Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________Processo n.: 5857932-03.2024.8.09.0051SENTENÇA MARCOS VINICIUS DOS SANTOS SILVA propôs os presentes Embargos de Terceiro em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ESTADO DE GOIAS, todos qualificados nos autos. Narra, na exordial, que o autor adquiriu o veículo Volkswagen, modelo Kombi/Furgão, ano e modelo 2008 de JC RODOS E VASSOURAS EIRELI, em 09/09/2022.Aponta que somente foi efetuar a transferência de propriedade no Detran em 06/09/2024, no entanto, tomou conhecimento que o bem está penhorado para garantia de débito do antigo proprietário, mediante determinação proferida na execução 5615765.57.2021.8.09.0051, em apenso.Assevera que é legítimo proprietário do bem, adquirido em boa fé, inclusive o veículo penhorado é o instrumento de trabalho do embargante. Requer antecipação de tutela para manutenção da posse do bem e, no mérito, a anulação do ato constritivo.Os documentos que acompanham a exordial foram colacionados na mov. 01, com emenda na mov. 07.Concedido o benefício da gratuidade da justiça e deferida parcialmente a antecipação de tutela para suspensão da medida constritiva somente para fins de circulação, mantendo a restrição para transferência do veículo (mov. 09).A parte embargada apresenta réplica na mov. 14, oportunidade que - preliminarmente - aponta existência de litispendência com outra demanda sob o nº 5857129 -20.2024.8.09.0051, cujo objeto é causa de pedir é o mesmo presente na presente ação, bem como impugna a gratuidade da justiça concedida. No mérito, sustenta que o embargante tinha conhecimento dos riscos com a negociação e assumiu-os não fazendo a transferência de propriedade dentro do prazo legal, bem como se manifesta que não se opõe à baixa da restrição do veículo em comento, porém, requer o afastamento de custas e honorários advocatícios.Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas (mov. 21), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 24/25).Designada audiência de conciliação (mov. 27), a qual foi realizada, porém, sem acordo (mov. 39).É o relatório. DECIDO.Perfeitamente aplicável ao caso o disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, comportando o processo julgamento antecipado do pedido, vez que o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente para prolação da sentença.I - DAS PRELIMINARESI.a) Da impugnação à gratuidade da Justiça à parte autoraAcerca do benefício concedido em favor da parte requerente, sob o argumento que requereu os benefícios, conforme Lei nº 1.060/50, sem, contudo, ser merecedora de tal benefício, vez que possui condições de arcar com as custas processuais, tecendo vários argumentos a esse respeito.A Lei nº 1.060/50 autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária quando restar comprovada a necessidade do postulante, nos termos da lei, no art. 1º, esclareço que, em que pese o requerido ter impugnado a concessão do benefício de assistência da parte autora, não se desincumbiu do ônus de provar a suficiência financeira do postulante ou eventual modificação distinta à analisada na concessão.Há de ressaltar que a concessão da gratuidade da justiça possui conotação de provisoriedade, eis que a qualquer momento pode ser alterada, desde que modificadas as condições do beneficiário, o que não restou demonstrado, motivo que mantenho o referido benefício.I.b) Da alegação de litispendênciaQuanto à preliminar de litispendência suscitada pela parte embargada, que alega a existência de demanda idêntica sob o nº 5857129-20.2024.8.09.0051, com a mesma causa de pedir e objeto da presente ação.Como cediço, a litispendência, prevista no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, configura-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ocorrendo quando se repete ação que está em curso, com identidade de partes, causa de pedir e pedido.In casu, verifica-se que a alegação não merece prosperar. Compulsando os autos, observa-se que a ação em epígrafe se refere a embargos de terceiro opostos pelo autor para desconstituir penhora realizada sobre o veículo Volkswagen, modelo Kombi/Furgão, ano e modelo 2008, nos autos do processo de execução nº 5615765.57.2021.8.09.0051.Por seu turno, a ação apontada como litispendente (processo nº 5857129-20.2024.8.09.0051) refere-se a execução distinta, com parâmetros fáticos diversos e objeto de constrição diferenciado, ainda que se trata das mesmas partes e mesmo bem móvel, se diferem da causa, de modo que não se configura a tríplice identidade necessária à caracterização da litispendência.Importante pontuar que cada processo executivo é autônomo e independente, com patrimônio específico constrito em cada um deles. Admitir a litispendência, no caso em apreço, seria ignorar a natureza própria de cada execução e suas respectivas constrições, o que afrontaria o sistema processual vigente.Ademais, a competência para apreciação dos embargos de terceiro está intrinsecamente vinculada ao juízo da execução principal, conforme preceitua o art. 676 do CPC. Logo, reconhecer a litispendência provocaria indevida modificação de competência funcional, em contrariedade às normas cogentes de organização judiciária.Nesse sentido, colaciono excertos jurisprudenciais:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCESSUAL CIVEL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. HIPÓTESE DE CONEXÃO. Não existe litispendência entre dois embargos de terceiro opostos pelas mesmas partes, visando liberar o mesmo bem móvel, quando as causas de pedir são decisões judiciais exaradas em diferentes executivos fiscais, fundados em certidões de dívida ativa distintas [...].APELO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70075606467 RS, Relator.: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 22/11/2017, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2018) (Grifei)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DE OUTROS EMBARGOS DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. AUSÊNCIA DE JULGAMENTOS CONFLITANTES. PENHORA DE BEM IMÓVEL. SÚMULA 84 DO STJ. INSTRUMENTO PARTICULAR DE "PROPOSTA DE COMPRA" NÃO REGISTRADO. INIDONEIDADE. POSSE E PROPRIEDADE NÃO COMPROVADAS. CONSTRIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. [...] 3. Irrelevância da procedência de outros embargos de terceiro, citados pelos apelantes, para a apreciação do presente feito, ainda que tratem de penhora sobre o mesmo imóvel. Embora idênticos partes e pedido, as causas de pedir são absolutamente distintas, porquanto os embargos são oriundos de decisões judiciais proferidas em executivos fiscais diversos, fundados em diferentes certidões de dívida ativa. 4. Ausentes os elementos que caracterizam a identidade entre as demandas e, por conseguinte, não se cogitando de litispendência ou de coisa julgada, não há falar em julgamentos conflitantes. Precedentes. 5. Os embargos de terceiro constituem o meio hábil para livrar da constrição judicial bem de titularidade ou posse de quem não é parte da demanda, sendo ônus do embargante demonstrar, desde a inicial, a propriedade e/ou a posse e a sua qualidade de terceiro. 6. [...] Farta jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 15. Apelação dos embargantes não provida. (TRF-3 - AC: 00308624620164039999 SP, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/04/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017) (Grifei).Dessarte, considerando que cada constrição judicial advém de processo executivo próprio, com seus peculiares fundamentos e características, não há que se falar em litispendência entre os embargos de terceiro opostos em face de cada uma das execuções.Por conseguinte, rejeito a preliminar de litispendência arguida.II – DO MÉRITOAusentes outras preliminares, constato que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, bem como ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas, restando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao mérito da ação.Os embargos de terceiro são regulados pelo Código de Processo Civil, em seus artigos 674 a 681. Pode-se dizer que sua finalidade consiste em “proteger patrimônio de terceiro que, não sendo parte em um processo, vê algum bem seu atingido por ato judicial de constrição de bens” (Alexandre Freitas Câmara, in Lições de Direito Processual Civil, Vol. III, 9. ed., Rio de Janeiro: Editora Mumen Juris, 2005, p. 486).Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que os embargos de terceiro constituem-se em "ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração na posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser". Estabelece o art. 674 do Código de Processo Civil:Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. (negritei)Ademais, o artigo 678, ainda aduz: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.Nesses moldes, constata-se a indispensabilidade de ser reconhecida suficientemente a prova de domínio ou a posse.Desse modo, em análise das provas apresentadas nos autos, verifica-se que o embargante comprovou suficientemente que adquiriu o veículo, objeto de penhora nos autos em apenso, inclusive o contrato firmado e assinatura do DUT, datado em 09/09/2022.Ainda, apesar da venda ter sido efetivada quando a execução já se encontrava em curso, não constava nenhuma restrição ou anotação de penhora, a qual ocorreu quando já tinha sido efetivada a venda, conforme Termo de Penhora lavrado em 03/02/2023 (mov. 43/50 - autos principais), ao passo que se trata de um ato supostamente indevido do executado, cuja conduta não pode recair sobre terceiro adquirente de boa-fé. Assim, nos termos da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece-se que o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.Diante de tais requisitos, como citado acima, na ocasião da aquisição do bem não havia registro da penhora e, ainda, não há prova de má-fé dos adquirente ou que tinham conhecimento do feito executivo, cujo ônus probatório cabia à parte embargada, a qual, não deixou de apresentar tais provas. A propósito:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DESPROVIDA DE REGISTRO. IRRELEVÂNCIA. PENHORA NÃO REGISTRADA. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 84 E 375 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375/STJ). 2. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ) 3. No caso dos autos, a Corte de origem julgou procedentes os embargos de terceiros, tendo em vista que, quando da aquisição do bem, não havia registro de penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória em relação à demanda executiva originária e que não há nenhuma prova nos autos de que a parte embargante não tenha agido de boa-fé quando da aquisição do imóvel.Incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 2159270 MT 2022/0197926-5 - Pub. 02/12/2022) (Grifei)Ademais, pese-se constar que a parte embargada anuiu expressamente quanto à baixa de restrição do veículo, não discordando da exclusão da restrição, conforme exarado na sua réplica.É o quanto basta. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, ao passo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de DESCONSTITUIR a penhora efetivada sob o veículo JXJ9F92 JXJ9592 GO VW/KOMBI FURGAO, por ordem exarada - tão somente - nos autos 5615765-57.2021.8.09.0051 que tramita em apenso.Quanto aos ônus sucumbenciais, destaco que, nos termos da Súmula 303 do STJ, quem deu causa aos Embargos de Terceiro, deve arcar com a sucumbência. No presente caso, a causa se deu por imbróglios de atraso nas documentações entre comprador e vendedor, mediante ausência do imediato registro da transferência do bem. Dessa forma, entendo que - ainda que houve procedência da demanda - não há sucumbência pela parte embargada, a qual não deu causa à penhora indevida, visto que não constava a transferência do veículo nas pesquisas realizadas e não poderia ser de conhecimento da parte exequente, ora embargada, que o bem não mais seria de propriedade do executado e, ainda, não demonstrou resistência aos presentes embargos e desconstituição da penhora pretendida.Desse modo, sem custas ao embargante, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.Corolário da presente, pelos motivos supracitados, condeno a parte embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2° e incisos I a IV, do CPC, contudo, resguardada a suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato.Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo.Implementado o trânsito em julgado, ausente manifestação das partes e cumpridas as determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE os autos.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
09/05/2025, 00:00