Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Extin��o da execu��o ou do cumprimento da senten�a (CNJ:196)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"3","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Alvar�","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"527509"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de ArbitragemComarca de GoiâniaProcesso nº 5299494-80.2020.8.09.0051 SENTENÇA Não há mais controvérsia. O crédito da parte exequente foi inteiramente adimplido, conforme comprovação nos autos.Ante o exposto, declaro a obrigação satisfeita e extingo o módulo executivo, nos termos do artigo 513 e do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Assim, visto que incontroversa a questão, defiro o pedido formulado no evento 169 e determino que seja expedido em favor da parte exequente o necessário alvará judicial, na forma de transferência eletrônica, para o levantamento da quantia depositada no evento 167, tão somente ao seu procurador, desde que possua poderes para dar e receber quitação. Remeta-se cópia do alvará diretamente ao endereço da parte, em seu endereço cadastrado nos autos, com carta sem aviso de recebimento, salvo se os valores se referirem tão somente a honorários de sucumbência.Em seguida, resolvida a questão de custas eventualmente pendentes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Lealde SousaJuiz de Direito2102
11/04/2025, 00:00