Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Redistribui��o por preven��o (CNJ:12255)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"336190"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Maurício Porfírio RosaAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5746952-65.2022.8.09.0113COMARCA DE NIQUELÂNDIA5ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: RICARDO GUILARDUCCIAPELADOS: ESPÓLIO DE JOSÉ AURELIO SILVA ROCHARELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por RICARDO GUILARDUCCI contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Niquelândia, nos autos da “ação de cobrança”, ajuizada em desfavor de ESPÓLIO DE JOSÉ AURELIO SILVA ROCHA. O autor afirma que realizou atividade comercial com o devedor José Aurélio Silva Rocha no início de 2016, sendo que este comprometeu a pagar o débito em 12/09/2016, razão pela qual foi emitida nota promissória com a promessa de pagamento. A parte apelante requer a modificação da sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição. Em suas razões recursais (movimentação 63), o recorrente pleiteia a concessão da gratuidade judiciária nesta instância, bem como a reforma da sentença, reconhecendo a inexistência da prescrição. Intimado para comprovar suas alegações (movimentação 71), a parte apelante manifestou colacionando aos autos apenas extratos bancários e exames para comprovar que o recorrente está em tratamento de saúde (movimentação 75). É o relatório. Decido. Sobre a matéria, a Constituição Federal aduz, em seu artigo 5º, inciso LXXIV: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Frise-se que a Constituição Federal somente exige a comprovação de insuficiência de recursos e não a inexistência de patrimônio, rendimentos ou o estado de absoluta miséria do Requerente, porém, deve ser cuidadosamente apurada, evitando que se transforme em subterfúgio para aqueles que, podendo, furtam-se ao dever de pagar as despesas do processo. O princípio do amplo acesso à justiça é relevante garantia constitucional, por disponibilizar à parte a certeza de que, caso comprove não ter condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, terá facilitado o acesso à justiça, mediante a isenção das custas, sendo exigido apenas a comprovação de insuficiência de recursos. Destaco que a gratuidade da justiça tem caráter de provisoriedade, podendo ser revista a qualquer tempo. E o seu deferimento não isenta o beneficiado do seu pagamento, havendo a suspensão da sua exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o § 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Desta forma, ao analisar o caso concreto, o julgador pode modular o benefício da gratuidade da justiça, de forma a concedê-lo na integralidade ou limitado a determinados atos processuais. In casu, depreende-se que a parte apelante não exerceu o ônus que lhe competia de comprovar adequadamente sua condição de hipossuficiente, que o impossibilite de pagar as custas processuais. Explico. A parte recorrente, deixou de colacionar aos autos seu real estado de hipossuficiência econômica, pois não apresentou documentos para comprovar sua impossibilidade. Ressalte-se que o recorrente foi devidamente intimado a comprovar sua atual hipossuficiência econômica, mediante apresentação de documentos hábeis, sob pena de indeferimento do pedido. Contudo, limitou-se a juntar extratos bancários, os quais se revelam insuficientes para aferição de sua real condição financeira, tendo em vista a ausência de documentos indispensáveis, como as três últimas declarações de imposto de renda. Por tal razão, a parte apelante não comprovou sua alegada hipossuficiência financeira e tampouco apresentou justificação contundente acerca da impossibilidade de fazê-lo, o que demonstra que não exerceu o ônus que lhe competia e violação ao princípio da colaboração, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil. Não restou demonstrado pela recorrente, a contento, a incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo, conforme exigência da Súmula nº 25 deste egrégio Tribunal: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nesta instância recursal, e, por conseguinte, assino ao apelante, o prazo de cinco (05) dias, para efetuar o respectivo preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (artigos 99, § 7º, e, 101, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). Intime-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator(4)