Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo Cautelar -> Produção Antecipada da ProvaProcesso nº: 5635859-26.2021.8.09.0051Polo Ativo: ALLIANZ SEGUROS S/A Polo Passivo: VOLKSWAGEN CAMINHÕES E ÔNIBUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL nos termos do Art. 381 e seguintes do CPC formulado por ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A em face de VOLKSWAGEN CAMINHÕES E ÔNIBUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, qualificados. Aduz a autora que possuía com a segurada Supremax Nutrição Animal Ltda. contrato de seguro facultativo, comumente denominado seguro automotivo, para o veículo MAN TGX 29.480 6X4 TM, ano 2019, placa NDV-8612, chassi 9532AXA23KE302042, conforme apólice n.º 3871920, vigente de 03/09/2020 a 03/09/2021.Relata que, em 23/03/2021, o veículo segurado, conduzido pelo Sr. Josias Correia dos Santos, trafegava pela BR-364, na altura do Km 20, em Campos de Júlio/MT, quando começou a pegar fogo na roda traseira esquerda. Apesar das tentativas do condutor de conter o incêndio, o veículo foi consumido integralmente pelas chamas.Na ocasião, o veículo ainda estava no período de garantia, com apenas dois anos de uso (ano de fabricação e modelo 2019/2019). A autora afirma que indenizou integralmente a segurada pelo valor de R$ 386.134,00 (trezentos e oitenta e seis mil e cento e trinta e quatro reais), ante a caracterização da perda total do bem.Sustenta ser indispensável a realização de exame pericial, consistindo em vistoria ad perpetuam rei memoriam, para que sejam apurados os danos e as possíveis causas do sinistro, dada a urgência da situação, considerando que o salvado do veículo encontrava-se no pátio de leiloeiro para venda como sucata, o que poderia inviabilizar a produção da prova caso a perícia não fosse realizada de imediato.Deferida a produção de prova pericial e determinada a citação da parte requerida, nos moldes da decisão proferida no evento 8, a empresa MAN Latin America Indústria e Comércio de Veículos Ltda. apresentou petição, requerendo a retificação do polo passivo (evento 11). Alegou que, em razão de alteração contratual, a antiga denominação social da Volkswagen Caminhões e Ônibus Indústria e Comércio de Veículos Ltda. foi substituída pela atual razão social MAN Latin America Indústria e Comércio de Veículos Ltda. Argumentou, ainda, que, em ações autônomas de antecipação de provas (regulamentadas pelos arts. 381 e 383 do CPC), não se comporta defesa ou julgamento de mérito, e apresentou seus quesitos periciais.Por sua vez, a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. também se manifestou, arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e requerendo a exclusão de seu nome do polo passivo, com a inclusão da MAN Latin America Indústria e Comércio de Veículos Ltda. Juntou documentos (evento 12).A autora apresentou manifestação sob o título ‘Réplica à Contestação’, reiterando o pedido de produção da prova pericial (evento 18).No evento 51, foi proferida decisão nomeando novo perito para a realização da perícia e retificando o nome da autora. Posteriormente, procedeu-se a nova nomeação de perito (evento 58).Informou a autora (evento 79) que não seria possível a realização de perícia in loco, uma vez que o salvado do veículo já havia sido totalmente destruído e reciclado, devendo a análise pericial se restringir às imagens disponíveis.O laudo pericial foi devidamente juntado aos autos (evento 96), sem que houvesse impugnação pelas partes, sendo homologado nos termos da decisão do evento 103.Vieram os autos conclusos.Decido.Nos termos do artigo 381, incisos I e III, do Código de Processo Civil, a produção antecipada de prova é admissível quando houver fundado receio de que a verificação de determinados fatos se torne impossível ou muito difícil durante o trâmite da ação, ou ainda, quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de demanda. No caso em tela, restou demonstrada de maneira adequada a necessidade da produção antecipada da prova pericial, seja para assegurar a apuração da origem do incêndio, seja em razão do risco de perecimento da prova com a alienação do bem como sucata, bem como pela utilidade da prova técnica para embasar futura ação indenizatória, nos termos do art. 382 do CPC.Insta salientar que, nos termos do artigo 382, §2º do Código de Processo Civil, em procedimento como o presente, não comporta exame de mérito acerca dos fatos discutidos, limitando-se à produção e conservação da prova.Quanto ao polo passivo, verifica-se que tanto a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. (evento 12) quanto a MAN Latin America Indústria e Comércio de Veículos Ltda. (evento 11) requereram a retificação, indicando que a responsabilidade pelo veículo objeto do litígio é da MAN Latin America. Diante da convergência das manifestações e à luz do princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), bem como do poder-dever do magistrado de ajustar o polo da demanda à realidade dos fatos (art. 139, inciso IX, do CPC), defiro a retificação do polo passivo, para que conste apenas a empresa MAN Latin America Indústria e Comércio de Veículos Ltda.Proceda-se a UPJ com as alterações junto ao Projudi.Ante o exposto, já homologado o laudo pericial (evento 103), JULGO PROCEDENTE o pedido de produção antecipada de provas, confirmando a decisão de deferimento do evento 8, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Em relação aos honorários advocatícios, cumpre observar que houve manifestações substanciais das partes rés no sentido de colaborar para o correto deslinde do feito, razão pela qual, mesmo em se tratando de produção antecipada de provas, mostra-se cabível a fixação de verba sucumbencial. Considerando a natureza da demanda, e aplicando-se o princípio da razoabilidade para evitar onerar desproporcionalmente a parte autora, fixo os honorários advocatícios em favor dos patronos da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. e da MAN Latin America Indústria e Comércio de Veículos Ltda. no importe de 3% (três por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, em consonância com o que preconiza o artigo 1.010 do CPC, onde foi extinto o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo", sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto.Com o trânsito em julgado, a parte Autora poderá peticionar requerendo a execução do título executivo constituído nestes autos, devendo para tanto acostar aos autos o demonstrativo de débito atualizado.Não havendo requerimento para a execução da sentença, proceda-se com as baixas e comunicações de praxe.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Atenda-se.Goiânia, (Datado e assinado digitalmente) José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ehs
30/04/2025, 00:00