Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 0323086-18.2015.8.09.0181 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): CELMA REJANE CARDOSO DA SILVA. CPF/CNPJ:727.123.091-20. Endereço:P.A VALE DO MACACAO, 0, LT. 33, ZONA RURAL. Cidade:FLORES DE GOIAS/GO. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de CELMA REJANE CARDOSO DA SILVA, já qualificados nos autos. Lendo o processo, vejo que há questão a serem saneadas. Verifico que no evento n. 54 houve bloqueio de valores via SISBAJUD e que foram objeto da impugnação à penhora acosta no evento n. 67 e decidida com procedência parcial na decisão de movimento n. 74. O exequente pugnou por constrição via RENAJUD (ev. 77) e pelo levantamento da penhora válida (mov. 83). Decisão do evento 85 determinou intimação da executada sobe penhora do evento 79, abrindo o debate das petições dos eventos n. 88 e 93. Pois bem. Lendo atentamente os autos, verifico que o evento n. 79 não se trata de uma nova penhora, mas apenas o desdobramento dos valores já penhorados no evento 54 para que se adequassem ao disposto na decisão do evento 74 que julgou procedente, em parte, a impugnação. Portanto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão do evento 85 e os atos subsequentes. Em relação aos levantamentos, intime-se a parte executada para informar os dados bancários para a transferência do valor que lhe é de direito. Nota-se que foram duas as penhoras. A primeira no valor de R$ 669,27 na CEF, transferida para o ID 072022000023377800 e outra no valor de R$ 3.915,44 transferida par ao ID 072022000023377818. De acordo com a decisão do evento 74, do total bloqueado, R$ 930,00 (novecentos e trinta) deve ser transferido para as contas da executada e o restante para as constas do exequente. Transcorrido o prazo recursal, fica autorizado o levantamento do em favor do exequente, nos termos dessa decisão e daquela do evento 74, cujos dados bancários estão informados no evento 83, bem como, defiro o bloqueio de transferência de veículos registrados em nome da executada, por meio do sistema RENAJUD, via CACE, desde que recolhidas as custas. Fornecidos os dados bancários da executada em nome próprio ou do procurador com poderes especiais, fica também autorizado o levantamento da parte que lhe compete. Com o retorno da diligência, intime-se o exequente para manifestação e requerimentos que promovam o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento (art. 921 do CPC). Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Flores de Goiás. - Datado e Assinado Eletronicamente - WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito