Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Apelação Cível nº 5344439-81.2022.8.09.0149Comarca de TrindadeApelante: Geraldo Leite ArantesApelado: Banco Itaú Consignado S/ARelatora: Dra. Sandra Regina Teixeira Campos - Juíza Substituta em 2º Grau EMENTA: Direito do Consumidor e Direito Processual Civil. Apelação Cível. Contrato de empréstimo consignado. Alegação de fraude na contratação. Indeferimento de perícia documentoscópica. Cerceamento de defesa não configurado. Sentença mantida.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação que visava à declaração de inexistência de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A parte autora alegou não ter contratado a operação financeira, indicando possível fraude, e requereu perícia documentoscópica, indeferida pelo juízo de origem que entendeu suficientes as provas documentais acostadas aos autos.II. Questão em discussãoHá duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da perícia documentoscópica caracteriza cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se há prova suficiente da regularidade da contratação que afaste a alegação de fraude e justifique a improcedência dos pedidos iniciais.III. Razões de decidir3. O juiz pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de prova considerada desnecessária ou meramente protelatória, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.4. A ausência de impugnação específica e fundamentada quanto à autenticidade da assinatura no contrato, somada à apresentação de documento subscrito pelo autor, cópia de seus documentos pessoais e comprovante de transferência de valores para conta de sua titularidade, legitima o julgamento antecipado da lide.5. A negativa genérica da contratação, desacompanhada de indícios objetivos de fraude, não justifica a produção da prova pericial requerida.6. O conjunto probatório é suficiente para afastar a alegação de inexistência de contratação e autoriza o julgamento antecipado da lide com base no art. 355, I, do CPC.7. O prazo de mais de três anos entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação compromete a credibilidade da tese de desconhecimento da contratação.8. A aplicação do Tema 1.061 do STJ não impõe a obrigatoriedade de perícia técnica quando o juízo reconhece a suficiência de outras provas para formação do convencimento.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. O indeferimento da perícia documentoscópica não configura cerceamento de defesa quando a impugnação à autenticidade contratual é genérica e desacompanhada de indícios objetivos de fraude.”“2. A juntada de contrato assinado, documentos pessoais do contratante e comprovante de transferência bancária é suficiente para comprovar a regularidade do empréstimo consignado.”“3. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de verossimilhança quanto à alegada fraude.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370, parágrafo único; 371; 472; 479; 85, §11; 329, II; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJGO, ApCiv 5573690-97.2021.8.09.0149, Rel. Des. José Carlos Duarte, j. 25.07.2023; TJGO, ApCiv 5042289-09.2022.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 23.08.2023; STJ, AgInt no REsp 2115395/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 22.04.2024; TJGO, ApCiv 5611650-90.2021.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 13.11.2023; TJGO, ApCiv 5479787-71.2022.8.09.0149, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, j. 29.04.2024; STJ, REsp 1.846.649/MA, Tema 1.061, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.11.2021. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelação cível interposta por Geraldo Leite Arantes contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Trindade, Dr. Ailton Ferreira dos Santos Júnior, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e danos morais e materiais proposta pelo apelante em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A.Na petição inicial, o demandante informou ser beneficiário da aposentadoria e que constatou a ocorrência de descontos indevidos em seu provento previdenciário. Relatou que, ao consultar extrato emitido pelo INSS, identificou a existência de contrato de empréstimo consignado sob o nº 595209439, firmado com a instituição financeira ré, Itaú Consignado S/A, no montante de R$ 4.385,46, com parcelas mensais fixadas em R$ 117,16, sem, contudo, ter autorizado ou firmado qualquer instrumento contratual nesse sentido. Alegou que jamais compareceu a agência bancária, tampouco consentiu com operação de natureza similar, tratando-se, portanto, de vínculo contratual constituído mediante fraude. Diante desse contexto, pleiteou a declaração de inexigibilidade da obrigação oriunda do referido contrato, a restituição em dobro dos valores debitados indevidamente, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Na contestação (evento 10), a instituição financeira demandada acostou aos autos instrumento contratual diverso daquele objeto da controvérsia, atinente a outra avença jurídica.Em impugnação à contestação, apresentada no evento 15, o autor pleiteou a exibição do contrato identificado sob o nº 595209439, a fim de, posteriormente, avaliar a necessidade de realização de perícia técnica na área específica.Em cumprimento à determinação judicial consignada no evento 50, a instituição financeira apresentou o contrato correto, correspondente ao refinanciamento de empréstimo consignado de nº 595209439, no valor de R$ 4.385,16, cujo objeto consistia na quitação do contrato anterior de nº 577228800, com liberação ao autor do valor residual de R$ 803,60, usualmente denominado “troco” ou “sobra”.Na manifestação constante do evento 59, o autor postulou a realização de perícia documentoscópica, sob a alegação de existência de “montagens/adulterações/inserções” no documento apresentado pela parte ré, com o objetivo de aferir sua autenticidade, ressalvando a importância da análise das assinaturas ali apostas.Em seguida, foi proferida a sentença, cuja fundamentação consignou (evento 78): “Embora este Juízo tenha designado prova técnica documentoscópica, revendo os autos e as argumentações das peças apresentadas, entendo pela sua desnecessidade. Isso porque, o Autor ingressou com a presente ação, negando a existência do contrato indicado na petição inicial. Como o Réu exibiu o contrato questionado devidamente anuído pelo Autor, este não requereu perícia digital, mas documentoscópica, sob a justificativa genérica de supostas ‘transposições’, ‘divergências de fontes’, ‘datas diferentes’, ‘pixelização de colagem’, ‘cor do texto diversa ao tom original do papel’ e ‘adulterações’ realizadas pelo Réu no instrumento contratual.Não negando o Autor a autenticidade do contrato, presume-se a existência deste. Por essa razão, mesmo que uma perícia documentoscópica concluísse pelo preenchimento posterior do contrato questionado, isso não significaria que a relação jurídica material entre as partes não existiu. Pelo contrário, quando o signatário assina um documento particular em branco, cabe a ele impugnar não a existência do pacto, mas as cláusulas abusivas nele inseridas (CPC, art. 428, II e p. único). Porém, essa discussão não é cabível no caso concreto, sob pena de inovação do pedido e da causa de pedir após a citação do Réu (CPC, 329, II).Ressalte-se que, ao assinar um documento em branco, o signatário confere mandato tácito ao seu portador e assume o risco e responsabilidade pelo que será inserido no documento.(...)Dessarte, não havendo a necessidade de produção de outras provas, REVOGO a parte da decisão de evento 39, que deferiu o requerimento de perícia documentoscópico e anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, visto que se cuida de matéria de direito e de fato, cuja prova produzida basta.(...)Portanto, as alegações do Autor são genéricas, pois ele não explica, fundamentadamente, com base em dado concreto, por que desconfia que o contrato de empréstimo consignado nº 595209439 originou-se de possível fraude. Sequer nega a transferência do valor emprestado pelo Réu em sua conta, tampouco o seu uso. Também não justifica por que demorou tanto tempo para suspeitar do desconto mensal, apesar de o expressivo valor da parcela para quem recebe apenas um salário mínimo.(...)Isso posto, JULGO improcedente a pretensão inicial e DECRETO a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, de consequência, CONDENO o Autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, mas suspendo a exigibilidade, por ele postular pelo pálio da assistência judiciária gratuita.” Inconformado com a sentença de improcedência, o autor interpõe apelação cível (evento 81), pleiteando sua anulação por cerceamento de defesa. Sustenta que o juízo de origem indeferiu indevidamente a produção da prova pericial documentoscópica, a qual seria essencial para a apuração de suposta fraude na contratação. Alega que o julgamento antecipado da lide contrariou o disposto no art. 355, I, do CPC, pois persistia controvérsia fática quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato e à validade do instrumento apresentado pela instituição financeira, o que justificaria a realização da perícia requerida.Afirma que o documento impugnado contém diversas inconsistências, como divergência de assinaturas, inserções digitais, possível adulteração de selo cartorário e ausência de comprovante de repasse do valor contratado. Argumenta que tais elementos evidenciam indícios de fraude, não sanados pela mera juntada de cópia contratual.Aponta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, pois a sentença foi prolatada sem prévia intimação para manifestação específica sobre os fundamentos adotados.Por fim, invocando a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 479/STJ), requer o provimento do recurso, com o reconhecimento da nulidade da sentença e retorno dos autos para reabertura da instrução, ou, alternativamente, o acolhimento dos pedidos iniciais.Preparo dispensado porquanto beneficiário da assistência judiciária gratuita.Nas contrarrazões apresentadas no evento 84, a instituição financeira apelada manifestou-se pelo desprovimento do recurso interposto, defendendo a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos.É o relatório. Decido.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Destaco a possibilidade de julgamento unipessoal ao presente feito nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil.Preliminarmente, passa-se à análise da alegação de cerceamento de defesa deduzida pelo apelante, que impugna o julgamento antecipado da lide, em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial documentoscópica.Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, sendo-lhe facultado, nos moldes do parágrafo único do referido dispositivo, indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias.
Trata-se de prerrogativa ínsita ao poder instrutório do magistrado, que, por sua posição equidistante das partes, possui melhores condições de avaliar a pertinência, a suficiência e a utilidade da prova para a adequada solução da controvérsia. Ainda, o art. 472 do mesmo diploma legal estabelece que: “Art. 472 O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.” Complementarmente, nos termos do art. 479 do CPC, a valoração da prova pericial deve observar os critérios do art. 371, impondo ao juiz o dever de justificar, de modo adequado, os motivos pelos quais adota ou afasta as conclusões periciais, levando em consideração o método empregado.Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença atacada se fundamentou na inexistência de impugnação específica e consistente quanto à autenticidade do contrato firmado, bem como na ausência de elementos mínimos que pudessem conferir plausibilidade à tese de fraude suscitada pelo autor. A negativa genérica da contratação, desacompanhada de argumentos técnicos ou indícios objetivos de adulteração documental, não se mostra suficiente para justificar a produção da prova pericial pleiteada, sobretudo quando o próprio instrumento contratual foi colacionado aos autos em atendimento à determinação judicial e se encontra dotado de elementos que denotam formal regularidade.A sentença impugnada abordou expressamente a desnecessidade da perícia documentoscópica nos seguintes termos: “Embora este Juízo tenha designado prova técnica documentoscópica, revendo os autos e as argumentações das peças apresentadas, entendo pela sua desnecessidade. Isso porque, o Autor ingressou com a presente ação, negando a existência do contrato indicado na petição inicial. Como o Réu exibiu o contrato questionado devidamente anuído pelo Autor, este não requereu perícia digital, mas documentoscópica, sob a justificativa genérica de supostas ‘transposições’, ‘divergências de fontes’, ‘datas diferentes’, ‘pixelização de colagem’, ‘cor do texto diversa ao tom original do papel’ e ‘adulterações’ realizadas pelo Réu no instrumento contratual.” Acrescenta, ainda, o magistrado sentenciante: “Não negando o Autor a autenticidade do contrato, presume-se a existência deste. Por essa razão, mesmo que uma perícia documentoscópica concluísse pelo preenchimento posterior do contrato questionado, isso não significaria que a relação jurídica material entre as partes não existiu.” A propósito, alinha-se à jurisprudência consolidada deste Tribunal o entendimento de que a rejeição de requerimento probatório não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto fático-probatório constante dos autos se revela hábil à formação do convencimento do julgador, notadamente quando a parte interessada não comprova, de forma concreta, o prejuízo advindo da ausência da prova requerida. Nesse sentido, o teor da Súmula nº 28 do TJGO, in verbis: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” Dessarte, ausente a demonstração inequívoca de que a realização da perícia documentoscópica teria o condão de modificar o resultado do julgamento, mostra-se legítima e razoável a opção do juízo a quo pela antecipação do provimento final, com base no art. 355, inciso I, do CPC.No mesmo sentido é a jurisprudência desta Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR AFASTADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. I - Não merece prosperar a tese de cerceamento do direito de defesa, uma vez que prescindível a realização de prova pericial documentoscópica, em face da existência de prova documental suficiente; II - A Instituição Financeira Apelada se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, por meio de prova documental que anexou, com a contatação, especialmente as cópias dos contratos e dos documentos pessoais da parte Autora, além de comprovantes de TED que demonstram a efetivação do crédito em favor dela. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5573690- 97.2021.8.09.0149, Rel. Des(a). José Carlos Duarte, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA CONFIRMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade quando exposto no recurso de apelação as razões do inconformismo do apelante, os quais se contrapõem aos fundamentos lançados na sentença vergastada. 2. Consoante se infere da súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, ‘Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade’. 3. Outrossim, comprovado nos autos que o contrato entabulado entre as partes atende todas as exigências legais correlatas, improcede a pretensão de sua desconstituição, sobretudo por se mostrar desnecessária a produção de prova pericial para averiguar a sua validade, especialmente quando, a olhos vistos, é possível concluir que a assinatura nele aposta é idêntica àquela aposta nos documentos pessoais da parte recorrente. Ademais, o contrato foi firmado mediante a apresentação dos documentos pessoais da parte autora/apelante. Por conseguinte, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa pela não produção da perícia documentoscópica. 4. Desincumbindo-se o banco apelado de trazer aos autos elementos capazes de comprovar a efetiva contratação com o apelado, conforme ônus probatório imposto pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil, correta é a sentença que julga improcedentes os pedidos exordiais. (...). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5042289-09.2022.8.09.0051, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2023, DJe de 23/08/2023). Importa destacar, ainda, que a ausência de realização da perícia grafotécnica não configura negativa de aplicação da tese firmada no Tema 1.061 (REsp 1.846.649/MA) do Superior Tribunal de Justiça. Naquele precedente qualificado, fixou-se a tese de que, impugnada a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, cabendo ao magistrado avaliar, à luz das particularidades do caso concreto, a necessidade de produção da prova técnica ou a suficiência de outros elementos probatórios constantes dos autos.Assim, o julgamento antecipado da lide, à luz da documentação colacionada, que inclui o instrumento contratual com firma do autor, documentos pessoais e comprovante de transferência do valor contratado, não vulnera a orientação fixada pelo STJ, pois não há obrigatoriedade de realização de perícia quando o conjunto probatório já se mostra adequado à formação do convencimento judicial.A corroborar: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema n. 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021). 2. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório constante dos autos, podendo formar sua convicção com base em quaisquer elementos ou fatos apresentados, desde que o faça de forma fundamentada. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, nos moldes da jurisprudência desta Corte, reconheceu que a instituição financeira se desincumbira do ônus respectivo, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, aptas a afastar a necessidade da realização da perícia e o alegado cerceamento de defesa, demandaria análise dos instrumentos contratuais e a incursão no acervo fático-probatório. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 2115395 MT 2023/0454407-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2024). Dessa forma, não evidenciada a imprescindibilidade da perícia para o deslinde da controvérsia, tampouco prejuízo à parte, impõe-se a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa.Prosseguindo no exame da insurgência, cumpre analisar a controvérsia posta em julgamento, que diz respeito à validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, bem como à existência de eventual ilicitude na origem da contratação capaz de ensejar a declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais.De início, impende reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Trata-se de relação de consumo que impõe ao fornecedor o dever de agir com transparência, lealdade e boa-fé objetiva, em respeito à vulnerabilidade técnica e jurídica do consumidor.Contudo, cumpre assinalar que a distribuição do ônus da prova, ainda que invertido com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não exime o consumidor do dever de apresentar, ao menos de forma indiciária, elementos fáticos que corroborem suas alegações. A inversão, nessa perspectiva, não autoriza a presunção absoluta de veracidade das assertivas iniciais, sob pena de violação ao princípio do contraditório e à paridade processual entre as partes.No caso concreto, o apelado comprovou de forma satisfatória a regularidade da contratação, ao juntar aos autos o instrumento contratual subscrito pelo autor, cópias dos documentos pessoais correspondentes e comprovante de transferência eletrônica (TED) dos valores contratados diretamente para conta bancária de titularidade do requerente. Esses elementos, somados à ausência de impugnação específica e de prova em sentido contrário, autorizam o reconhecimento da validade do negócio jurídico entabulado.Ademais, cumpre salientar que, embora o autor alegue inexistência de contratação, não apresentou extratos bancários contemporâneos aos fatos que infirmassem a narrativa da instituição financeira, tampouco negou, de forma objetiva, os dados bancários utilizados na operação, circunstância que fragiliza sua tese e reforça a credibilidade dos documentos apresentados pelo réu.Nesse contexto, a narrativa autoral não encontra amparo em prova robusta capaz de desconstituir a validade do ajuste contratual. A simples alegação de fraude, desacompanhada de comprovação ou mesmo de elementos mínimos que pudessem indicar a ocorrência de vício de consentimento, não é suficiente para infirmar os efeitos jurídicos da contratação formalmente demonstrada.Comprovada, portanto, a legitimidade da avença, revela-se plenamente exigível o débito oriundo do contrato de empréstimo consignado, inexistindo, por conseguinte, fundamento jurídico para acolher os pedidos de declaração de inexistência de dívida, restituição de valores ou indenização por danos morais.Ressalte-se, ainda, que o lapso temporal entre o início dos descontos, datado de janeiro de 2019, e o ajuizamento da demanda, ocorrido apenas em junho de 2022, constitui elemento adicional que compromete a verossimilhança da tese de ignorância ou desconhecimento quanto à contratação, especialmente diante da natureza alimentar do benefício previdenciário em questão.Idêntica orientação tem sido adotada por esta Corte de Justiça em situações análogas: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. ARTIGO 373 DO CPC/15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sobressai dos autos que não resta configurado o cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sequer afronta ao princípio da não surpresa, porque o contrato de empréstimo pessoal consignado, aliado às demais provas colacionadas no processo, são suficientes para a formação da convicção do Julgador singular. Inteligência da Súmula 28 do TJGO. 2. Verificando a impugnação à contestação, ofertada pelo autor/recorrente, nota-se que esta parte sequer questiona sua assinatura no presente pacto. Logo, mostra-se incongruente o questionamento recursal acerca da imprescindibilidade da prova pericial documentoscópica. Ademais, nada obstante, a assinatura aposta no contrato de empréstimo pessoal consignado é similar a que se encontra transcrita em sua própria carteira de identidade. 3. Com fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC/15, deve ser majorada a verba honorária sucumbencial em desproveito do apelante. Contudo, deve ser suspensa a exigibilidade de sua cobrança, nos termos do § 3º do artigo 98 do citado diploma legal. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” (TJ-GO - Apelação Cível: 5611650-90.2021.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2023, sublinhado). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES TOMADOS EM EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na qualidade de destinatário das provas, o juiz tem a faculdade de determinar as necessárias, ou indeferir as que reputar inócuas ou prescindíveis ao julgamento da causa, sob o critério do seu livre convencimento motivado, sem que a conduta implique cerceamento do direito de defesa (CPC, arts. 370 e 371). 2. Existentes provas suficientes à formação do convencimento do Julgador, revela-se desnecessária a perícia documentoscópica solicitada. 3. Impositiva a manutenção da improcedência dos pedidos iniciais na hipótese em que o conjunto probatório retrata que o banco apelado cumpriu com o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC), mormente mediante a juntada de contrato firmado de próprio punho pelo autor, de cópia dos documentos pessoais da contratante, bem como do comprovante de transferência dos valores contratados diretamente para a conta-corrente informada na avença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - Apelação Cível: 5479787-71.2022.8.09.0149 TRINDADE, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024). Dessa forma, diante da ausência de prova eficaz por parte do recorrente e da demonstração satisfatória da regularidade contratual pela instituição financeira apelada, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.Ante o exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida.Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de exigibilidade da verba, porquanto beneficiário da assistência judiciária gratuita.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Doutora SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS Juíza Substituta em 2º Grau - Relatora /C95
24/04/2025, 00:00