Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de São Miguel do AraguaiaVara CívelProcesso: 5160311-46.2019.8.09.0143Promovente: LIMIRIO ANTONIO DA COSTA NETOPromovido: REIS PAULO FERREIRA STIVALNatureza: Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Limirio Antônio da Costa Neto em face de Reis Paulo Ferreira Stival, inscrito no CPF sob o n. 191.570.451-00.Cobra-se nos autos um cheque emitido pelo executado, no valor de R$ 574.000,00 (mov. 1, arquivo 5).Juntado o AR de citação (mov. 85).Realizada a penhora de um imóvel, o qual foi avaliado em R$ 10.434.170,70 (mov. 124).Determinada a realização do leilão (mov. 170), marcado para 03/04/2025.Compareceu aos autos o Sr. João Carlos Neto Rocha (mov. 182), argumentando que adquiriu o imóvel em 14/07/2015, mas não procedeu ao registro imobiliário. Argumenta que, desde tal data, encontra-se na posse do imóvel e, em 24/03/2025, foi surpreendido pela notícia de que o bem iria a leilão.Assim, e por medida de economia processual, apresentou pedido incidental de cancelamento do leilão, por ser legítimo possuidor.A decisão anterior suspendeu o leilão e intimou o exequente para se manifestar.O exequente impugnou o pedido sob os seguintes argumentos: não havia autorização judicial para a alienação do imóvel pelo inventariante; não houve registro prévio do contrato de compra e venda e não houve comprovação do pagamento pelo imóvel. O exequente afirmou também:O que transparece é uma simulação de negócio entre o executado e o suposto terceiro interessado, visando fraudar seus credores, pois, nenhum dos dois tinham a posse do imóvel conforme verifica-se na certidão do senhor oficial de justiça (m. 121 e 124), o qual não encontrou ninguém no imóvel deixando o próprio exequente como depositário.Assim, podemos concluir que executado e o suposto “terceiro interessado” fizeram a simulação de compra e venda e sumiram de circulação. Ao final, pediu o prosseguimento do leilão.Vieram-me os autos conclusos.Decido.Apesar dos judiciosos argumentos do exequente, verifico que, como pontuei na decisão anterior, o contrato versa sobre o mesmo imóvel tratado nos autos e conta com um selo expedido pelo Tabelionato desta Comarca, datado de 15/07/2015. Além disso, foi juntada uma notificação extrajudicial direcionada ao Espólio de Álvaro Ferreira de Oliveira, do qual o executado era inventariante, em que se exige a apresentação do georreferenciamento e a outorga da escritura. Referida notificação também conta com selos cartorários e é datada de 25/04/2017, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da presente execução.Considerando, então, que a invalidação posterior do leilão importaria acentuado prejuízo econômico ao exequente e também ao arrematante, a medida que se impõe é manter o leilão suspenso até o julgamento dos embargos de terceiro apensos ao presente feito, sobretudo porque a verificação de eventual simulação, do exercício de direitos possessórios e da comprovação da alegada má-fé são questões de alta indagação, que não podem ser objeto de discussão nesta execução.Assim, naquele processo, que já foi ajuizado, haverá, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, dilação probatória suficiente para que o exequente levantar e comprovar suas teses, ao passo que poderá o embargante, conforme alega, comprovar seu direito sobre o imóvel.Isto posto, mantenho a suspensão do leilão até o trânsito em julgado dos autos dos embargos de terceiro (5236720-53.2025.8.09.0143).1. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, informar se tem outros bens a indicar à penhora, devendo, em caso positivo, atualizar a planilha de débitos. 2. Em caso negativo, ou havendo decurso de prazo sem manifestação, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo dos embargos de terceiro, período durante o qual não correrá o prazo prescricional intercorrente, haja vista que a paralisação do processo não decorre de ato imputável ao exequente, nem da não localização do executado ou de bens sujeitos à penhora.Intimem-se.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.Amanda Aparecida da Silva ChiuloJuíza SubstitutaDecreto Judiciário n. 1.396/2025