Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 0408283-45.2012.8.09.0051Exequente(s): SOSTENES ALVES DA SILVAExecutado(s): ROOSEVELT ANDERSON GONCALVES E CIA LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença interposto por SÓSTENES ALVES DA SILVA em desfavor de ROOSEVELT ANDERSON GONÇALVES E CIA LTDA e outros (movimentação 62), no qual a parte exequente pretende a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, bem como a adjudicação do imóvel penhorado na movimentação 195.Intimada, a parte executada apresentou impugnação, postulando o indeferimento da adjudicação e a realização de nova avaliação do imóvel (movimentação 385). É o relato do necessário. Decido. No caso em análise, a contadoria judicial apurou como devida a importância de R$ 1.808.428,27 (um milhão oitocentos e oito mil quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) à parte exequente.Em detida análise dos autos, verifico que os cálculos apresentados observam os parâmetros fixados na sentença, sendo certo que os critérios utilizados, bem como os valores, encargos e termos adotados, não foram objeto de impugnação específica por nenhuma das partes.Dessa forma, considerando a regularidade da apuração e a ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial (movimentação 376), a fim de que surtam seus efeitos jurídicos e legais.Lado outro, no que tange à impugnação ao pedido de adjudicação do imóvel, destaco que o laudo de avaliação do Oficial de Justiça possui presunção relativa de veracidade, competindo à parte irresignada apresentar as provas à conclusão contrária descrita no documento oficial, a fim de possibilitar nova avaliação, quando for o caso da aplicação do Art. 873, CPC, vejamos: "Art. 873. É admitida nova avaliação quando:I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação." Ademais, o Tribunal de Justiça de Goiás tem jurisprudência farta no sentido de que há necessidade de farta prova documental relevante para fins de nova avaliação, bem como acerca da consideração do ato realizado pelo meirinho. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL EXPROPRIADO. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. FÉ PÚBLICA. SÚMULA 26 DO TJGO. HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO A QUO MANTIDA. 1. A assertiva de que o valor indicado no laudo de avaliação não se encontra em consonância com o valor de mercado, não é, por si só, suficiente, para desconstituir o trabalho do Oficial de Justiça Avaliador, o qual possui fé pública. 2. A realização de nova avaliação de bem penhorado depende de prova documental relevante, a teor da súmula n. 26 do TJGO. 3. Deve ser reconhecida, para fins de homologação do laudo de avaliação, a cautela empreendida pelo meirinho que, buscando informações úteis, procedeu uma justa avaliação do imóvel, com atenção ao fato de que a alienação do bem dar-se-á via judicial, e não particular. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5033411- 88.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2021, DJe de 05/04/2021) Outrossim, cumpre observar que o laudo de avaliação elaborado nos autos foi devidamente homologado, conforme se observa da movimentação 269, restando constatado que o valor do imóvel equivale a R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais). Desse modo, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de realização de nova avaliação. Lado outro, considerando que a alienação do bem por meio de leilão restou infrutífera, DEFIRO o pedido de adjudicação formulado pela parte exequente, nos termos do artigo 876 e seguintes do Código de Processo Civil.Certificada a definitividade da presente, LAVRE-SE auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta de adjudicação e mandado de imissão na posse, na forma do art. 877, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.Ademais, fica a adjudicação condicionada ao depósito da diferença existente entre o valor do débito exequendo e o valor do bem, nos termos do art. 876, §4º, I do Código de Processo Civil.Ainda, tendo em vista a penhora no rosto dos presentes autos em favor de Guilherme Rigueti Raffa (movimentação 21/87), parte da quantia depositada deverá ser reservada para quitação do débito existente entre a parte interessada e o executado Roosevelt Anderson Gonçalves. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024)