Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo nº: 5088877-92.2025.8.09.0011Polo ativo: Regina Celia Cavalcante LeitePolo Passivo: Itau Unibanco S.a.Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO INDEFIRO o pedido de assistência judiciária formulado pelo requerente, tendo em vista que a documentação colacionada não é suficiente para atestar de forma satisfatória sua insuficiência financeira, uma vez que conforme documentação apresentada pelo autor, possuí rendimentos tributáveis no valor de R$ 72.249,40 (setecentos e e setenta e dois mil reais e duzentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos). Insta ressaltar que a assistência judiciária é destinada aos litigantes que realmente não podem arcar com o recolhimento das custas e despesas do processo, sob pena de prejudicar seu sustento próprio, cabendo ao Estado arcar com elas, de acordo com o inciso LXXIV do art. 5º. Em observância ao art. 2º do provimento n. 34/2019, deste Tribunal de Justiça, DETERMINO a emissão da guia em 04 (quatro) parcelas iguais, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Ressalto, que, no caso de inadimplemento quanto ao pagamento das custas, a ação será extinta, sem a devolução das prestações eventualmente pagas. Após o pagamento da primeira parcela das custas inicias, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHOJuiz de Direito
14/04/2025, 00:00