Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº: 5987672-47.2024.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Elder Potrich Requerida: Arildo Jose Da Silva Versa a lide sobre "Ação de Execução de Título Extrajudicial" ajuizado por Elder Potrich contra Arildo Jose da Silva, ambos qualificados.No evento n. 22, através da expedição de mandado, foi realizada a penhora de uma máquina extratora JACTO CLEAN modelo EJ 1107, avaliada em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Em seguida, o exequente requereu a adjudicação do bem e a extinção do feito ante a satisfação da dívida exequenda.A executada foi devidamente intimada para manifestar-se, ocasião em que concordou com o pedido da exequente.DECIDO.Pois bem. É consabido que se realiza a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados (CPC, art. 797), sendo lícito, portanto, ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens constritados.A adjudicação constitui uma das formas de expropriação, aliás, é a primeira das indicadas, e a que, em princípio, traduz menor risco de prejuízo para o executado, por ser exigida a observância de valor não inferior ao da avaliação. Com efeito, o artigo 876 do Código de Processo Civil dispõe que “é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados”.Deste modo, avaliado o bem penhorado e munido a exequente de título executivo, incontroversa a possibilidade de adjudicar-lhe o bem móvel constritado. In casu, pela certidão do Sr. Oficial de Justiça o liquidificador industrial foi avaliado em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), enquanto que o débito atualizado após a última planilha que consta nos autos importa em R$1.507,76 (mil quinhentos e sete reais e setenta e seis centavos).Assim, não há óbice ao pedido de adjudicação postulado pelo credor pelo montante da dívida. Portanto, sem maiores delongas, com fulcro no que dispõe o art. 876, do Códex Processual e, ainda, art. 53, § 2º, da Lei nº 9.099/95, acolho o pedido formatado no evento 25, em consequência, DEFIRO a adjudicação do bem penhorado em evento n° 22.Nos termos do que determina o inciso II, § 1º, do art. 877 do CPC, expeça-se o respectivo mandado de entrega ao adjudicante do bem móvel penhorado no evento 22. Nesse passo, houve o cumprimento integral da obrigação objeto desta demanda.Assim, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil.Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.04Ana Paula TanoJuíza de Direito