Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 5691846-13.2022.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: Valquiria Marquez de PaulaRequeridos: (1) Banco Pan Sa e (2) Dh de Pontes Lima e Cia LtdaSENTENÇACuida-se de cumprimento de sentença/acórdão (evento 99).Intimado, o primeiro requerido opôs embargos à execução, arguindo excesso de execução (evento 111).A autora apresentou suas contrarrazões, manifestando pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pela rejeição dos embargos à execução (evento 117).Diante da divergência das partes, a Contadoria Judicial apresentou o cálculo do valor da condenação no evento 128.Intimadas, as partes manifestaram concordância com o cálculo judicial e pediram a expedição dos respectivos alvarás (eventos 133/135 e 141).Juntado os extratos dos depósitos judiciais vinculados a estes autos (evento 142), vieram-me conclusos os autos.Pois bem. Dispõe o artigo 52, IX, da Lei 9.099/95, que o devedor pode oferecer embargos à execução. Ainda, segundo o Enunciado 121 do FONAJE, os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, dentre eles, o excesso de execução.O Juízo está garantido por meio dos depósitos judiciais realizados.Da análise dos autos, entendo que é o caso de homologação do cálculo oficial, pois condizente com os termos da sentença.Ademais, o cálculo do Contador Judicial conta com a anuência das partes, restando patente que houve excesso de execução, porquanto é devido à autora o valor de R$ 11.778,32 (onze mil, setecentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos), a ser suportado igualitariamente pelos requeridos, no importe de R$ 5.889,16 (cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos) para cada um.Certo é que o laudo pericial oficial, elaborado por perito judicial, goza de presunção juris tantum de veracidade quanto ao seu teor, por ser referido profissional isento de ânimo e compromissado judicialmente, além de usufruir de confiança do Juízo. A invalidação do laudo oficial somente é possível ante a existência de provas que pudessem desqualificar o trabalho realizado pelo expert, o que, todavia, não restou caracterizado nos autos.É o que basta.Diante do exposto, julgo procedentes os embargos à execução, para reconhecer o excesso de execução e, por consequência, homologo o cálculo oficial juntado no evento 128, que apurou um crédito em favor da requerente no importe de R$ 11.778,32 (onze mil, setecentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos).Considerando que os depósitos judiciais vinculados a estes autos são suficientes para quitação da condenação, dou por satisfeita a obrigação e julgo extinto o presente processo, com fundamento no artigo 924, II, do CPC.Expeça-se alvará para levantamento/transferência do valor de R$ 5.889,16 (cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos) depositado na conta judicial vinculada ao Banco do Brasil, em proveito da parte autora ou de seu procurador, caso possua poderes para o ato.Em seguida, expeça-se OUTRO alvará para levantamento/transferência do saldo remanescente depositado na conta judicial vinculada ao Banco do Brasil, em proveito do Banco Pan S/A ou de seu procurador, caso possua poderes para o ato, mais acréscimos legais.Outrossim, expeça-se alvará para levantamento/transferência do valor de R$ 5.889,16 (cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos) depositado na conta judicial vinculada a Caixa Econômica Federal, em proveito da parte autora ou de seu procurador, caso possua poderes para o ato.Após, expeça-se OUTRO alvará para levantamento/transferência do saldo remanescente depositado na conta judicial vinculada a Caixa Econômica Federal, em proveito da ré Dh de Pontes Lima e Cia Ltda ou de seu procurador, caso possua poderes para o ato, mais acréscimos legais.Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, ao teor do artigo 54 da Lei 9.099/95. Consumado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito -
11/04/2025, 00:00