Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Acreúna - Vara das Fazendas Públicas - GO Esta sentença tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021).Número: 5781678-39.2024.8.09.0002Polo Ativo: Ana Paula Rosa BoelPolo Passivo: Secretaria De Estado Da Educacao SENTENÇA I. RelatórioTrata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Ana Paula Rosa Boel em desfavor do Estado de Goiás e do Instituto Americano De Desenvolvimento – IADES em que se objetiva a garantia de habilitação no concurso, bem como posterior nomeação.Aduz a parte autora, em síntese, que se inscreveu no Concurso para Provimento de Vagas no Cargo de Professor Nível III, previsto no edital de nº 007 – SEAD/SEDUC, de 15 de julho de 2022, com a Retificação, publicada no DOEGO n° 23.848, de 1 de agosto de 2022.Afirma que, com a divulgação do resultado final do concurso, se surpreendeu ao constatar que, apesar de ter sido aprovada em todas as etapas do concurso, seu nome constava como eliminada, nos termos do item 18.5.Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que seja considerada habilitada no concurso público, tendo em vista que não há parâmetro para a sua eliminação.No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, reconhecendo-se o direito de permanecer definitivamente no concurso, revertendo-se o ato administrativo de eliminação, para que seja reconhecido como habilitado, nos termos do edital.A inicial foi recebida no evento 13, momento em que momento em que foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência.Citado, o Estado de Goiás apresentou Contestação (Evento 18), na qual alegou que a fase de Avaliação de Títulos, por si só, não eliminou candidatos. O que eliminou os candidatos, ao final, foi a pontuação geral obtida, somadas todas as fases, inclusive a de títulos, não os terem levado à uma posição dentro daquelas previstas no item 3.2 do Edital, seja dentro das vagas ou no cadastro de reserva.O IADES apresentou contestação (Evento 24), alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no pleito. No mérito, defende a vinculação às normas editalícias, bem como a impossibilidade do Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo para rever os atos de eliminação do certame, razão pela qual manifesta pela improcedência dos pedidos.Impugnação apresentada pela parte autora (Eventos n. 23, 25 e 27).Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.II. FundamentaçãoEsclareço, inicialmente, que o processo se encontra maduro para julgamento, sendo suficientes as provas existentes nos autos, ensejando-se, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.Outrossim, ressalto que não foi colhido o parecer do Ministério Público pois não se trata de ação que exija sua intervenção, nos termos do artigo 178, caput e parágrafo único do CPC.II.I Da preliminar de (i)legitimidade passiva do IADESNo caso em comento, a ação questiona suposta ilegalidade praticada no certame regido pelo edital nº 007/SEAD/SEDUC, o qual já se encontra com resultado final homologado.Nesse contexto, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste TJGO, encontrando-se o certame encerrado, a parte apta a figurar no polo passivo da ação é aquela que subscreveu o instrumento convocatório. Vejamos:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE REMANEJAMENTO EXTERNO E INTERNO PARA OS SERVIDORES DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO DAS REGRAS DO EDITAL. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. AUTORIDADE COATORA. SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE. ART. 6º, § 3º, DA LEI Nº 12.016/2009. (…) 2. Tem legitimidade para figurar no polo passivo da impetração a Autoridade que subscreve o Edital condutor do processo seletivo. Inteligência do disposto no art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009.3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 50.230/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de2/10/2017.) (Negritei) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA JUIZ LEIGO. APROVAÇÃO NO CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MAIS BEM COLOCADOS. EXPECTATIVA DE DIREITO DE NOMEAÇÃO ATÉ O FINAL DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA QUANTO AO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. (...) Depois, uma vez homologado o concurso, compete somente ao Presidente do Tribunal de Justiça a convocação, nomeação e posse dos candidatos aprovados. (...) SEGURANÇA DENEGADA. (TJGO, Mandado de Segurança (L. 8069/90) 5679811-82.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Órgão Especial, julgado em 10/08/2020, DJe de 10/08/2020) (Negritei)As normas do Edital do certame em discussão foram editadas pelo Secretário de Estado da Administração, sendo o ente estatal, portanto, parte legítima a figurar no polo passivo da lide.Logo, correta a afirmação do IADES quanto à sua ilegitimidade passiva, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação a este.II.II Do méritoA ilegalidade aventada pela parte autora, como já narrado, consiste na sua eliminação no certame regido pelo edital nº 007/SEAD/SEDUC, para o cargo de Professor nível III, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação do Estado de Goiás, após a realização da prova de título, de caráter exclusivamente classificatório.Inobstante as argumentações exordiais, tenho que razão não assiste à parte autora.Com efeito, o edital n. 007/2022 – SEAD/SEDUC regulamenta o concurso público para provimento de 5.050 (cinco mil e cinquenta) vagas no cargo de Professor Nível III do quadro permanente do Magistério da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, mais 5.050 (cinco mil e cinquenta) vagas em cadastro de reserva, distribuídas entre os municípios e especialidades, previstas no anexo II do edital.Desse modo, o edital assegurou à Administração a possibilidade de convocar os candidatos aprovados no certame e não classificados dentro do número de vagas, mediante a formação de um cadastro de reserva limitado à mesma quantidade de vagas disponíveis.Para preenchimento do cadastro de reserva, o edital estabeleceu que os candidatos convocados para avaliação de títulos e não classificados dentro do número de vagas oferecidas serão considerados habilitados, isto é, integrarão o cadastro de reserva.Contudo, o número de candidatos a serem habilitados no cadastro de reserva não é ilimitado, como visto. O item 15.10 do edital dispõe que o quantitativo de candidatos habilitados no cadastro de reserva não pode superar o limite máximo previsto no item 3.2 do edital. A título elucidativo:3.2 serão considerados classificados e estarão aptos à nomeação, os candidatos aprovados nas posições limites definidos no quadro de vagas, totalizando 5.050 (cinco mil e cinquenta) vagas na classificação final de Professor Nível III, sendo mantido cadastro de reserva para 5.050 (cinco mil e cinquenta) vagas.Por sua vez, o item 18.5 do edital completa a sistemática definida pelo edital ao dispor sobre a eliminação dos candidatos não classificados (dentro do número de vagas) ou não habilitados (no cadastro de reserva).De acordo com o resultado final do concurso público (mov. 11), a parte autora foi aprovada fora do número de vagas disponíveis (não classificado) e fora do quantitativo destinado ao cadastro de reserva (não habilitado).Assim, por não ter sido aprovado dentro do limite quantitativo estabelecido, não tem direito de figurar no cadastro de reserva do concurso público em questão, sendo legítima sua eliminação do certame ante o regulamento editalício.No caso, a eliminação da parte autora se baseou em regra prevista no edital, aplicada de forma igualitária aos demais candidatos, conforme se verifica do resultado final do concurso.Como se sabe, o edital é a lei do concurso e vincula administração e candidatos a seguirem as regras nele contidas. Assim, havendo previsão de limites quantitativos para composição do cadastro de reserva, não se pode acolher a pretensão da parte autora.Afinal, a estipulação de cadastro de reserva limitado e de regra de eliminação de candidatos nele não habilitados não configura ilegalidade.De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão, sob a sistemática de repercussão geral, definindo pela constitucionalidade de regra inserida no edital visando selecionar os candidatos mais bem classificados (cláusula de barreira), resultando no Tema 376, que possui o seguinte teor:Tema 376 STF – É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.Não vislumbro, portanto, qualquer ilegalidade na condução do certame, de modo que não há que se falar em direito do autor em figurar no cadastro de reserva do concurso em destaque.Vale ressaltar que, ainda que viesse a ficar em cadastro reserva, como regra, o candidato aprovado em concurso público em posição excedente ao número de vagas ofertadas no edital não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou se aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração Pública, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, estes elementos (STF, RE 837.311), o que não é o caso dos autos.Desse modo, não tendo a parte autora atingido a pontuação necessária para aprovação e inexistindo qualquer ilegalidade na atuação da Banca Examinadora, forçoso é o reconhecimento da improcedência da pretensão inaugural.III. DispositivoDiante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, ao passo em que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.Com relação ao IADES, reconheço sua ilegitimidade passiva e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC.Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais aos Requeridos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser repartidos igualmente, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa enquanto persistir a insuficiência de recursos, pelo prazo máximo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/15, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Transitada em julgado esta sentença, o que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se com baixa na distribuição.Caso haja interposição de recurso, intime-se para as contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo.Custas pela assistência judiciária.Publique-se, registre-se e intimem-se.RODRIGO VICTOR FOUREAUX SOARESJuiz de Direito
16/05/2025, 00:00