Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara da Comarca de Acreúna/GO PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo: 5366114-32.2017.8.09.0002 Réu: MANOEL DIAS MONTEIRO D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pelo Município de Acreúna em desfavor de Manoel Dias Monteiro. No evento n. 246, constam embargos de declaração opostos pela parte executada, com o objetivo de ver suprida alegada omissão na decisão de evento n. 243, visto que esta, segundo alega, não considerou a tutela de urgência concedida nos autos de n. 5944633-17.2024.8.09.0002. Intimada, a parte exequente deixou de se manifestar nos autos (evento n. 251). Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico a tempestividade do recurso (evento n. 247), pois interposto dentro do lapso temporal previsto legalmente para a modalidade recursal em questão (art. 1.023 do Código de Processo Civil). Além disso, vejo igualmente preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual passo à análise do seu mérito. Segundo dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. In casu, não vejo como prosperar a pretensão revisional, eis que as irresignações da requerente não se amoldam ao conceito de omissão. Isso porque não houve nos autos qualquer comunicação acerca da tutela de urgência concedida nos autos de n. 5944633-17.2024.8.09.0002, tampouco exposta a prejudicialidade entre ela e o que foi determinado no evento n. 243. Diante disso, não há de se falar em omissão, motivo pelo qual a rejeição dos aclaratórios se mostra medida impositiva ao caso. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e, contudo, REJEITO-OS, para manter inalterada a decisão embargada, por seus próprios fundamentos. Por outro lado, noto relevante intimar a parte exequente para se manifestar acerca do quanto noticiado no evento n. 246, tendo em vista a influência da tutela de urgência concedida nos autos n. 5944633-17.2024.8.09.0002 sobre este feito. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da tutela de urgência concedida nos autos n. 5944633-17.2024.8.09.0002 e sua influência sobre o presente feito. Cumprida a diligência ou escoado o prazo para tanto, renove-se a conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Acreúna/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz Substituto (Decreto Judiciário nº 1404/2025)