Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
exequente: WENDER GUEDES FERREIRA DE MACÊDO, inscrita CPF/CNPJ: 038.088.861-02.Parte ré/executada: CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., inscrita no CPF/CNPJ: 32.997.490/0001-39.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Tutela De Urgência, proposta por Wender Guedes Ferreira de Macêdo, em face de Creditas Sociedade De Crédito Direto S.A, ambos já qualificados nos autos.A parte autora informou, nos autos, que realizou a quitação do contrato objeto da presente demanda perante a requerida, tendo juntado a respectiva declaração de quitação (mov. 25).É o breve relatório. Decido.Cuida-se de ação de conhecimento, cuja pretensão consiste na revisão de cláusulas contratuais de contrato celebrado entre as partes.Com a informação da autora de que quitou o contrato objeto da presente demanda, evidencia-se a perda superveniente do objeto, tornando-se inútil a prestação da tutela jurisdicional pretendida.Dessa forma, resta caracterizada a perda superveniente do interesse processual, hipótese que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Nos termos do art. 85, § 10, do CPC, e com base no princípio da causalidade, incumbe à parte que deu causa à instauração da demanda o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ainda que o feito seja extinto sem resolução do mérito.No presente caso, embora a quitação do contrato pela parte autora tenha tornado desnecessária a revisão pretendida, tal fato ocorreu após o ajuizamento da ação, de modo que se conclui que a parte autora deu causa à propositura da demanda.Portanto, impõe-se a condenação da requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios.Todavia, considerando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (mov. 05), fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente ação revisional, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade SUSPENSA, conforme os termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025 TR Rodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS VARA CÍVEL Autos nº: 5066908-42.2025.8.09.0004Parte autora/
05/05/2025, 00:00