Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 0598724-79.2008.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente(s): AMADO MARTINS FERREIRA AMBROSIO PEREIRA GUIMARAES ANTONIO CHAVES PIRES ALTILHA LOPES DA COSTA GOMES CARMELIA CRISTIANE SOARES CORREIA CLARINDO JUSTINO DE MIRANDA FRANCISCO PEREIRA PAULO GERCINO PEREIRA SOARES GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA IRACI GARCIA AMARO BANCO DO BRASIL S/A Requerido (s): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Amado Martins Ferreira e outros, em desfavor do Banco do Brasil S/A, todos qualificados. Verifica-se que no evento 222 foi proferida sentença, a qual determinou a expedição de alvará para os autores Amado, Carmélia e Iraci, bem como ao procurador, tendo em vista o acordo homologado. Ademais, julgou extinto o feito em relação aos autores Gustavo, Ambrósio, Gercino e Altilha. O Banco do Brasil opôs Embargos de Declaração no evento 237, alegando omissão em relação a homologação do acordo quanto a Francisco Pereira de Paulo, razão pela qual os embargos foram conhecidos e providos no evento 256, julgando extinto o feito em relação a Francisco. Consoante determinação, a serventia expediu os alvarás para os autores Amado e Carmélia (eventos 270 e 273), bem como para o procurador (eventos 275 e 277). Contudo, a servidora da escrivania certificou no evento 279 a inexistência da conta judicial informada na decisão, bem como a ausência de saldo suficiente para expedição do alvará em favor da autora Iraci e seu procurador. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Da suscitação de dúvida de evento 279 e os valores depositados em favor de Iraci Garcia Amaro Em minuciosa análise aos autos, verifica-se que as partes entabularam acordo (evento 52), o qual foi devidamente homologado, conforme decisão monocrática de evento 54. Posteriormente, foi proferida sentença determinando a expedição de alvará para os autores Amado Martins Ferreira, Carmélia Cristiane Soares e Iraci Garcia Amaro, bem como para o procurador Mário Campos de Oliveira Júnior (evento 222). Na referida senteça, foram calculados os valores a serem pagos ao procurador Mário, consoante petição de evento 168, tendo em vista a celebração de contrato de prestação de serviços o qual restou previsto o pagamento no equivalente a 40% (quarenta por cento) do montante total apurado na ação judicial. Diante disso, o alvará em favor do autor Amado foi expedido no evento 270, e para seu procurador Mário no evento 277. Em relação a autora Carmélia, o alvará foi expedido no evento 273, e para Mário no evento 275. Contudo, a servidora da escrivania suscitou dúvida no evento 279, informando a impossibilidade de expedir o alvará em favor da autora Iraci, tendo em vista que não existe a conta vinculada ao ID informado na sentença (500104050528), porém, existe o ID 500104040528. Além do mais, informou a ausência de saldo suficiente para expedir o montante. Nesse diapasão, em análise ao comprovante de depósito acostado no evento 53, arquivo 11, nota-se que foi realizado o depósito do montante de R$ 3.461,12 (três mil, quatrocentos e sessenta e um reais e doze centavos) em favor da autora Iraci, na conta judicial vinculada ao ID 500104040528. Desta forma, multiplicando o valor referente ao acordo celebrado entre a autora Iraci e a parte ré (evento 52), com o equivalente a 40% (quarenta por cento) em razão do contrato de prestação de serviços advocatícios (evento 168), observa-se que compete a Iraci o recebimento do valor de R$ 2.076,68 (dois mil e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos), e ao patrono Mário o valor a receber de R$ 1.384,44 (um mil, trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos). Portanto, equivocada a determinação de evento 222 em relação ao tópico "III – Do alvará pertencente a autora Iraci Garcia Amaro", razão pela qual chamo o feito à ordem quanto a esta ordem. II – Do alvará Pelo exposto em linhas pretéritas, nota-se que existe saldo a ser levantado pela autora Iraci e por seu procurador Mário. Desta forma, expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos, via Sisconjd, na seguinte forma: * R$ 2.076,68 (dois mil e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos) e acréscimos, da transferência de ID 500104040528, em favor da autora Iraci Garcia Amaro, CPF: 191.781.821-15, Banco Bradesco S/A, Agência 2478-3, Conta Corrente 0007555-8. * R$ 1.384,44 (um mil, trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), da transferência de ID 500104040528, em favor de Mário Campos de Oliveira Junior, Banco do Brasil S/A, Agência 0349-2, Conta Corrente 17.613-3, Rolândia – Paraná, CPF: 167.945.751-91. Informo que as despesas com o TED serão suportadas pelo credor da transferência, devendo o banco efetuar o desconto do montante a ser transferido. Certifique-se a escrivania o montante efetivamente transferido em favor da parte autora Iraci e seu procurador Mário, devendo juntar o comprovante de transferência no processo. Expedidos os alvarás e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. PONTALINA, 21 de maio de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito