar o processo, informando nos autos o endereço onde o veículo a apreender possa ser encontrado. Sem apreensão do automóvel não é possível qualquer outro ato processual dado o procedimento processual eleito pelo autor. Como exposto, o autor/apelante não adotou nenhuma medida efetiva, pois deixou de indicar endereço válido para localização do veículo e também não requereu a conversão da ação em execução, ou seja, não praticou ato processual que lhe incumbia, gerando a extinção da busca e apreensão. Segundo a norma processual civil, deve o Magistrado dirigir o processo, velando pela duração razoável do processo, art. 139, II, do CPC, primando pela efetividade da prestação jurisdicional e prestigiando os princípios do acesso à Justiça, da economia processual, da celeridade e da instrumentalidade. Da análise detida dos autos, constatou-se frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbindo ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide. Reconhece-se que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, a conversão da ação em busca e apreensão em ação executiva é mera faculdade do credor e não uma obrigação. Confira-se: “Art. 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” Assim, conforme bem analisado pela douta sentenciante, “(…) não logrando êxito a parte Autora em fornecer os meios para o cumprimento da liminar de busca e apreensão e a citação do réu, aliada com a discordância na conversão da ação em execução, mostra-se cabível extinção do feito sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.” Isso porque, se o credor desconhece a localização do veículo e não se manifesta pela conversão da busca e apreensão em execução, o processo deixa de ser necessário e perde a utilidade, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito. Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIDO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO DO RÉU. NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cabe ao autor fornecer a localização do veículo alienado objeto da ação de busca e apreensão e, caso não consiga, faculta-se a conversão desta em execução, como preconiza o art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69. 2.Não havendo o autor logrado êxito em fornecer os meios para o cumprimento da liminar de busca e apreensão e a citação do réu, em que pesem diversas diligências realizadas pelo oficial de justiça, mostra-se acertada a extinção do feito sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 3.É desnecessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta em até 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 485, § 1º, CPC, porquanto esse dispositivo se aplica às situações dos incisos II (quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes) e III (quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias), não se aplicando à hipótese dos autos (art. 485, inciso IV, CPC). 4.Diante da ausência de condenação prévia pelo decisum recorrido, não há falar em majoração de honorários sucumbenciais nesta sede recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5379631-64.2021.8.09.0164, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. NÃO REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao autor fornecer a localização do veículo alienado objeto da ação de busca e apreensão e, caso não consiga, faculta-se a conversão desta em execução, como preconiza o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. 2. Não havendo o autor logrado êxito em fornecer os meios para o cumprimento da liminar de busca e apreensão e a citação do réu, em que pesem diversas diligências realizadas pelo oficial de justiça, e não tendo sido o veículo localizado, aliada à ausência de interesse do autor na conversão da ação em execução, mostra-se acertada a extinção do feito sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5350166-44.2020.8.09.0164, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. NÃO REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao autor fornecer a localização do veículo alienado objeto da ação de busca e apreensão e, caso não consiga, faculta-se a conversão desta em execução, como preconiza o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. 2. Não havendo o autor logrado êxito em fornecer os meios para o cumprimento da liminar de busca e apreensão e a citação do réu, em que pesem diversas diligências realizadas pelo oficial de justiça, e não tendo sido o veículo localizado, aliada à ausência de interesse do autor na conversão da ação em execução, mostra-se acertada a extinção do feito sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5039851-75.2019.8.09.0128, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023) Dessa forma, não merece reparos a sentença recorrida.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença fustigada, por estes e por seus próprios fundamentos. A despeito do desprovimento do recurso, é incabível a majoração dos honorários recursais, uma vez que não foram fixados pelo Juízo de origem. Após o trânsito em julgado deste acórdão, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 22 de abril de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5099508-14.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o relator o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dr. Wagner de Pina Cabral. Goiânia, 22 de abril de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5099508-14.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
30/04/2025, 00:00