Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"30","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->5a Vara da Fazenda Pública EstadualGoiânia - GoAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0218139-66.2002.8.09.0051Autor: VLADIMIR MAGALHAES SEIXASRéu: CIMUR COMPANHIA DE IMOVEIS URBANOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VLADIMIR MAGALHÃES SEIXAS e MARIA APARECIDA NASCIMENTO SEIXAS em desfavor de CIMUR COMPANHIA DE IMOVEIS URBANOS e OUTROS.A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade das escrituras de compra e venda de fls. 31/32 e fls. 143/144, ambas do livro 998 do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionado 1º de Notas da Comarca de Aparecida de Goiânia, determinar o cancelamento dos registros R.2, R.3 e R.4 da matrícula 19.408, R.2, R.3 e R.4 da matrícula 19.410, R.2 e R.3 da matrícula 19.459 e R.2, R.3, R.4 e R.5 da matrícula 19.412, e determinar a reintegração dos imóveis a Vladimir Magalhães Seixas e Maria Aparecida Nascimento.Com relação aos autos nº 0201833-75.2009.8.09.0051, foi julgado procedente o pedido inicial, a fim de declarar a nulidade das escrituras públicas contidas nas fls. 29/30, 31/32, 49/50, 51/52, 67/68, 73/74, 85/86, 95/96, 143/144 e 157/158 do Livro 998 do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionado 1º de Notas da Comarca de Aparecida de Goiânia, em razão da fraude perpetrada por terceiros.Em face da sucumbência, a parte ré foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, tanto no presente feito, quanto nos autos nº 0201833-75.2009.8.09.0051. (evento 154)Ao recurso de apelação interposto por VANESSA GOMES DE QUEIROZ BORGES e OUTROS foi negado provimento e, por conseguinte, os honorários sucumbenciais foram majorados em 2% (dois por cento). (evento 245)No evento 256, certificado o trânsito em julgado ocorrido em 18/04/2024.Em petição de cumprimento de sentença apresentada no evento 258, os exequentes requereram dos executados para o pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 12.854,50 (doze mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos).No evento 259, os exequentes requereram a expedição de ofício à serventia extrajudicial para cumprimento da determinação de cancelamento dos registros R.2, R.3 e R.4 da matrícula 19.408, R.2, R.3 e R.4 da matrícula 19.410, R.2 e R.3 da matrícula 19.459 e R.2, R.3, R.4 e R.5 da matrícula 19.412.No evento 261, os exequentes requereram a expedição de mandado de imissão na posse, a fim de que sejam reintegrados na posse do imóvel.No evento 262, decisão que determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionado 1º de Notas da Comarca de Aparecida de Goiânia para que procedesse (i) à averbação/registro da declaração de nulidade das escrituras de compra e venda de fls. 31/32 e fls. 143/144, ambas do livro 998, nas matrículas dos imóveis; e (ii) ao cancelamento dos registros R.2, R.3 e R.4 da matrícula 19.408, R.2, R.3 e R.4 da matrícula 19.410, R.2 e R.3 da matrícula 19.459 e R.2, R.3, R.4 e R.5 da matrícula 19.412.Além disso, determinou fosse expedido mandado de imissão na posse dos imóveis objeto das matrículas nº 19.408, 19.410, 19.459 e 19.412, registrados Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionado 1º de Notas da Comarca de Aparecida de Goiânia, em benefício do Srs. VLADIMIR MAGALHÃES SEIXAS e MARIA APARECIDA NASCIMENTO, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para eventual desocupação por parte dos executados e efetiva imissão dos exequentes na posse.Por fim, determinou a intimação dos executados para que realizassem o pagamento do valor de R$ 12.854,50 (doze mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), a título de honorários sucumbenciais.No evento 272, o executado JOÃO TEIXEIRA ÁLVARES alegou que são 8 (oito) os executados, de modo que a cada um caberia o pagamento de R$ 1.606,81 (um mil, seiscentos e seis reais e oitenta e um centavos) a título de honorários sucumbenciais. Por conseguinte, apresentou comprovante de pagamento de sua pretensa quota-parte e requereu a extinção do processo.No evento 273, o exequente VLADIMIR MAGALHÃES SEIXAS solicitou o levantamento de valores pagos por João Teixeira Álvares referentes a honorários advocatícios, no montante de R$ 1.606,81 (mil seiscentos e seis reais e oitenta e um centavos).Quanto ao pedido de extinção do processo formulado pelo executado João Teixeira Álvares, alega que o art. 87, § 2º, do CPC estabelece a responsabilidade solidária entre os vencidos quando não há distribuição expressa da responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de sucumbência. Argumenta que, como a sentença não estabeleceu a divisão percentual entre os litisconsortes quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, todos os réus devem responder solidariamente pela obrigação.Por conseguinte, requereu o prosseguimento da execução, incluindo a aplicação de mula de 10% (dez por cento) sobre o débito remanescente, além de honorários advocatícios também no percentual de 10% (dez por cento). Adicionalmente, solicitou a expedição de atos de constrição e penhora das contas bancárias dos litisconsortes, justificando tal pedido pela ausência de pagamento voluntário pelos sucumbentes.No evento 282, o exequente VLADIMIR MAGALHÃES SEIXAS apresentou o valor atualizado do débito remanescente, qual seja, R$ 14.537,01 (quatorze mil, quinhentos e trinta e sete reais e um centavo), já acrescido de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC.No evento 285, o Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Aparecida de Goiânia informou o cumprimento da ordem de cancelamento dos registros R.2, R.3 e R.4 da matrícula 19.408, R.2, R.3 e R.4 da matrícula 19.410, R.2 e R.3 da matrícula 19.459 e R.2, R.3, R.4 e R.5 da matrícula 19.412.No evento 286, decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado JOÃO TEIXEIRA ÁLVARES, mantendo sua responsabilidade solidária pelo pagamento integral dos honorários sucumbenciais. A decisão determinou o prosseguimento da execução pelo valor remanescente de R$ 14.537,01 (já incluídos multa e honorários previstos no art. 523, §§ 1º e 2º do CPC). Foi deferido o pedido de penhora online via SISBAJUD de ativos financeiros dos executados, de forma solidária, até o limite do valor executado.No evento 292, os exequentes requereram: a expedição do mandado de imissão na posse dos imóveis objeto das matrículas nº 19.408, 19.410, 19.459 e 19.412, conforme já ordenado no evento 262; o prosseguimento da penhora online em nome de todos os executados pelo valor de R$ 14.537,01 (quatorze mil, quinhentos e trinta e sete reais e um centavo); e o levantamento do valor já penhorado a título de honorários advocatícios, de R$ 1.606,81 (um mil, seiscentos e seis reais e oitenta e um centavos), indicando dados bancários para transferência.No evento 293, foi expedida certidão de encaminhamento dos autos à Central SISBAJUD para realização de penhora online contra a executada CIMUR COMPANHIA DE IMOVEIS URBANOS (CNPJ 33.432.121/0001-61), pelo valor de R$ 14.537,01 (quatorze mil, quinhentos e trinta e sete reais e um centavo).No evento 294, foi juntado resultado da tentativa de penhora via SISBAJUD, que resultou infrutífera, com a informação de que o réu/executado não possuía saldo positivo.No evento 295, foi expedida nova certidão de encaminhamento dos autos à Central SISBAJUD para realização de penhora online contra a executada LAURA EISEN (CPF 006.015.518-34), pelo valor de R$ 14.537,01 (quatorze mil, quinhentos e trinta e sete reais e um centavo).No evento 296, foi expedida certidão para penhora online via SISBAJUD contra todos os executados, porém com valores fracionados de R$ 1.817,12 (um mil, oitocentos e dezessete reais e doze centavos) para cada um.No evento 297, foi expedida certidão intimando a parte impetrante para providenciar a(s) devida(s) locomoção(ões) para expedição/envio do(s) mandado(s), no prazo de 15 dias.No evento 300, foi juntada certidão de devolução informando que não houve protocolo da penhora online no SISBAJUD devido à não conformidade dos dados de CPF/CNPJ.No evento 301, os exequentes apresentaram comprovante de recolhimento das guias de locomoção e requereram o prosseguimento do feito para expedição do mandado de imissão na posse.No evento 302, foi juntado resultado de tentativa de penhora via SISBAJUD em desfavor de LAURA EISEN (CPF 006.015.518-34), que foi cumprida parcialmente por insuficiência de saldo disponível, bloqueando o valor de R$ 1.865,88 (um mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos). Também foi registrada a tentativa de transferência desse valor para uma conta judicial vinculada ao processo.No evento 309, os exequentes requereram nova ordem de penhora no valor de R$ 13.428,37 (treze mil, quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos), em nome de todos os devedores solidários, após penhora parcial no valor de R$ 1.865,88 (um mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) e apontamento de erro no CPF de um dos executados. Foi anexada planilha de cálculo com a atualização dos valores devidos.No evento 312, decisão que determinou a penhora on-line via SISBAJUD no valor de R$ 13.428,37 (treze mil, quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos), conforme solicitado no evento 309. Foi determinado o bloqueio, intimação da parte executada para eventual impugnação e, na ausência desta, conversão automática em penhora e transferência para conta judicial.No evento 315, certificada a duplicidade de CPF entre Alcino Rosa dos Santos e Regina Antônia Batista dos Santos. Foi solicitada a correção ao exequente.No evento 318, o exequente retificou os CPFs dos executados mencionados no evento 315 e requereu o prosseguimento do feito, inclusive com expedição de mandado de imissão na posse.No evento 320, ato de intimação da parte exequente para recolher guia de serviço, conforme determinações relativas a atos de constrição (penhora on-line SISBAJUD).No evento 323, o exequente juntou comprovante de pagamento da guia de serviços e reiterou pedido de penhora conforme valores da petição do evento 309, bem como requereu expedição dos mandados de imissão de posse relativos às matrículas mencionadas.No evento 324, certidão de envio dos autos à Central SISBAJUD para cumprimento da penhora on-line, com autorização para desbloqueio de valor excedente e transferência de valores para conta judicial vinculada.No evento 326, certidão de penhora realizada parcialmente, conforme relatórios da Central SISBAJUD. Os bloqueios atingiram diversos valores fracionados em diferentes instituições financeiras:a) R$ 2.324,05 em desfavor de JOAO TEIXEIRA ALVARES;b) R$ 26.856,74 em desfavor de ALCINO ROSA DOS SANTOS;c) R$ 13.428,37 em desfavor de REGINA ANTONIA BATISTA SANTOS;d) R$ 1.957,46 em desfavor de RITA DE CASSIA SILVA;e) R$ 15.247,64 em desfavor de WILHIAN BORGES DA SILVA;f) R$ 32.365,95 em desfavor de VANESSA GOMES DE QUEIROZ BORGES.No evento 328, ato de intimação dos executados para manifestação no prazo de 5 dias sobre o bloqueio realizado.No evento 333, foi juntada petição contendo um acordo firmado entre VLADIMIR MAGALHÃES SEIXAS e OUTRA, ALCINO ROSA DOS SANTOS e REGINA ANTÔNIA BATISTA DOS SANTOS. No referido acordo, consta que havia um débito de R$ 13.428,37 (treze mil, quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos) referente aos honorários advocatícios devidos pelos executados ao patrono da parte exequente, o que ocasionou ordem de penhora via SISBAJUD.O acordo consignou que os executados Alcino Rosa dos Santos e Regina Antônia Batista dos Santos concordaram com a emissão de alvará para depósito judicial no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), dentre o valor total penhorado do casal, de R$ 40.285,31 (quarenta mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos), para as contas bancárias do patrono da parte exequente, o Sr. Jamar Correia Camargo. Realizado o pagamento, a parte exequente requereu a exclusão dos executados Alcino Rosa dos Santos e Regina Antônia Batista dos Santos do polo passivo.Junto à exclusão, também requereu a liberação do valor excedente penhorado do casal, no valor de R$ 36.285,31 (trinta e seis mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos).O pagamento deveria ser feito na conta bancária do BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A - 748, AGÊNCIA 3953, CONTA 34156-3, em nome de JAMAR CORREIA CAMARGO (CPF 305.013.931-53).Cumpridos os termos pactuados, o patrono da parte exequente, o Sr. Jamar Correia Camargo, comprometeu-se a nada mais pleitear em desfavor dos executados Alcino Rosa dos Santos e Regina Antônia Batista dos Santos sobre as verbas de honorários advocatícios devidas nesta ação.As partes reconheceram, após o acordo, o saldo restante de R$ 9.428,37 (nove mil, quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos) quanto aos outros executados solidários: CIMUR Companhia de Imóveis Urbanos; Laura Eisen; Rita de Cassia Silva; Vanessa Gomes de Queiroz Borges; Wilhian Borges da Silva; e João Teixeira Alves.No evento 334, foi juntada nova petição pela parte exequente, na qual informa que ainda há o débito de R$ 9.428,37 (nove mil, quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos) quanto aos demais executados. A petição apresenta uma tabela com os valores bloqueados de cada executado. Em seguida, considerando o princípio da cooperação, da menor onerosidade ao executado e que somente 4 (quatro) dos 6 (seis) executados possuem saldo bancário, a parte exequente requereu que a execução prosseguisse da seguinte forma:a) João Teixeira Alvares: R$ 2.324,05;b) Rita de Cassia Silva: R$ 1.957,46;c) Wilhian Borges da Silva: R$ 2.573,43;d) Vanessa Gomes de Queiroz Borges: R$ 2.573,43.Dessa forma, os executados João, Rita, Wilhiam e Vanessa responderiam solidariamente pelos demais sucumbentes, que não possuem saldo bancário ou que possuem valor inferior ao devido, até a integralização da dívida de R$ 9.428,37 (nove mil, quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos).A parte exequente requereu, ainda, que o bloqueio do saldo excedente (contido na primeira tabela) fosse mantido até o fim do contraditório. Por fim, caso os executados não oferecessem manifestação acerca da penhora, a parte exequente requereu, desde logo, a expedição de alvará para depósito judicial nas contas bancárias do procurador da parte exequente, nos termos apresentados na referida tabela.Vieram-me os autos conclusos.É O RELATÓRIOFUNDAMENTO E DECIDOCompulsando os autos, verifico que no evento 333 foi apresentado acordo celebrado entre os exequentes e os executados ALCINO ROSA DOS SANTOS e REGINA ANTÔNIA BATISTA DOS SANTOS, em que estes concordaram com o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), dentre o valor total penhorado do casal de R$ 40.285,31 (quarenta mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos), para quitação da parte que lhes cabe na execução dos honorários advocatícios, com a consequente exclusão destes executados do polo passivo da demanda.HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes no evento 333, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, DETERMINO:a) expedição de alvará para transferência da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a conta bancária do patrono da parte exequente, Sr. Jamar Correia Camargo, conforme dados bancários informados: BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A - 748, AGÊNCIA 3953, CONTA 34156-3, CPF 305.013.931-53;b) liberação do valor excedente de R$ 36.285,31 (trinta e seis mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos) bloqueado das contas dos executados ALCINO ROSA DOS SANTOS e REGINA ANTÔNIA BATISTA DOS SANTOS, com o consequente desbloqueio por meio do sistema SISBAJUD;c) exclusão dos executados ALCINO ROSA DOS SANTOS e REGINA ANTÔNIA BATISTA DOS SANTOS do polo passivo da presente execução, com fundamento no acordo homologado.Quanto ao prosseguimento da execução contra os demais executados, constato que há penhoras realizadas que totalizam valores suficientes para a quitação do saldo remanescente de R$ 9.428,37 (nove mil, quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos).Considerando o princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC) e a proposta apresentada pelos exequentes no evento 334, DETERMINO a manutenção dos bloqueios apenas nos seguintes valores:a) João Teixeira Alvares: R$ 2.324,05;b) Rita de Cassia Silva: R$ 1.957,46;c) Wilhian Borges da Silva: R$ 2.573,43;d) Vanessa Gomes de Queiroz Borges: R$ 2.573,43.Os valores acima totalizam R$ 9.428,37 (nove mil, quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos), montante suficiente para a quitação do saldo remanescente da execução.Por conseguinte, DETERMINO a liberação de eventuais valores excedentes bloqueados das contas dos executados acima mencionados.Considerando que os executados foram devidamente intimados para se manifestarem sobre os bloqueios (evento 328) e, transcorrido o prazo legal, não apresentaram impugnação, EXPEÇA-SE alvará para transferência dos valores penhorados para a conta bancária do patrono da parte exequente, conforme indicado acima.No tocante ao pedido de imissão na posse formulado pelos exequentes, considerando que já houve determinação nesse sentido no evento 262, EXPEÇA-SE mandado de imissão na posse dos imóveis objeto das matrículas nº 19.408, 19.410, 19.459 e 19.412, registrados no Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionado 1º de Notas da Comarca de Aparecida de Goiânia, em benefício dos Srs. VLADIMIR MAGALHÃES SEIXAS e MARIA APARECIDA NASCIMENTO, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para eventual desocupação por parte dos executados e efetiva imissão dos exequentes na posse.Com a efetivação de todas as determinações acima e comprovada a transferência dos valores aos exequentes, INTIME-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem.Após, voltem os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, 13 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito a4