Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GOProcesso n.º: 5251408-08.2024.8.09.0126Requerente: Zaildo Barbosa Dos SantosRequerido: Eudarte Correa Da Silva Pereira SENTENÇAI) Relatório:Trata-se de ação de ressarcimento por perdas e danos c/c indenização por danos morais ajuizada por Zaildo Barbosa dos Santos em desfavor de Eudarte Correa da Silva Pereira, ambos devidamente qualificados.Alega a parte autora que firmou sucessivos contratos de arrendamento de imóvel rural pertencente à requerida, com início em 2007, sendo o último pacto celebrado em novembro de 2017, pelo qual ficaria com metade da produção de bananas cultivadas em um alqueire de terra. Afirma que, apesar disso, poucos dias após firmar o contrato, foi impedido de adentrar na propriedade sob a alegação de que o imóvel havia sido vendido.Informa ter ajuizado ação de reintegração de posse e que no curso da referida ação, o autor descobriu que a requerida havia alienado o imóvel a terceiro em 2014, ou seja, antes mesmo da celebração do contrato de 2017, o que, segundo o autor, evidencia má-fé da requerida, que teria celebrado o contrato agindo como se ainda fosse proprietária do bem. Sustenta que o prejuízo material, devidamente documentado e estimado com base na produção de bananas e nas cotações do CEASA/Anápolis, totalizaria R$ 335.201,10, valor atualizado para R$ 675.259,94, sendo este o valor pleiteado a título de perdas e danos. Requer, ainda, o pagamento de R$ 500.000,00 a título de danos morais, decorrentes da humilhação de não poder colher o fruto de seu trabalho, do inadimplemento de compromissos financeiros e do abalo de sua reputação pessoal.Ademais, argumenta que, diante do perigo de dano irreparável e da evidência do direito, devem ser bloqueados os bens da requerida, nos termos do art. 300 do CPC, como forma de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Decisão proferida no evento 08, em que foi indeferida a tutela provisória de urgência.Contestação apresentada no evento 48, oportunidade em que a parte requerida sustenta, inicialmente, que o autor age com má-fé ao intentar a presente ação com alegações inverídicas e pretensões desprovidas de respaldo probatório, buscando enriquecimento ilícito. Defende que a venda parcial do imóvel rural não se deu por sua iniciativa, mas por ato de uma de sua filha, Daniella Leite Pereira, a qual, de forma isolada e sem o consentimento dos demais herdeiros, alienou parte da propriedade herdada do falecido esposo da ré.Argumenta que, apesar da alegação do autor de ter sido impedido de acessar a propriedade em 2017, este continuou a explorar o imóvel até 2022, sem prestar contas da produção nem efetuar pagamento por sua permanência. Alega, ainda, que houve quitação formal da relação obrigacional entre as partes, conforme declaração firmada em 07/11/2022, com pagamento de R$ 30.000,00, configurando transação com efeitos de coisa julgada material, nos moldes dos artigos 221, 304 e seguintes do Código Civil.A defesa também sustenta a ocorrência de prescrição trienal e quinquenal, com fundamento nos arts. 189 e 206 do Código Civil, alegando que o autor teve ciência dos fatos desde 2017 e somente ajuizou a demanda em 2024. Assim, requer o reconhecimento da prescrição e extinção do feito com resolução do mérito.No mérito, impugna a pretensão indenizatória alegando ausência de nexo causal e insuficiência de provas quanto à produção alegada, apontando que a suposta colheita de mais de 135 toneladas de bananas em apenas um alqueire seria materialmente impossível sem infraestrutura técnica mínima. Além disso, sustenta que não foram apresentadas notas fiscais, laudos técnicos, testemunhos ou qualquer documento hábil a comprovar os alegados prejuízos materiais e morais.No tocante ao pedido de danos morais, defende a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de lesão aos direitos da personalidade do autor. Reitera que o descumprimento contratual, por si só, não gera indenização moral, sobretudo ante a quitação expressa assinada pelas partes.Por fim, a ré formula pedido reconvencional, alegando que o autor ocupou de forma irregular o imóvel por anos, sem qualquer contraprestação, requerendo, por consequência, a condenação deste ao pagamento de indenização pela ocupação indevida e sem retorno financeiro, consubstanciada na taxa de fruição no valor de R$ 25.974,64 (vinte e cinco mil, novecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), além da fixação de indenização pelas perdas e danos diante da litigância de má-fé.Réplica e contestação à reconvenção no evento 59.Realizada audiência de instrução e julgamento com a colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva de três testemunhas (eventos 73/76).Alegações finais apresentadas nos eventos 77 e 79.É o relatório do necessário. Decido.II) Fundamentação:O processo está em ordem, e se desenvolveu em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a reconhecer nem irregularidade a suprir.Desnecessária a produção de outras provas, visto que devidamente instruído.Inicialmente, em relação ao pedido constante das alegações finais apresentadas pela parte requerida (evento 77), em que apresenta pedido de acesso aos vídeos do Fórum em razão de ameaça de morte feita pelo autor à requerida, ressalto que tal questão deve ser formulada em sede administrativa perante a Direção do Foro e não nos presentes autos, razão pela qual deixo de analisar tal pedido.Da prescrição:A requerida alega a ocorrência de prescrição trienal e quinquenal, com fundamento nos artigos 189 e 206 do Código Civil, sustentando que o autor teve ciência dos fatos desde 2017 e somente ajuizou a demanda em 2024. Entretanto, trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que o suposto direito vem sendo lesado ao longo do tempo, não ocorrendo a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos. Assim, não há que se falar em prescrição total da pretensão da parte autora.Da Alegação preliminar de litigância de má-fé:Quanto a este particular, para que se configure a litigância de má-fé, é necessária a comprovação de dolo processual, ou seja, a intenção maliciosa de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para fins ilegais. No caso em apreço, não vislumbro elementos suficientes que demonstrem a intenção do recorrente de prejudicar a parte contrária ou de tumultuar o processo. Assim, rejeito a preliminar de litigância de má-fé.Do Mérito:A questão central reside na validade do contrato de arrendamento firmado entre as partes e na ocorrência de danos materiais e morais decorrentes do alegado descumprimento contratual. Compulsando os autos, verifico que a parte autora sustenta que a requerida agiu de má-fé ao celebrar o contrato de arrendamento, uma vez que já havia alienado o imóvel a terceiros, ocultando dolosamente tal informação. A requerida, por sua vez, defende a validade do acordo de quitação firmado entre as partes.Apesar de a parte autora, em depoimento pessoal, negar ter firmado contrato de arrendamento rural, verifica-se que é a alegação central da sua petição inicial, tendo inclusive apresentado o documento devidamente assinado por ambas as partes, em que arrendou 01 alqueire da área do imóvel rural de propriedade da requerida e de seu falecido esposo, para a plantação e colheita de bananas, com validade de três anos.O contrato de arrendamento rural celebrado entre as partes em 27/11/2017 (arquivo 07 do evento 01) é válido e eficaz, não havendo vício que o invalide. Segundo consta do referido contrato, a área de 01 alqueire se refere ao imóvel denominado “Fazenda Santa Rita”, com certidão de matrícula n. 3.092.A parte autora alega que a requerida omitiu dolosamente a venda anterior, no ano de 2014, da área arrendada e para tanto, apresenta contrato de compra e venda de imóvel rural no evento 01, arquivo 14. Ocorre que ainda que eventualmente o domínio tenha sido transferido em período anterior ao contrato de arrendamento rural, não há elementos nos autos que comprovem que a posse da área foi transferida pela requerida a terceiros no ano de 2014, tendo as testemunhas ouvidas em juízo confirmado que o autor tinha acesso às terras até o ano de 2022.As testemunhas inquiridas informaram que o autor não colheu parcialmente a plantação de bananas, entretanto, não souberam mencionar o período e tampouco as quantidades, sendo que nenhuma das testemunhas ouvidas teve conhecimento ou acesso ao termo de quitação devidamente assinado pelo requerente em 07/11/2022.Assim, ainda que não tenha colhido parte da plantação, abstrai-se que foi devidamente indenizado em relação a eventuais prejuízos ocasionados pela venda da terra.O Código Civil, em seu art. 171, II, dispõe ser anulável o negócio jurídico "por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores", prevendo o art. 138, do mesmo diploma, serem "anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio".O erro é substancial, segundo o art. 139 do CC, quando interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.O erro, pois, é uma noção inexata da realidade, que influencia a formação de vontade do declarante, que a manifesta de maneira diversa da que manifestaria se dele tivesse conhecimento exato. CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, discorrendo sobre a Teoria dos Defeitos dos Negócios Jurídicos, assevera:"O mais elementar dos vícios do consentimento é o erro. Quando o agente, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, age de um modo que não seria a sua vontade, se conhecesse a verdadeira situação, diz-se que procede erro. No negócio jurídico inquinado de erro há uma vontade declarada, porém defeituosa." (Instituições de Direito Civil, Vol. I, 10ª Ed., 1987, p. 350)Na hipótese dos autos, porém, a afirmação da parte autora de que teria sido ‘engado’ pela requerida, de que a teria levado a assinar um documento sem o necessário entendimento da real situação, não restou suficientemente comprovado.Da análise dos depoimentos e da documentação, conclui-se que a terra foi de fato vendida no ano de 2022, conforme se vê do contrato assinado pela parte requerida anexado no evento 46, o que coincide com o período de acesso do autor às terras mencionados na audiência de instrução e julgamento.José Hilton Gomes Batista e Osvaldo Aquileu de Miranda afirmaram expressamente que o autor frequentava a área até o ano de 2022, não restando elementos que se possa concluir que ele foi impedido de entrar na área.Eventual venda anterior à contratação de arrendamento, não tendo impacto na utilização da área, não é relevante à questão posta em juízo.Conforme se vê da produção probatória realizada, de fato, o autor deixou de ter acesso parcial ao bananal após a venda realizada em 2022, entretanto, assinou declaração de plena quitação, em 08/11/2022, de ter recebido a quantia de R$ 30.000,00 referente à indenização paga por Eudarte oriunda de contratos de arrendamentos de área rural firmados entre as partes, firmados em 2007 e 2017, após o fim amigável em 2022.Para que um vício de consentimento seja reconhecido, é necessária a prova inequívoca da sua existência, o que não ocorreu no presente caso. As testemunhas não afirmaram saber da negociação existente e tampouco dos valores acordados entre as partes.Desse modo, o vício de consentimento não pode ser reconhecido, ainda mais porque o autor admite expressamente que assinou o instrumento contratual sem qualquer intervenção de terceiros, fato a descaracterizar qualquer vestígio de coação, que não pode ser acolhida tão somente pelo simples fato de ser idoso e pessoa simples.Em outros termos, se decidiu assinar sem ler, ou conferir o conteúdo do documento, colocou-se em situação jurídica que não autoriza a invocação de erro, como vício de consentimento.Neste contexto, verificada que a quitação devidamente assinada e sem prova da existência de vício de consentimento, a exemplo da coação ou erro, capaz de tornar ineficaz o acordo entabulado entre os litigantes, deve ser reconhecida como legítima.Neste sentido, é a jurisprudência:Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Acidente de Trânsito. Demora no Conserto do Veículo. Locação de Carro Reserva. Comprovado que o ajuste firmado entre as partes prevê o máximo de 15 (quinze) dias de concessão de veículo reserva, o pedido de ressarcimento do valor despendido, em período superior, emerge indevido. Termo de Quitação Plena e Irrestrita. Descabe o pedido de indenização por danos morais e materiais quando firmado livre e espontaneamente pelo apelante, sem prova de vícios de consentimento, interpretada a intenção e a manifestação de vontade dele de dar quitação à apelada, em relação à indenização pelos prejuízos provocados no veículo envolvido no acidente. Recurso conhecido e não provido. (TJGO; 10ª Câmara Cível; APELAÇÃO CÍVEL N. 5560506-77.2023.8.09.0093; Rel. HAMILTON GOMES CARNEIRO; Publicado: 31/07/2024.). Grifei.Ainda, ressalto que não comprovados eventuais danos materiais, tendo a parte autora em depoimento pessoal inclusive afirmado que jamais afirmou que produziu 135 toneladas no período de um ano, conforme afirmado na inicial. Assim, não restou demonstrada nem a quantidade de produção anual, tampouco se a expectativa de produção apresentada em relatório da Agrodefesa (arquivo 09, evento 01), que foi apresentada conforme informações do próprio autor, foi de fato a real tampouco ou sequer a quantidade que eventualmente não foi colhida e o período exato. Assim, além de não comprovado qualquer vício de consentimento, não há elementos nos autos que refutem a quitação devidamente assinada pelo autor.Desta forma, não comprovadas minimamente as alegações iniciais, não há que se falar em condenação em danos materiais.Em relação aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que "o descumprimento contratual, por si só, não gera o direito à indenização por danos morais, se não ocorrerem elementos que justifiquem tal reparação, como ofensa à honra, à imagem ou à dignidade da parte lesada" (REsp 1.471.541/RS). No caso em tela, não vislumbro elementos que justifiquem a indenização por danos morais, uma vez que não há comprovação de ofensa à honra ou à dignidade da parte autora.Da reconvençãoA requerida, em sede de reconvenção, requer a condenação do autor ao pagamento de indenização pela ocupação indevida do imóvel rural. Entretanto, não restou comprovado nos autos que o autor tenha permanecido na posse do imóvel após a cessação do contrato de arrendamento, tampouco que tenha se beneficiado de forma indevida da propriedade. Assim, ausente prova do alegado enriquecimento ilícito, a pretensão reconvencional não merece prosperar.III) Dispositivo:Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, bem como JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo CivilCondeno ainda, o reconvinte/réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em relação a reconvenção, que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito 4