Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 0410460-76.2005.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Sumitomo Chemical Brasil Indústria Química S. A.REQUERIDO: Claudiomar Contin PortugalAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por Sumitomo Chemical Brasil Indústria Química S. A., sucessora de Nufarm Indústria Química e Farmacêutica S. A., em face de Claudiomar Contin Portugal, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.No evento 264, informa a parte exequente que, diante da infrutífera localização de bens do executado por meio das diligências anteriormente realizadas, pretende prosseguir a execução por outros meios. Entretanto, observa que, conforme se verifica dos movimentos processuais 262 e 263, houve a arrematação do imóvel registrado sob a matrícula nº 47.248, com subsequente expedição da carta de arrematação. Em razão disso, requer prazo para acompanhar a conclusão do registro do título e a consolidação da arrematação, para então retomar os atos executivos. Posteriormente, a arrematante, Sra. Laura Maria Alves de Souza, pediu a expedição de mandado de imissão na posse de imóvel arrematado em hasta pública, nos termos do art. 901, §1º c/c 903, §2º do Código de Processo Civil (evento 265).Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.Analisando os autos, verifico que foi expedida carta de arrematação em favor da arrematante, Sra. Laura Maria Alves de Souza, datada de 26/03/2025, referente ao apartamento nº 23, tipo "B", do Bloco B-6, localizado no 2º andar ou 3º pavimento, na cidade de Ribeirão Preto/SP à Rua José Urbano, nº 170, no Parque Residencial Jardim das Pedras, objeto da matrícula nº 47.248.O pedido de imissão na posse formulado pela arrematante deve ser deferido.Com efeito, o art. 901 do Código de Processo Civil estabelece que a carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de quitação do imposto de transmissão. Por sua vez, o §1º do mesmo dispositivo determina que, expedida a carta de arrematação, esta será suficiente para a imissão do arrematante na posse do bem imóvel, sendo que eventuais embargos à arrematação ou ação anulatória não obstarão, por si só, o ato de imissão.No caso em análise, observo que a arrematação foi devidamente perfectibilizada com a expedição da carta de arrematação em 26/03/2025, conforme documento juntado aos autos. Não há notícia de embargos à arrematação ou de qualquer vício que possa macular o procedimento realizado.A jurisprudência dos tribunais pátrios é uníssona no sentido de que a expedição de carta de arrematação e de mandado de imissão na posse são consequências indissociáveis da arrematação efetivada, não havendo óbice para a imissão do arrematante na posse do bem arrematado.Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA ORDEM DE IMISSÃO NA POSSE DO ARREMATANTE. IMPOSSIBILIDADE. CARTA DE ARREMATAÇÃO JÁ EXPEDIDA E AVERBADA. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. DECISÃO REFORMADA. 1. A expedição de carta de arrematação e de mandado de imissão na posse são consequências indissociáveis da arrematação efetivada, de modo que a pendência de ação autônoma anulatória não se mostra suficiente para obstar a imissão na posse do arrematante. 2. Tendo havido a arrematação do bem imóvel por terceiro de boa-fé, sem nenhum vício justificável do auto de arrematação, em si, nada há, pois, a obstruir a imissão do arrematante na posse, que advém da condição de pleno proprietário da coisa, a qual lhe confere a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, nos termos do artigo 1.228, caput, do Código Civil, sob pena de se gerar insegurança nas relações jurídicas negociais. 3. Ausentes os requisitos ditados pelo art. 300 do CPC, notadamente a plausabilidade do direito, impõe-se a reforma da decisão recorrida, para indeferir o pleito de tutela provisória de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO." (TJ-GO 51268474020248090051, Relator: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2024)Ressalte-se que a imissão na posse é corolário do direito de propriedade adquirido pela arrematante e garantido pelo art. 1.228 do Código Civil, que confere ao proprietário "a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".Ademais, cumpre destacar que o art. 903 do CPC estabelece que "qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos". Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela arrematante, Sra. Laura Maria Alves de Souza, e determino a expedição de mandado/carta precatória de imissão na posse do imóvel arrematado, qual seja, o apartamento nº 23, tipo "B", do Bloco B-6, localizado no 2º andar ou 3º pavimento, na cidade de Ribeirão Preto/SP à Rua José Urbano, nº 170, no Parque Residencial Jardim das Pedras, objeto da matrícula nº 47.248.O ocupante atual deverá desocupar voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação forçada.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta