Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 5058008-26.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Condominio do Edifício FlaviaRequerido: Denia Oliveira TinkerDECISÃOCuida-se de execução de título extrajudicial, em face da inadimplência das taxas condominiais pela parte requerida.Citada, a executada ofertou embargos à execução, alegando ilegitimidade ad causam passiva, nulidade do título executivo e excesso de execução.Em seguida, Rodrigo Ribeiro Carneiro de Moraes manifestou nos autos, aduzindo ser o legítimo dono e possuidor do imóvel cujas taxas condominiais não foram adimplidas, portanto, parte legítima para compor o polo passivo na presente ação. Requereu o parcelamento do débito, ao teor do artigo 916, do Código de Processo Civil.Intimada para resposta, a parte exequente anuiu com o pedido para inclusão de Rodrigo Ribeiro Carneiro de Moraes, bem como concordou com o requerimento de parcelamento do débito, manifestando, assim, pela perda do objeto dos embargos à execução.Inicialmente, cabe mencionar que, em razão do princípio da especialidade e diferenciando-se da norma geral, o §1º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, exige a prévia garantia do juízo para oposição de embargos à execução, o que é ratificado pelo Enunciado nº 117 do FONAJE, que preceitua que “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.Nesse sentido, verifica-se que inexiste penhora e/ou depósito da quantia referente ao débito, de tal forma que não há garantia do Juízo. Assim, considerando que a segurança do juízo é condição de procedibilidade dos embargos, ou seja, uma condição especial da ação, a falta impõe a rejeição liminar da pretensão.Lado outro, em face do pedido de substituição da polarização passiva pelas partes, com a anuência do devedor, decorreu a perda do objeto dos embargos à execução, pelo que deixo de apreciá-lo.Defiro o pedido das partes para substituição processual, ao teor do artigo 339, §1º do CPC, com a inclusão Rodrigo Ribeiro Carneiro de Moraes e exclusão de Denia Oliveira Tinker e Darrell Eugene Tinker, no polo passivo do feito. Ainda, defiro o parcelamento do débito pelo devedor. Intime-se o executado (Rodrigo) para o depósito das parcelas vincendas no presente feito, conforme dispõe o §2º, do artigo 916, do CPC.Os autos deverão ficar suspensos até o efetivo cumprimento.Expeça-se alvará judicial para levantamento/transferências dos valores depositados. Deverá a Secretaria conferir quanto aos valores e ao beneficiário, bem como se o seu procurador possui poderes expressos.Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito -