Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74.884-120DECISÃOProcesso n.: 5372755-49.2018.8.09.0051Parte exequente: Banco do BrasilParte executada: OCA - Comércio e Transporte de Materiais de Construção LTDA., Bruna Maria Gebhardt Ribeiro de Almeida e Rodrigo Luiz de AlmeidaTrata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil em desfavor de OCA - Comércio e Transporte de Materiais de Construção LTDA., Bruna Maria Gebhardt Ribeiro de Almeida e Rodrigo Luiz de Almeida, todos devidamente qualificados nos autos.A parte exequente, no evento n. 145, pugna pela expedição de ofícios às empresas UBER, IFOOD e 99POP, a fim de obter o endereço da parte executada Bruna Maria Gebhardt Ribeiro de Almeida e Rodrigo Luiz de Almeida.No entanto, cumpre ressaltar que os sistemas de pesquisa disponibilizados a este juízo foram criados exatamente para evitar a expedição de ofícios para a obtenção de informações cadastrais.Ademais, investigação por este juízo, conforme requer o exequente, mostra-se impraticável e não condizente com os princípios da economia processual e celeridade, uma vez que necessitaria grande demanda de trabalho e tempo na expedição de ofícios.De mais a mais, infere-se que não se faz necessário a busca de endereços em concessionárias ou empresas privadas para ser deferido a citação por edital, bastando somente a pesquisa nos sistemas conveniados do Tribunal. Neste sentido já decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça que “a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital, é facultativa”. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.971.968-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/06/2023, Info 12 – Edição Extraordinária).Outrossim, caso a parte entenda exequível, insta registrar que a citação editalícia somente é aceita quando impossível proceder ao chamamento do executado ao processo, pessoalmente ou por hora certa, vez se tratar de medida excepcional, utilizada tão-somente quando impossibilitado ao autor agir de outro modo. Assim, visando a possibilidade da citação por edital e diante dos resultados apresentados pelo sistema SISBAJUD (eventos n. 94), ainda restam endereços a serem diligenciados, sendo esses:1 - Rua 272, Número 245, Quadra 36, Lote 31, Setor Coimbra, Goiânia-GO, CEP: 74.533-160; 2 - Rua Recife, 2001, Vila Paraíso, Goiânia-GO, CEP: 74.553-580;3 - Rua C 59, Quadra 119, Lote 4, C1, Setor Sudoeste, Goiânia-GO, CEP: 74.305-380;4 - Rua R 3, Número 55, Quadra 04, Lote 08, Apartamento 102, Setor Oeste, Goiânia-GO, CEP: 74.125-040;5 - Rua 72, Número 632, Apartamento 13, Setor Central, Goiânia-GO, CEP: 74.045-120.Restando frustrada a citação ora determinada, deve a parte autora indicar o esgotamento das diligências nos endereços localizados nas pesquisas, manifestando se tem interesse na citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias.Requerida a citação editalícia, expeça-se o edital, com prazo de 30 dias.Transcorrido o prazo de resposta sem manifestação, INTIME-SE a Defensoria Pública do Estado de Goiás para, através de curador especial, apresentar defesa.Apresentada defesa pelo curador ou pela parte executada, OUÇA-SE a parte exequente.Apresentada a defesa ou transcorrido o prazo sem manifestação, sejam os autos conclusos para decisão.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema.RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)